TJSP 01/06/2012 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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MARIA MARTINS DE SIQUEIRA E OUTROS - Proc. n. 396/11 O instrumento copiado a fls. 121 faz alusão a vendedor diverso
de quem consta na matrícula do imóvel. Esclareçam a razão. Tragam, ainda, autorização com firma reconhecida, considerado
o alto valor a ser levantado. Manifeste-se a expropriante sobre a certidão negativa de imissão na posse. Int. - ADV THIAGO
SANTOS AMANCIO OAB/SP 240287 - ADV DÉCIO FREIRE OAB/MG 56543 - ADV MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS
SANTOS OAB/SP 256630 - ADV JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT OAB/SP 303618 - ADV CELIO TADEU DE MELO
OAB/SP 93009 - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES OAB/SP 59479 - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR
OAB/SP 162470 - ADV RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES OAB/SP 288415
361.01.2011.016252-9/000000-000 - nº ordem 3194/2011 - Procedimento Ordinário - IVANI ALEXANDRINA CELINO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. n. 3194/11. Vistos. A fls. 35 a FESP formula uma objeção processual.
Sobre ela, manifeste-se a autora em 10 (dez) dias. Int. - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188 - ADV MARCIO
FERNANDO FONTANA OAB/SP 116285
361.01.2011.024279-0/000000-000 - nº ordem 10259/2011 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES X
ARNALDO JOÃO DA FONSECA SILVA E OUTROS - CERTIDÃO (PUBLICAÇÃO EX OFFICIO). Processo 10259/2011. Certifico e
dou fé que, nesta data, remeti à publicação o seguinte despacho ordinatório: “Ciência à parte autora acerca da manifestação do
perito de fls. 129 e da expedição do mandado de imissão na posse”. - ADV FABIO MUTSUAKI NAKANO OAB/SP 181100
361.01.2011.025544-5/000000-000 - nº ordem 12610/2011 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X ANA CAROLINA SILVA BARLETTA E OUTROS - Fls. 108 - Liberem-se em favor da perita os
honorários de fls 61. Ciência às Partes acerca do laudo pericial. Diga a expropriante acerca da defesa apresentada pelos réus.
Int. - ADV FÁBIO TARDELLI DA SILVA OAB/SP 163432 - ADV CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS OAB/SP 225632 - ADV
MÔNICA LEITE BARBOSA COSTA OAB/SP 304330
361.01.2011.025544-5/000000-000 - nº ordem 12610/2011 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X ANA CAROLINA SILVA BARLETTA E OUTROS - Proc. n. 12610/11. Fls. 109/111: considerando o
valor apurado pela Sra. Perita judicial (fls. 106) e o depósito existente nos autos, defiro a imissão provisória na posse do imóvel,
para fins de constituição da servidão administrativa. Expeça-se o necessário. Int. - ADV FÁBIO TARDELLI DA SILVA OAB/SP
163432 - ADV CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS OAB/SP 225632 - ADV MÔNICA LEITE BARBOSA COSTA OAB/SP
304330
361.01.2011.025759-1/000000-000 - nº ordem 12639/2011 - Desapropriação - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A X
AYRSON CARLOS DO NASCIMENTO E OUTROS - Interlocutória: 1. Há pedido liminar, para imediata imissão na posse. A
autora, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, alega urgência na constituição da servidão administrativa pois depende “da
liberação da referida área para a implementação de suas atividades empresariais” (sic). Concessa venia, isso não é motivo
urgente que justifique a imissão na posse com base apenas em laudo de avaliação unilateral, afinal, toda forma de expropriação
é feita em razão da implementação de alguma atividade. Não são desconhecidos deste Juízo alguns precedentes do C. STJ
acerca da possibilidade de imissão provisória na posse com base em avaliação feita nos termos do art. 685 do Código de
Processo Civil. Mas mesmo em tais casos há de se ter: i) urgência comprovada; ii) respeito ao art. 685 do CPC. É o que se
vislumbra nos seguintes julgados, a saber: REsp 74.131-SP, DJ 20/3/2000 e REsp 692.519-ES, DJ 25/8/2006. REsp 953.056ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/12/2007. E nada disso se verifica nos autos. Em casos tais, prevalece a já consolidada posição
majoritária do próprio C. STJ e do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, do qual ressalto: “Ementa: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Juízo “a quo” que condicionou a imissão provisória na posse do imóvel à avaliação preliminar do gravame incidente e ao depósito
respectivo do valor apurado - Acerto do “decisum” -Hipótese em que tem mesmo lugar a avaliação prévia da área a ser atingida
pela servidão por perito de confiança do juízo - Por injunção constitucional, deve ser dimensionada desde logo a extensão do
gravame a ser suportado pelo acionado, não podendo ser aceita, para tanto, a avaliação administrativa unilateral apresentada Agravo não provido. (TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0022178-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 18.4.2012)” “Ementa: Agravo de instrumento - Servidão Administrativa - Imissão provisória na posse - Depósito de
valor apurado unilateralmente - Impossibilidade - Necessidade de avaliação prévia - Urgência invocada nos termos do art. 15,
caput do Decreto-Lei 3.365/41 não se sobrepõe a dispensa da elaboração do laudo de avaliação prévia. Recurso provido. (TJ/
SP, 3ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0132783-73.2011.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, j. 27/3/2012)” “Ementa:
Constituição de servidão de passagem - Imissão provisória na posse não acolhida na oportunidade - Decisão agravada que
determinou a avaliação judicial provisória - Imissão provisória na posse do imóvel - Pressuposto da avaliação judicial prévia Possibilidade - Recurso improvido. (TJ/SP, 11ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0056970-06.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Pires de Araújo, j. 16/4/2012)” Desse último julgado extraio os seguintes trechos, de decisões do C. Superior Tribunal de
Justiça, a saber: “’1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando
só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída
por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Recurso
especial conhecido e provido’ (STJ, 2ª Turma, REsp. 181.407-SP, j. 15.02.2002, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).”
“1. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação
judicial provisória. 2. Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da
avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado
por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada’ (STJ, 1ª Turma,
REsp. 330.179-PR, DJU de 15.03.2004, Rel. Min. DENISE ARRUDA).” “A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de
desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de
avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena
de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecido como garantia individual da propriedade
(CF, art. 5º, XXIV)” (RT 844/351)” Assim, indefiro o pedido formulado a fls. 78/80, até que se realize uma prévia avaliação judicial
do imóvel que sofrerá o revés. 2. Int. - ADV FÁBIO TARDELLI DA SILVA OAB/SP 163432
361.01.2012.003723-9/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Procedimento Ordinário - IACY EMERENCIANA RAMOS X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 53 - Diante da declaração de fls 12, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. Fls 51/52: como ocorre nos demais processo, em tramite nesta Vara, a Fazenda do Estado de São Paulo somente
é citada na pessoa de seu Procurador Geral, que tem endereço na cidade de São Paulo. Assim, mantenho a determinação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º