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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 7

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

7

com a sua avó Sra. Anna Posca Palanca, e que a casa, bem como os móveis e objetos que a guarnecem, são de propriedade da
avó Sra. Anna - conforme talão de água anexo). - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.006238-5/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N. L. A. X JOAO
ROBERTO ANTONIO - VISTOS Venham aos autos as declarações de praxe. Para atua r como avaliador nomeio o Sr EMERSON
RODRIGO COSIN> Requisitem-se os honorários. Int. Ib. d.s. - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2010.006297-4/000000-000 - nº ordem 1524/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S.A X ARY FRANCISCO GABRIEL JUNIOR - V. Regularize-se o pólo passivo da presente ação,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do presente feito e revogação da liminar concedida, tendo em vista o fato de que o
requerido Ary Francisco Gabriel Junior é falecido desde o ano de 2009. Intimem-se. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/
SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
236.01.2010.004256-6/000000-000 - nº ordem 1554/2010 - Procedimento Ordinário - SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79/80 - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos
contra a r. sentença proferida nos autos, a qual teria sido omissa, por deixar de se pronunciar acerca do reexame necessário,
conforme o disposto no artigo 475, inciso I e §2º do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos dentro do prazo
legal. Relatei. Decido. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente, e, no mérito, nego-lhes provimento. Conforme
estabelece o artigo 475, §2º do Código de Processo Civil, não será aplicado o reexame necessário quando a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. Nota-se que o auxílio-doença foi convertido
em aposentadoria por invalidez no ano de 2005, sendo que a autora começou a receber o primeiro benefício em 2002. Tendo
em vista a data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. Vale ressaltar, ainda, que o
demonstrativo das diferenças apuradas após os reajustes oficiais, juntado aos autos em fls. 19/21, apresenta um valor inferior
ao acima mencionado. Portanto, não há motivos para que haja o reexame necessário da referida sentença. Em tais termos,
Rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
236.01.2010.005280-6/000000-000 - nº ordem 1649/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
CRISTINA VIANA DENTINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 132: A perícia que estava agendada
para o dia 26 de abril de 2012, no Centro de Saúde II, com o médico Dr. Wong Kun Yuen, foi reagendada para o dia 20 de junho
de 2012, às 07 horas. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.007185-6/000000-000 - nº ordem 1728/2010 - Embargos à Execução - CONFECÇÕES POLYANA BABY LTDA
- EPP E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 183/185 - Vistos, CONFECÇÕES POLYANNA BABY LTDA.- EPP, JOSÉ ANTÔNIO
DORO e IRLEIDE BATISTÃO DORO apresentaram os presentes embargos à execução em face do BANCO ITAU S/A, alegando,
em preliminar, a necessidade de suspensão da Ação de Execução nº 236.01.2010.003955-0 (Controle nº 948/2010), em virtude
de conexão com a Ação Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito nº 236.01.2009.002283-0 (Controle nº 471/2009),
onde se postulou a nulidade de cláusulas tidas como abusivas em virtude da capitalização mensal de juros e incidência de juros
excessivos, a qual já foi julgada procedente; a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título; e a
impenhorabilidade dos utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ao exercício de qualquer profissão. No mérito,
alegam a cobrança capitalizada de juros pelo banco embargado, a onerosidade excessiva do contrato e a aplicação do código
de defesa do consumidor, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos. Juntaram documentos (fls. 02/119). Inobstante
intimado, não houve impugnação por parte do exequente, ora embargado (fls. 124vº). Os embargantes, quando intimados,
requereram a produção de prova pericial, a fim de se constatar a existência de cláusulas abusivas em face da Ação de Execução
proposta pelo exequente, ora embargado. Observo, contudo, que os pedidos apreciados naquela ação e a causa de pedir são as
mesmas apresentadas pelos ora embargantes nestes autos, configurando-se, assim, a conexão entre elas. Consigno, entretanto,
que a Ação Revisional do Contrato nº 471/09 já teve sentença e foi julgada procedente em favor dos ora embargantes, a qual
se encontra na Instância Superior em virtude de apelação interposta pelo embargado, sendo inviável, assim, a reunião dos
processos (fls. 100/107 e 136/137). A fim de evitar julgamento conflitante, contudo, a existência daquela ação deve ser acolhida
como questão prejudicial externa ao julgamento da presente demanda e, inclusive, por economia processual. No caso daquela
ação ser definitivamente julgada procedente, os valores exigidos nesta lide e a forma de sua apuração poderão ser alterados,
podendo refletir, inclusive, na questão da liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo prudente, no momento, aguardarse o resultado final daquela demanda.Nesse sentido: “PROCESSO - Suspensão - Decretação em face de prejudicialidade
externa - Inteligência do artigo 265, IV, “a”, do CPC - A questão condicionante, decidida em outro processo, dada a sua natureza
prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual
e a própria lógica do sistema jurídico, para evitar-se decisões conflitantes e contraditórias - Recurso provido em parte. (10ª
Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Desembargadores FRANK HUNGRIA, RICARDO NEGRÃO
e PAULO HATANAKA (Relator). São Paulo, 23 de setembro de 2003).” “SUSPENSÃO DO PROCESSO - Embargos à execução Decisão que entendeu necessária a suspensão até o julgamento definitivo da ação de revisão contratual - Admissibilidade ante
a existência de questão prejudicial - Hipótese em que o objeto da execução constitui título que está diretamente vinculado ao
contrato de financiamento imobiliário, objeto da ação de revisão - Decisões do STJ que recomendam a suspensão - Recurso
improvido. (TJ-SP - Ag. Inst. nº 7.065.602-9, Desembargadores JOSÉ MARCOS MARRONE, OSÉAS DAVI VIANA e RIZZATTO
NUNES, e J.B. FRANCO DE GODOI (Relator). São Paulo, 25 de outubro de 2006.)” Assim, a prova pericial pretendida pelos
embargantes será apreciada oportunamente, a fim de evitar contradição ou a necessidade de repeti-la em decorrência de
alteração dos fatos e critérios para sua elaboração, no caso de confirmação da sentença proferida na ação revisional. Diante
do exposto, acolho a preliminar arguida pelos embargantes e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento
definitivo daquela ação, bem como da execução, nos termos do artigo 265, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário, devendo a serventia informar a situação daquele recurso a cada 90 (noventa) dias. Int. - ADV MARCOS
JANERILO OAB/SP 245484 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS OAB/SP 178060
236.01.2011.001945-3/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Procedimento Ordinário - CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73/75: Manifestar sobre o laudo pericial. - ADV FLAVIO PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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