TJSP 01/06/2012 - Pág. 1337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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FREITAS MARTINS OAB/SP 160508 - ADV HERCULA MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 176866
348.01.2009.019334-1/000000-000 - nº ordem 2439/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material EDILSON VIEIRA DE ANDRADE X MARCO ANTONIO ARAUJO E OUTROS - Fls. 351 - Defiro a gratuidade ao requerido Marco.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV SERGIO GARCIA MARQUESINI OAB/SP 96414 - ADV YACIRA DE CARVALHO GARCIA
OAB/SP 78967 - ADV EDIVALDO NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291
- ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV MARIA CRISTINA MANFREDINI OAB/SP 82398 - ADV ILMA
ALVES FERREIRA TORRES OAB/SP 153039
348.01.2009.022685-4/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Procedimento Sumário - AGNALDO MELO BARBOSA X INSS
- (manifeste-se o autor quanto ao calculo apresentado pelo requerido no valor de R$ 15.527,95 e ciência do oficio do INSS
informando a implantação do beneficio) - ADV FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS OAB/SP 263887 - ADV FABIANO
CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523
348.01.2009.023193-5/000000-000 - nº ordem 2903/2009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. S.
L. D. S. X E. S. D. S. - (Manifeste-se o Dr. Rafael S. Araujo nomeado para defender os interesses da requerida) - ADV DECIO
FRATIN OAB/SP 101990 - ADV RAFAEL DA SILVA ARAUJO OAB/SP 220687
348.01.2009.023801-9/000000-000 - nº ordem 2967/2009 - Monitória - Prestação de Serviços - CIABC CENTRO INTEGRADO
DE EDUCAÇAO LTDA X MARCIA CRISTINA M PATERLLI - Fls. 48 - Defiro o prazo. Decorridos, manifeste-se. Int. (120 dias para
o autor) - ADV MONICA MARIA BUFFO DE CALLIS OAB/SP 140256
348.01.2009.024017-8/000000-000 - nº ordem 3000/2009 - Monitória - Cheque - HELDER LUCIO DAMASCENO X SIDNEI
DIAS DE OLIVEIRA - Fls. 110 - Recurso de fls. 97/110 comprove o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno e do
preparo. Int. - ADV ÉRICA VIEIRA DE LIMA OAB/SP 184962 - ADV EDNÉIA APARECIDA VIANA OAB/SP 159242 - ADV JOAO
AESSIO NOGUEIRA OAB/SP 139706 - ADV ELOISA HELENA TOGNIN OAB/SP 139958
348.01.2010.006794-7/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - C. O. D. S. X S. R. D. S. O. Fls. 33 - C O DOS S ajuizou a presente ação de SEPARAÇÃO em face de S R DOS S O. Intimado a dar andamento ao feito, não
o fez. Assim, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Quando e
em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO OAB/SP 171843
348.01.2010.011270-5/000000-000 - nº ordem 1291/2010 - (apensado ao processo 348.01.2010.013434-1/000000-000 - nº
ordem 1577/2010) - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - A. L. S. D. S. X A. A. D. S. - Fls. 38 - HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência nestes autos de SEPARAÇÃO DE CORPOS que A L S DA
S move em face de A A DA S, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Arbitro honorários em 70% da tabela. Expeça-se
certidão. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DULCE DE MELLO FERRAZ OAB/SP 134887
348.01.2010.011745-0/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LAURICIA
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo : 1375/10 Autora : Lauricia Pereira da
Silva Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Trata-se de ação movida por Laurícia Pereira da Silva contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por onde busca receber benefício ligado a incapacidades adquiridas por força das condições
de trabalho a que se submetia. Contesta o réu negando o fato constitutivo do direito da autora, argüindo antes preliminar pela
qual, informando estar ela aposentada, por força de lei é inacumulável com isso o benefício pretendido. DECIDO. Procede o
pedido. Antes, de ser afastada a preliminar invocada, visto entender que ao caso não se aplica a Lei 9.528/97. É que filiando-se
este juiz à corrente que admite a possibilidade de cumulação dos benefícios se a doença profissional tiver eclodido anteriormente
àquela proibição, de rigor será a investigação, pelo conhecimento do mérito, de tal circunstância. Nesse sentido, é dos elementos
de prova de que pelos mesmos fatos de que se queixa a autora, esteve a mesma em gozo de auxílio-doença entre novembro
de 1995 a fevereiro de 2009. Se assim é, estando a incapacidade que autorizou a concessão do auxílio-doença ainda presente,
porém de forma parcial, mas consolidada definitivamente, devido é o auxílio-acidente, sem cogitação da aplicação da lei que
posteriormente proibiu a cumulação de benefícios. O laudo sustenta que a história clínica do caso da autora fornece elementos
ponderáveis naquele sentido, tais como o tempo de evolução de seu quadro, os afastamentos e retornos ao trabalho, recidivas
e ausência de resposta aos tratamentos, o que deixa certo, muito antes da entrada em vigor da legislação invocada, já estava
instalado o mal de que se queixa a autora, de modo que fica afastada a possibilidade de aplicação 9528/97 ao caso. A conclusão
da prova técnica é taxativa quanto a ser a autora portadora de moléstias de cunho incapacitante, com nexo direto com as
condições especiais de trabalho a que se submetia, resultando disso a procedência do pedido. Posta a questão nestes termos,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente mensal e vitalício,
em cumulação com a aposentadoria previdenciária por ela auferida, inclusive abonos anuais, a partir de 12 de fevereiro de
2009, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente. Condeno, ainda, o requerido, ao reembolso de custas e
despesas processuais. Condeno também o instituto no pagamento dos juros de mora, calculados mensalmente sobre o valor de
cada parcela vencida a partir da data da citação, no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, nos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei 11.960/09. Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas
vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ. Não sendo
alcançado o valor de alçada, deixo de recorrer desta de ofício. R. e I Mauá, 09 de maio de 2012 Olavo Zampol Júnior Juiz de
Direito - ADV SILVIO LUIZ PARREIRA OAB/SP 70790 - ADV FABIANO CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523
348.01.2010.014119-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE DO
CARMO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 334 - Recurso de fls. 329/333 subscreva
a patrona. Int. (Dra. Márcia M. Sousa) - ADV MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI OAB/SP 236873 - ADV FABIANO
CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523
348.01.2010.014959-0/000000-000 - nº ordem 1760/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X AM DE LIMA COMERCIO ME E OUTROS - Fls. 92 - CERTIDÃO: haver decorrido o prazo sem manifestação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º