TJSP 01/06/2012 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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avaliador, com prazo de 10 dias para a entrega do laudo. O exeqüente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Int. ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 62144
483.01.2009.006053-5/000000-000 - nº ordem 774/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL SA X ANA PAULA MARTINS BARROS E OUTROS - Fls. 122 - Vistos. Atualizem-se os registros para se fazer
constar o BANCO DO BRASIL no pólo ativo da ação. Renove-se a etiqueta da autuação. Vista ao exequente para que, em
conformidade com a decisão final lançada nos embargos registrados sob nº 987/09, em dez dias apresente cálculo atualizado
do débito e requeira o mais que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
483.01.2009.008439-3/000000-000 - nº ordem 1049/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - INDÚSTRIAS
QUÍMICAS IRAJÁ LTDA X MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SILVA LTDA - Fls. 141 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora sobre
o faturamento da empresa executada. Há bens constritos nos autos, os quais não podem ser classificados como de “difícil
alienação”. Ressalte-se que a alienação não foi sequer tentada. Destaque-se que a jurisprudência tem exigido alguns requisitos
para a penhora na forma requerida: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Questões de fato, como a que conclui pela difícil alienação
de bem da executada em hasta pública, não podem ser revistas em sede de recurso especial. Óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em
execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização
de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de
administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e (c) não comprometimento da atividade empresarial. Precedentes desta Corte.
Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1213661/RS, Relator: Ministro Humberto Martins,
j. 01/03/2011) Prossiga-se nos termos da deliberação de fl. 136. Int. - ADV EDSON JOSE CAALBOR ALVES OAB/SP 86705
483.01.2009.009394-2/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Declaratória (em geral) - GISELE RIBEIRO OBERLAENDER
RAMOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Fls. 159 - Vistos. Oportunamente arquivem-se estes
autos. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO OAB/SP 204346 - ADV REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA OAB/
SP 260237 - ADV MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E
SILVA OAB/SP 254422
483.01.2009.009394-2/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Declaratória (em geral) - GISELE RIBEIRO OBERLAENDER
RAMOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Fls. 19 - Vistos. À vista do trânsito em julgado da
sentença de mérito (acolhimento dos embargos), requeira a embargante o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito. Na inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER
NETO OAB/SP 204346 - ADV REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA OAB/SP 260237 - ADV MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA
GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 254422
483.01.2009.009615-0/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação TAPEÇARIA DO TITIO LTDA X DIONATAN PETTINI SILVA ME E OUTROS - Fls. 156 - Vistos. Fl. 156: ciência ao requerente.
Cumpra-se, no mais, ao disposto a fl. 151. Int. - ADV JOSE MINIELLO FILHO OAB/SP 110205 - ADV CARLOS ALBERTO
COTRIM BORGES OAB/SP 93091 - ADV ALCIDES LOURENCO VIOLIN OAB/SP 26717 - ADV FERNANDO ADDINY ZIROLDO
OAB/SP 293548
483.01.2010.005961-7/000000-000 - nº ordem 745/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ADÃO ALVES DE SALLES
FILHO X RENE FERNANDO MURAD - mandado de registro em cartório a disposição da parte interessada - ADV OTACÍLIO
ROBERTO PINTO JÚNIOR OAB/SP 169877 - ADV MARIANA GERALDO E SILVA OAB/SP 276094
483.01.2010.010174-1/000000-000 - nº ordem 1155/2010 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - ELISA EUFRAUSINA
DA CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 87 - Vistos. Ciência às partes da baixa dos
autos. Requeira a parte vencedora (requerente) o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguardese em cartório pelo prazo de 30 (tritna) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Int. - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/
SP 264663
483.01.2010.010267-0/000000-000 - nº ordem 1165/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - S. T. E OUTROS X A. L.
R. T. - Fls. 132 - Vistos. Considerando que o pedido de desarquivamento foi formulado por ambas as partes, aguarde-se por 30
(trinta) dias em cartório para consulta e eventual manifestação. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV PATRICIA LOPES FERIANI
DA SILVA OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069 - ADV NATHÁLIA MEWES ERBELLA OAB/
SP 301711 - ADV LUCIANA KOBAYASHI OAB/SP 153399
483.01.2011.003336-0/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X DECASA AÇUCAR E
ALCOOL SA - Fls. 197 - Vistos. Em que pese os argumentos expendidos pela executada a fl. 194/196, tenho que a nomeação
do perito deve ser mantida. Inicialmente esclareço tratar-se de avaliação que será realizada sobre bens cuja utilização é restrita
à produção sucro-alcooleira, sendo, pois, necessária a atuação de profissional com conhecimento bastante ao cumprimento do
encargo, anotando-se que a grande quantidade de bens a avaliar revela que o tempo estimado pelo Sr. Perito como necessário
à realização da avaliação pauta-se pela razoabilidade, sem se olvidar que se mostra obrigatória a verificação do estado de
conservação das peças. No que diz respeito a residir o experto em comarca distante, observo que tal fato não alterou a estimativa
de seus honorários, porquanto em sua manifestação não fez o Perito qualquer menção aos custos de seu deslocamento. Não
prospera também a resistência da executada em promover o depósito dos honorários estimados como já determinado nos autos.
Trago à lembrança o fato de que os bens que se pretende avaliar foram oferecidos pela própria executada, pretendendo assim
ver apreciados os embargos por ela interpostos. Tal indicação não foi aceita pela exequente, mas, acolhida pelo Juízo, lavrou-se
o competente termo. Forçoso concluir, pois, que a avaliação dos bens, neste momento, somente interessa à executada, a quem
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