TJSP 01/06/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
2025
414.01.2009.002362-5/000001-000 - nº ordem 1270/2009 - Procedimento Ordinário - Embargos à Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. X JOSE APARECIDO PENARIOL - Fls. 66/67 - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes embargos à execução que lhe move JOSÉ APARECIDO PENARIOL aduzindo haver
excesso de execução com fulcro no art. 741, VI do CPC, pois não é devida a aposentadoria nos períodos de 21/10/2008 a
01/08/2011 em que o embargado trabalhou como empresário, sob pena de enriquecimento sem causa. Ofereceu cálculo do
valor que entende devido. Requereu a procedência dos embargos com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos. Impugnação a fls. 62/64, onde o embargado sustenta que a sentença determinou o pagamento do benefício
previdenciário desde a data do pedido administrativo em 21/10/2008, não tendo havido efetivo trabalho por parte do embargado,
já que sua empresa estava sendo administrada por sua esposa e durante a tramitação do feito em apenso não foi dada baixa
da firma individual do autor, razão pela qual continuou a recolher as contribuições ao embargante diante da incerteza quanto a
procedência da demanda em apenso. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, pois suficientes para o deslinde da controvérsia os documentos
acostados aos autos, ex vi do disposto no art. 740 do CPC. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, 2a
col., em.). Não há que se falar em exclusão do período mencionado na inicial nos cálculos dos valores devidos ao embargado,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, o recolhimento das contribuições previdenciárias feitas pelo embargado ao
INSS como empresário após a data do indeferimento administrativo em 21/10/2008 (fls. 12 dos autos apensos) não se trata de
fato superveniente ao trânsito em julgado da r. sentença de fls. 94/97, tanto que os recolhimentos feitos até o oferecimento da
contestação foram apontados pelo requerido, ora embargante, durante o processo de conhecimento, conforme documentos de
fls. 37/38, sendo a matéria relativa a exclusão de tal período na contagem do termo a quo das prestações relativas ao benefício
concedido ao embargado passível de alegação até o trânsito em julgado da sentença, inclusive, por meio de embargos de
declaração, o que não foi feito, estando, portanto, preclusa e reputada como afastada por força do disposto no art. 474 do CPC.
No caso, a sentença de fls. 94/97 determinou como devido o benefício pleiteado desde a data do pedido administrativo, qual
seja, 21/10/2008 (fls. 12 do apenso), sem ressalvar ou excluir tal período em relação aos recolhimentos efetuados ao INSS, de
forma que alterar a data de início do benefício nesta fase processual redundaria em ofensa à coisa julgada. Destarte, não há que
se falar em excesso de execução, sendo de rigor a improcedência dos embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos oferecidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ APARECIDO PENARIOL, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da execução, devidamente atualizado. P.R.I. Palmeira d’Oeste, 21 de maio
de 2012. Luciana Conti Puia Juíza Substituta - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193 - ADV LUCIANO ÂNGELO
ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV JEFERSON DE PAES MACHADO OAB/SP 264934
414.01.2010.001066-3/000000-000 - nº ordem 63/2010 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X HENRIQUE CANDIDO BOCCHI - Fls. 66 - CONCLUSÃO Em 18 de maio de 2012, faço os autos conclusos à MM. Juíza
Substituta da Vara Única da Comarca de Palmeira d’Oeste, Dra. Luciana Conti Puia. Eu, __________, Aparecido de Paula
Ferreira, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi. Processo nº 63/2010-EF Vistos. Fls. 63: Tendo em vista que o executado
não foi encontrado para citação pessoal, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência da ação formulado pela FESP e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil, c.c. artigo 1º da Lei 14.272, de 20/10/2010, c.c. artigo 2º da Resolução PGE nº 45, de 15/06/2011.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais pelo executado, observadas as formalidades legais, remetamse estes autos ao arquivo. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste, data supra. Luciana Conti Puia Juíza Substituta - ADV THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2010.000427-4/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Separação Consensual - Dissolução - G. B. D. O. E OUTROS Vista dos autos desarquivados - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2010.000436-5/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Procedimento Ordinário - TEREZINHA CORREA VILELA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - remessa ao TRF 3ª Regiao SP - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI
OAB/SP 185295 - ADV JEFERSON DE PAES MACHADO OAB/SP 264934 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP
207193
414.01.2010.000463-8/000000-000 - nº ordem 220/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - CREUZA DE OLIVEIRA
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 161 - Vistos. Cumpra-se o R. Termo de Homologação de
Acordo de fls. 158, dando ciência às partes da baixa do processo. Oficie-se ao requerido requisitando informações acerca da
efetiva implantação do benefício concedido à requerente (fls. 159), bem como do respectivo pagamento das parcelas a partir
de 1º de outubro de 2011. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, nos termos das normas em vigor, e aguardem-se
os respectivos pagamentos. Int. - ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP 118536 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP
207193
414.01.2010.000678-4/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B. G. X
P. J. D. S. - retirar certidões, providencie o autor copia do termo de audiên cia para instrução de oficio - ADV JOSE ROBERTO
ALVAREZ URDIALES OAB/SP 78762 - ADV MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR OAB/SP 107048
414.01.2010.000929-2/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. S. G. X J. P. P. G. - Vista
dos autos desarquivados. - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 88802 - ADV RENATO PELINSON OAB/SP
194679
414.01.2010.000954-0/000000-000 - nº ordem 477/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA EDUCACIONAL DE PALMEIRA D’OESTE-CEIA X SANDRA APARECIDA BATISTA CABRAL - Providencie o
exequente o recolhimento de diligências para intimação do executado no endereço indicado. - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES
OAB/SP 263557 - ADV LARISSA MANZANI VIOLA OAB/SP 280024
414.01.2010.000974-7/000000-000 - nº ordem 491/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ITAPEVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º