TJSP 01/06/2012 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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para declarar inexigível o débito apontado na inicial e condenar o réu a pagar ao autor a importância correspondente a 10 (dez
) salários mínimos, corrigidos desde a fixação e incidentes juros de mora da citação, bem como para cancelar a inclusão do
nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se a liminar. Descabida a condenação em custas processuais
e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido : a) do valor das custas de preparo para eventual
recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. taxa de preparo 220,15 ,retorno /remessa 25,00 total de R$ 245,15
- ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
108.01.2011.000431-3/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - LUCIMAR DE JESUS
SILVA X BANCO SANTANDER SA - Fls. 52/54 - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Não há
preliminares. No mérito o pedido procede parcialmente. A origem da inscrição seriam débitos que a consumidora possuiria junto
ao banco réu. A ré fundamenta sua defesa arguindo que adotara todos os procedimentos necessários à contratação, mediante a
apresentação de documentos pessoais originais e que, se houve fraude, também foi vitima A relação que se estabelece entre as
instituições bancárias e seus usuários é de consumo. Se o consumidor nega ter mantido relações comerciais com a instituição,
cabe ao réu juntar aos autos comprovantes de que houve a contratação. Não há como a autora comprovar que não contratou,
vez que se trata de fato negativo Assim, caberia ao réu a demonstração da existência do negócio que deu causa à negativação.
A ré agiu de modo temerário ao conceder o crédito, sem consultar referéncias pessoais, atestado de residência de data anterior
e confirmado referências pessoais, para se certificar da idoneidade de quem se apresentou com nome e documentos da autora.
Logo, a inclusão do nome da autora, em razâo do débito se mostra indevida, sendo de rigor o cancelamento da inscrição. Sem
razão a ré quando alega ter agido com todas as cautelas procedimentais. Deveria agir o réu com mais cautela, confirmando
endereço e referencias do estelionatário. Observe-se que não há nos autos qualquer comprovante de que a autora fosse titular
de conta bancária, cópia dos documentos pessoais, das referências exigidas no momento da contratação. Entendo que o fato de
ser enviado o nome da autora ao serviço de proteção ao crédito traz sim, um prejuízo. Em sendo o cadastro das pessoas físicas
(CPF) dado pessoal e intransferível é certo que constando alguma restrição junto a esse número, ocorre o abalo de crédito.
Desse modo, a negociação já resta comprometida, não se liberando o crédito ou se concretizando o negócio, se há restrições
com relação ao CPF indicado. As instituições financeiras, ao concederem ou não o crédito, também devem se precaver, fazendo
suas pesquisas de praxe, para o fim de identificar corretamente o devedor, não causando danos a terceiros. A base de toda
responsabilidade civil é a culpa sendo que a negligência, ainda que minima, enseja a responsabilização dos causadores
dos danos. Dessa forma, não há exigência da prova da má-fé para a responsabilização dos causadores de danos. No caso
dos autos, havendo a inobservância de cautelas rninimas, está configurada a negligéncia, a ensejar a responsabilização da
empresa-ré, devendo responder pelos danos que tal conduta der causa. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do réu.
que deveria ter tomados maiores cautelas da inclusão da autora junto ao SERASA, SCFC e orgãos similares. A existência de
pendéncia junto ao número do CPF autor, por si só. causam uma série de constrangimentos, além do abalo de crédito, sendo
desnecessária a prova deste] em virtude da organização do crédito e sua disponibilidade em nossa época. Logo, sendo indevida
a inscrição, é de rigor a condenação, ainda que não haja provas do dano moral, sendo este presumido. Nesse sentido A inclusão
indevida do nome de uma pessoa em listas de proteção ao crédito causa injusta lesão à honra, consubstanciada em descrédito
na praça, cabendo indenização por dano morai - A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ficar a critério do
magistrado, que, ao ter contato com a realidade processual e com a realidade fática. melhor pode aferir o quantum adequado à
situação concreta. Tribunal de Alçada de Minas Gerais - TAMG. Ap. n° 314.730-8 - Relator JUIZ EDIVALDO GEQRGF A fixação
do valor da indenização apesar do pedido expresso da parte, é matéria afeta ao arbítrio judicial. Este levará em consideração a
extensão dos danos sofridos, a prontidão do réu na regularização da situação e o tempo inscrito nos cadastros de restrição de
crédito. Não pode a indenização representar ao autor uma fonte de enriquecimento, mas sim, minorar os estragos causados em
virtude de uma conduta negligente. No caso dos autos, diante do valor levado a apontamento e do Porte da ré, o valor de cinco
salários mínimos se mostra adequado, evitando que tais condutas se repitam no futuro, sob pena de se desprestigiar o instituto.
DECIDO - Ante, o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito apontado na
inicial e condenar o réu a pagará autora a importância correspondente a (cinco) salários mínimos, corrigidos desde a fixação e
incidentes juros de mora da citação, bem como para cancelar a inclusão do nome desta nos cadastros, de proteção ao crédito,
confirmando-se a liminar. Descabida a condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei.
Dê-se ciência ao vencido a) do valor das custas de preparo para eventual recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição
de recurso taxa de preparo, R$ 440,30, remessa/retorno 25,00 total de R$ 465,30 - ADV DARIO LEITE OAB/SP 242765 - ADV
JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
108.01.2011.000520-1/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - ANTONIA APARECIDA
CAETANO DA SILVA X SEBASTIÃO APARECIDO CAETANO - Fls. 61/62 - Relatório dispensado nos termos do artigo 36 da Lei
n° 9.099/95. Não há preliminares. No mérito o pedido é procedente. Aduz a autora que os herdeiros do imóvel indicado na inicial
compuseram-se no sentido de que aqueles que ocupam a casa pagariam a quantia de R$ 266,64, a titulo de aluguel aos demais.
Afirma que, desde 2006, vem sendo pago o mesmo valor nominal, pois há recusa na aplicação de qualquer reajuste. Em defesa,
o réu alega que não tem condições de desembolsar nada a mais, pois se encontra em dificuldades financeiras. Opõe-se ao
reajuste, sob alegação de que não se trata de contrato de aluguel, sendo, pois, indevida a aplicação do IGP-M. Diante do teor
do termo de acordo de fIs. 32, verifica-se que as panes estabeleceram a solidariedade na relação obrigacional. Assim, quaisquer
dos autores poderá demandar qualquer um dos réus pela dívida toda. Observe-se que o acordo inicial data de 24 de agosto
de 2006 e, na ocasião, ficou acenado que os herdeiros ocupantes do imóvel pagariam a título de ressarcimento aos demais a
quantia de R$266,64 mensalmente, sem contudo, estabelecer nenhum índice de reajuste. Ainda que estivéssemos vivendo um
momento maior estabilidade na economia, com períodos de inflação baixa e até deflação,há a necessidade de se estabelecer
um índice de correção para o valor pago, sob pena de beneficiar-se”os ocupantes em detrimentos dos outros herdeiros. Apesar
de não se tratar de contrato de locação, a .utilização do imóvel, no caso em questão, em muito se assemelha a este tipo de
contrato,podendo pois, ser, por analogia, aplicado o lGP-M para a correção do montante inicialmente estabelecido, a fim de
preservar o equilibrio.entre s prestações. Observo que não há óbice para que os depósitos bancários sejam feitos na conta
bancária indicada pela autora, a qual se incumbirá de repassar a cota parte de cada um dos cocredores. Desse modo. pelas
razões retro expostas, defiro o pedido inicial. - DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
o réu a pagar o valor indicado na indicado na inicial, bem como determinar que a correção dos valores pagos seja feito com base
no IGP-M e depositadas na canta bancária indicada pela autora. Descabida a condenação em custas processuais e honorários.
face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido a) para cumprir a sentença tão logo ocorra seu transito em julgado;
b) da valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. taxa de preparo
92,20, remessa/retorno 25,00 total de R$ 117,20 - ADV FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 263008 - ADV MICHELE NOCITI
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