TJSP 01/06/2012 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1915
ação e a exclusão de Paulo Rogério Penteado, sendo o pedido deferido. Citada, deixou a Requerida transcorrer em branco o
prazo para defesa, tampouco solicitou a purgação da mora. É o relatório. Decido. Em face da revelia da Requerida, que ora é
declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada
àquela peça. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as Partes
e decretar o despejo da Requerida, concedendo-lhe o prazo de quinze(15) dias para desocupação do imóvel e condená-la ao
pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos contratuais,
corrigidos desde os respectivos vencimentos, e com juros a partir da citação. Arcará, ainda, a Requerida, com o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Osasco, 25 de maio de 2012.
CINARA PALHARES JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Em caso de apelação, recolher R$ 131,39 a título de preparo, mais o
porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV
VANIA MARIA DE SOUZA CUNHA OAB/SP 123650
405.01.2011.021398-3/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - SAPIENS GRUPO
EDUCACIONAL OSASCO LTDA X JOSE EVERALDO DE SOUZA - Fls. 52 - Indefiro o pedido formulado às fls. 50/51, tendo em
vista a fase em que se encontra o processo. Int. - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2011.024171-4/000000-000 - nº ordem 1060/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - VULCANO INDUSTRIAL LTDA EPP X ALESSANDRA INES CARAMICO - Vistos. VULCANO
INDUSTRIAL LTDA. EPP ajuizou “embargos de terceiro” contra ALESSANDRA INÊS CARAMICO alegando, em síntese, que:
sofreu em 15.04.2010, apreensão judicial de bens de sua propriedade, conforme auto de arrolamento constante na ação de
Execução, processo número de ordem 383/2010: junta notas fiscais que demonstram a propriedade das máquinas arroladas.
Pede a citação da Embargada e a procedência dos presentes embargos, para o fim de serem liberados os bens mencionados e
ser a Embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Antes mesmo que fosse citada, a
Embargada ingressou, espontaneamente, às fls. 75/76 dos autos, concordando com o pleito formulado pela Embargante, motivo
pelo qual foi dada por citada. Instada a se manifestar a respeito, pugnou a Embargante pela procedência dos embargos e a
condenação da Embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECISO. Antes
mesmo que fosse a Embargada citada, ingressou nos autos, espontaneamente, concordando com o pleito formulado. Em face
deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de liberar
os bens objeto do auto de arrolamento lavrado na ação de Execução. Arcará a Embargada com as custas judiciais e honorários
advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, traslade-se
cópia desta para a ação de Execução, processo número de ordem 383/2010. P. R. I. Osasco, 22 de maio de 2012. CARLA S.
BALESTRERI JUÍZA SUBSTITUTA Em caso de apelação, recolher R$ 92,20 a título de preparo, mais o porte de remessa e
retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV SHEILA MEIRA DA
SILVA OAB/SP 180980 - ADV ROBERTO CORREA DE MELLO OAB/SP 50679 - ADV MARCOS SOARES OAB/SP 206359
405.01.2011.025310-4/000000-000 - nº ordem 1112/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - EPIL EDITORA PESQUISA E
INDUSTRIA LTDA X RENATO VELOSO GIRÃO - Fls. 64 - Considerando que não foi o próprio Requerido que recebeu a carta de
citação e para se evitar eventuais argüições de nulidade, cite-se-o por mandado, providenciando a Requerente, no prazo legal, o
recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, bem assim, a vinda de cópia da inicial para servir de contrafé. Int. - ADV
ANDREA SILVA ARAUJO OAB/SP 154412
405.01.2011.027867-5/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROQUELINA DO
CARMO LIMA X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 120 - Arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Int. ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557
405.01.2011.028868-3/000000-000 - nº ordem 1275/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CABRAL X JOSE
AFONSO HERNANDES - Fls. 71. J. Se em termos, por ora, oficie-se a Receita Federal, devendo o Interessado providenciar a
entrega, comprovando-se nos autos. Int. (RETIRAR OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL, EXPEDIDO ÀS FLS. 72) - ADV SABRINA
MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
405.01.2011.030470-0/000000-000 - nº ordem 1354/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - EDIFICIO
CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES X PATRICIA MATHILDE RIETTE - Processo nº 1.354/2011.
VISTOS. O Autor foi intimado, por carta, e não obstante advertido das conseqüências de seu silêncio, deixou de dar andamento
ao feito. Daí porque, JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO que EDIFÍCIO CONDOMÍNIO
CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES move contra PATRICIA MATHILDE RIETTE, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 29 de maio de 2012. CINARA PALHARES JUÍZA SUBSTITUTA Em caso de apelação,
recolher R$ 92,20 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o
beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV GIANPAULO SCACIOTA OAB/SP 130570 - ADV ALICE BIANCALANA DE MOURA
COTAIT OAB/SP 187292
405.01.2011.031970-8/000000-000 - nº ordem 1414/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - CLAER LAVANDERIA HOSPITALAR
LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 223 - Cumpra-se o despacho de fls. 183. Int. - ADV RODRIGO GUIMARÃES VERONA
OAB/SP 192189 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
405.01.2011.031970-8/000000-000 - nº ordem 1414/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - CLAER LAVANDERIA HOSPITALAR
LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 183 - Com razão a Requerente, pois, o valor anteriormente recolhido se destinava ao
bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de eventuais valores ou aplicações financeiras existentes do Requerido e não à pesquisa,
como procedido, fls. 107, motivo pelo qual foi-lhe determinado novo recolhimento. Reconsidero, pois, o despacho proferido às
fls. 174, item “2” e determino que seja publicado o item “1” constante na referida folha, bem assim seja cumprida a providência
constante no 1º parágrafo de fls. 172, independentemente de recolhimento de taxa. Int. - ADV RODRIGO GUIMARÃES VERONA
OAB/SP 192189 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º