TJSP 30/05/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1194
2000
designo o dia 26 de junho de 2012, ás 14:20 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado; e
produzir-se-á prova oral. . 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em 25%
dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso do réu vir a trabalhar sem
registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 1,5 ( um e meio) do salário
mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a
ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo 6-Oficie-se à empregadora
para os descontos. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso
requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV NATÉRCIA NAKAMURA
OAB/SP 164245
405.01.2012.016306-4/000000-000 - nº ordem 1061/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. D. C. X. R. X A. R. - Processo
nº 1061/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Fixo os alimentos provisórios exclusivamente em favor da filha menor
em_75% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do
réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 3-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 14 de agosto de 2012, ás 13:55 horas, a
ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4- Cite-se e
intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a
conciliação entre as partes, iniciará se então o prazo de 15 dias para apresentar contestação, desde que o faça com advogado.
5- A requerente deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora da
audiência. Ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2012.016525-8/000000-000 - nº ordem 1079/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. M. F. X R. M. M. C. Processo nº 1079/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 26 DE JUNHO DE 2012, ÁS 14:45 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP,
Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá
comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para
audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de
Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios
em 50% salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do
réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV CÁSSIA
DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ OAB/SP 204898
405.01.2012.016839-6/000000-000 - nº ordem 1084/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - D. C. S. E OUTROS
X F. F. D. S. F. - Processo nº 1084/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será
tentada a conciliação, designo o dia 26 DE JUNHO DE 2012, ÁS 14:45 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd.
Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência,
na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data
será designada para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a
contestação, por meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 4-A representante da autora deverá comparecer independente
de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.
5-Fixo liminarmente os alimentos provisórios em__30%_dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração
em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o
caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais
obrigatórios (IR e INSS). 6-Oficie-se ao INSS e à Prefeitura Municipal de Osasco para os descontos da pensão alimentícia, bem
como forneça a requerente, o endereço completo da empregadora do requerido, a seguir oficie-se para os descontos. 7-Defiro
a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial.
Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV MARIA ROSEMEIRE CRAID OAB/SP 130979
405.01.2012.016908-7/000000-000 - nº ordem 1086/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. C. M. D. S.
E OUTROS X E. M. D. S. - Processo nº 1086/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando
será tentada a conciliação, designo o dia 07 DE AGOSTO DE 2012, ÁS 15:35 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336,
Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência,
na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data
será designada para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a
contestação, por meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 4-A representante dos autores deverá comparecer independente
de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.
5-Fixo os alimentos provisórios em_30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência
do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º
salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e
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