TJSP 01/06/2012 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
2716
482.01.2012.009915-1/000000-000 - nº ordem 815/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. D. S. E
OUTROS X A. F. D. S. E OUTROS - Fls. 31 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os autores colacionarem aos autos cópias
das certidões de nascimentos de Lídio, Ângela, Nildo, Adriano, Claudionor e Ednuza, bem como comprovar documentalmente
a incapacidade civil de Claudionor e nomeação de curador para representá-lo nos atos da vida civil. Pena: Indeferimento da
inicial. Int. - ADV LEDA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 128077
482.01.2012.011641-0/000000-000 - nº ordem 977/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. H. D. X S. D. - Fls. 20 - Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, cite-se a ré, feitas as advertências
legais. Int. - ADV HAROLDO TIBERTO OAB/SP 119209
Centimetragem justiça
2ª Vara da Família e Sucessões
2º Cartório da Família e das Sucessões
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: EDUARDO GESSE
482.01.2006.002687-1/000000-000 - nº ordem 472/2006 - Inventário - Inventário e Partilha - ALDEMIR VICENTE DA SILVA
X ANTONIO FERREIRA DA SILVA - Fls. 209 - À vista da certidão supra exarada, intime-se o inventariante para, no prazo
improrrogável de dez dias, comprovar o recolhimento do imposto municipal devido ou o seu parcelamento administrativo
noticiado a fls. 197/198. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV JOSÉ
PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO OAB/SP 186255 - ADV DANILO ALBERTI AFONSO OAB/SP 165440
482.01.2007.017396-0/000000-000 - nº ordem 2386/2007 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSIMEIRE VITÓRIO
SANTOS X MANOEL ALVES DOS SANTOS - Fls. 185 - Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias para os coerdeiros Rita e
Renato manifestarem se tem interesse em exercer o múnus da inventariança dos bens deixados por Manoel Alves dos Santos.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido deduzido a fls. 184. Int.
- ADV MARCELO MANFRIM OAB/SP 163821 - ADV RONALDO MALACRIDA OAB/SP 248351 - ADV EDENILDA RIBEIRO DOS
SANTOS OAB/SP 301272
482.01.2007.028814-0/000000-000 - nº ordem 3824/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. T. X G. T. - Fls. 417
- Oficie-se ao Serasa e ao SPC para solicitar a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção de crédito destes
órgãos, haja vista a dívida alimentar pleiteada nos autos. - ADV ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS OAB/SP 138274
- ADV FLAVIA LAET RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 258378 - ADV ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS OAB/SP
138274
482.01.2008.010455-8/000000-000 - nº ordem 1235/2008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ELVIRA FIRMINO
DE LIMA X IOELIO MANOEL DE LIMA - Fls. 215 - Intime-se a herdeira Maria Lúcia para manifestar-se acerca do teor da petição
de fls. 212. Int. - ADV EVDOKIE WEHBE OAB/SP 165559 - ADV VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS OAB/SP 196127 - ADV
JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM OAB/SP 208114
482.01.2008.015254-3/000000-000 - nº ordem 1934/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. D. C. N. E OUTROS X W.
C. N. - Fls. 62 - Vistos. Nos presentes autos, houve a composição da dívida alimentar (fls. 55/56) para a consequente quitação
deste débito. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, as partes nada mais pleitearam. Assim, por sentença, para que
produza seus regulares efeitos jurídicos, declaro extinta esta ação de execução de alimentos, requerida por R. D. C. F. N., R. B.
C. F. N. em face de W. C. N., o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, Código de Processo Civil. Passada em julgado
esta decisão e preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Custas
na forma da lei. P., R. e Intimem-se. - ADV WESLEY CARDOSO COTINI OAB/SP 210991
482.01.2008.029067-4/000000-000 - nº ordem 3386/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. K. C. D. S. X R. R. T. - Fls.
242 - Fls. 236: Atenda-se encaminhando cópia do registro de matrícula de fls. 238/241. Fls. 238/241: Ciência às partes acerca da
efetivação do registro de penhora pelo Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí-SP. - ADV MARCOS ANTONIO ESPIGAROLI
OAB/SP 134911 - ADV SILAS HELDER ANTUNES LOURENCO OAB/SP 83992 - ADV ALEX SANDRO SILVA WIEZZEL OAB/SP
240086 - ADV EDIR FRANCISCO SOARES OAB/SP 105003 - ADV ANTONIO CARLOS GALLI OAB/SP 116830 - ADV MARCOS
ANTONIO ESPIGAROLI OAB/SP 134911 - ADV SILAS HELDER ANTUNES LOURENCO OAB/SP 83992
482.01.2008.032070-7/000000-000 - nº ordem 96/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. A. E. E OUTROS X E. A.
E. - Fls. 124 - Vistos. Nos presentes autos, houve a composição da dívida alimentar (fls. 95/97; 101/102) para a consequente
quitação deste débito. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, as partes nada mais pleitearam. Assim, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos jurídicos, declaro extinta esta ação de execução de alimentos, requerida por F. A. E.,
J. C.A. E., C. A. E., J. N. A. E., em face de E. A. E., o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, Código de Processo
Civil. Passada em julgado esta decisão e preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça. Custas na forma da lei. P., R. e Intimem-se. - ADV ROBERTO CARLOS LOPES OAB/SP 159272 - ADV
OSMAR MASSARI OAB/SP 18058 - ADV ROBERTO CARLOS LOPES OAB/SP 159272
482.01.2009.009811-1/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - M. M. S. B. X J. Z. B. - Fls.
395/396 - Trata-se do inventário dos bens deixados por Jose Zailton Bezerra ajuizado aos 24 de abril de 2009. Reprisando o
despacho de fls. 340/342, até a presente data sequer foi lavrado o termo circunstanciado de primeiras declarações, haja vista
que, sistematicamente, elas vêm sendo combatidas pelos demais herdeiros. A inventariante clama pela celeridade processual
(fls. 372/381); porém, a alegada morosidade do processo derivou do acentuado estado de beligerância instalado pelos próprios
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