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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1627

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1627

do caso. Custas pela exequente. Ficam desde já intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de
11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou
incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009
publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Expeça-se Mandado de
Levantamento Judicial do valor recolhido às fls. 09 (diligência), em favor do próprio Conselho-Exequente. P. R. I. e arquivem-se.
- ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
363.01.2011.006977-8/000000-000 - nº ordem 575/2011 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X VICTOR RICARDO CIACO DE CARVALHO
- Fls. 10/12 - Sentença nº 732/2012 registrada em 23/03/2012 no livro nº 54 às Fls. 251/253: Proc. nº. 363012011006977-8.
Ordem nº. 575/2011 - SEF. Sentença digitada em três (03) laudas somente no anverso. Vistos, etc... O CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs Execução Fiscal contra VICTOR RICARDO CIACO DE
CARVALHO, originando o processo de nº 575/2011 - SEF, para a cobrança de débito referente a ANUIDADE INTEGRAL, ano/
referência 2007 (CDA de Fls. 05/06), no valor de R$ 435,16. É o relatório. DECIDO. Verifico que a presente, é Execução
Fiscal para a cobrança de valor inferior a (30 UFESPs (R$ 523,50 Janeiro/2011), fato revelador da inutilidade do provimento
jurisdicional. Diante do exposto, fundado nos artigos 267, inciso VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil, declaro a
inexistência do interesse de agir e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do Direito de renovar a instância. Incide o
artigo 34 da Lei 6830/80, incabível o reexame necessário. Sem honorários, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, e diante da especialidade do caso. Custas pela exequente. Ficam desde já intimadas as partes nos termos do artigo 3º
do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente
em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e
provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação.
Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor recolhido às fls. 09 (diligência), em favor do próprio Conselho-Exequente.
P. R. I. e arquivem-se. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
363.01.2011.006982-8/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JESSÉ CORREA CORTEZ - Fls.
10/12 - Sentença nº 731/2012 registrada em 23/03/2012 no livro nº 54 às Fls. 248/250: Proc. nº. 363012011006982-8. Ordem
nº. 595/2011 - SEF. Sentença digitada em três (03) laudas somente no anverso. Vistos, etc... O CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs Execução Fiscal contra JESSÉ CORREA CORTEZ, originando
o processo de nº 595/2011 - SEF, para a cobrança de débito referente a ANUIDADE INTEGRAL, ano/referência 2008, e MULTA
ELEITORAL, ano/referência 2009 (CDA de Fls. 05/06), no valor de R$ 504,36. É o relatório. DECIDO. Verifico que a presente,
é Execução Fiscal para a cobrança de valor inferior a (30 UFESPs (R$ 523,50 Janeiro/2011), fato revelador da inutilidade do
provimento jurisdicional. Diante do exposto, fundado nos artigos 267, inciso VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil,
declaro a inexistência do interesse de agir e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do Direito de renovar a instância.
Incide o artigo 34 da Lei 6830/80, incabível o reexame necessário. Sem honorários, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, e diante da especialidade do caso. Custas pela exequente. Ficam desde já intimadas as partes nos termos do
artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se
o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro
de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de
nova intimação. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor recolhido às fls. 09 (diligência), em favor do próprio
Conselho-Exequente. P. R. I. e arquivem-se. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
363.01.2011.006983-0/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FERNANDO RODRIGUES SALLES Fls. 09/10 - Sentença nº 730/2012 registrada em 23/03/2012 no livro nº 54 às Fls. 245/247: Proc. nº. 363012011006983-0. Ordem
nº. 599/2011 - SEF. Sentença digitada em três (03) laudas somente no anverso. Vistos, etc... O CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs Execução Fiscal contra FERNANDO RODRIGUES SALLES,
originando o processo de nº 599/2011 - SEF, para a cobrança de débito referente a ANUIDADE, ano/referência 2010 (CDA de
Fls. 05/06), no valor de R$ 346,24. É o relatório. DECIDO. Verifico que a presente, é Execução Fiscal para a cobrança de valor
inferior a (30 UFESPs (R$ 523,50 Janeiro/2011), fato revelador da inutilidade do provimento jurisdicional. Diante do exposto,
fundado nos artigos 267, inciso VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse de agir e
julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do Direito de renovar a instância. Incide o artigo 34 da Lei 6830/80, incabível
o reexame necessário. Sem honorários, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e diante da especialidade
do caso. Custas pela exequente. Ficam desde já intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de
11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou
incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009
publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Expeça-se Mandado de
Levantamento Judicial do valor recolhido às fls. 08 (diligência), em favor do próprio Conselho-Exequente. P. R. I. e arquivem-se.
- ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS - SEF
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
363.01.2005.501353-2/000000-000 - nº ordem 1570/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM X MARIO ADELINO ABIATI - Fls. 65 - Em que pese a manifestação do executado,
fls. 61/62, razão assiste a exequente em não aceitar a substituição do bem penhorado, tendo em conta a natureza da execução.
Isto posto, mantenho a penhora de fls.57/58. No mais, manifeste-se a exequente, requerendo o que de Direito, no prazo de
30 dias, em especial sobre a nota de devolução do Oficial do CRI local, às fls.55/56, atendendo o que ali foi requerido para
registro da penhora. INT. Mogi Mirim, d.s. FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS Juíza de Direito - ADV JOSE
AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/SP 198472 - ADV RENE DA COSTA ABBIATI OAB/SP 251670
363.01.2011.004017-4/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Execução Fiscal (em geral) - O CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CONDEX - CONSULTORIA CONTABILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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