TJSP 31/05/2012 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1195
1704
bem como a prioridade na tramitação do feito. 2. Para a análise do mérito e das disposições constitucionais aplicáveis à época
da aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a parte autora apresentou mero demonstrativo de
pagamento, insuficiente para o julgamento do pedido, providencie a juntada de documentos idôneos que indiquem a partir
de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta parte), além dos holerites relativos ao
período questionado, indicando quais verbas considera não eventuais e cujas inclusões pretende serem mantidas, (últimos
5 anos antes do ajuizamento da ação), caso não tenham sido juntados na distribuição, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei
9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.
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=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator:
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO
DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser
líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários
ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação
das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do
juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.0015804, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência
incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços
eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo
e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal
acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço,
sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de
acesso aos holerites. 3. Prazo: 20 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP
226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.016540-7/000000-000 - nº ordem 238/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LAERTE
BIANCHIN E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24 - Vistos. Diante da certidão retro, não
se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que
injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente
pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS
OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.017085-8/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CESAR DONIZETI GARCIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13 - 1. Para a análise do mérito
e das disposições constitucionais aplicáveis à época da aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a
parte autora apresentou mero demonstrativo de pagamento, insuficiente para o julgamento do pedido, providencie a juntada de
documentos idôneos que indiquem a partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta
parte), além dos holerites relativos ao período questionado, indicando quais verbas considera não eventuais e cujas inclusões
pretende serem mantidas, (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), caso não tenham sido juntados na distribuição, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no
artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à
Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também
não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população
de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a
impossibilidade de acesso aos holerites. 2. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
576.01.2012.017085-8/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CESAR DONIZETI GARCIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 12 - Vistos. Diante
da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de
prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será
examinada oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. - ADV IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º