TJSP 04/06/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1010
APARECIDA MARTINS OAB/SP 160972 - ADV RODRIGO DOMINGOS OAB/SP 236954
072.01.2003.004730-5/000000-000 - nº ordem 182/2003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. G. X P. R.
S. C. - Fls. 716 - CONCLUSÃO: Aos 22 de maio de 2012, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta
comarca, o Exmo. Sr. Dr. AMILCAR GOMES DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 182/2003 Vistos.
Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Int. Bds. AMILCAR GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO DATA: Em
de de , recebi estes autos em cartório. Esc.Jud.: - ADV MARCO ANTONIO PORTUGAL OAB/SP 128230 - ADV ANDRÉ WADHY
REBEHY OAB/SP 174491 - ADV MARCIO HENRIQUE MANOEL OAB/SP 160833 - ADV JOSENIR TEIXEIRA OAB/SP 125253 ADV CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN OAB/SP 81652
072.01.2003.004730-7/000001-000 - nº ordem 182/2003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - P. R. S. C. X M. G. - Vistos. Tratam os autos de uma impugnação ao pedido de assistência judiciária, pela
qual o réu impugnante pleiteia a revogação desse benefício concedido pelo juízo à autora. Para fundamentar sua pretensão,
argumentou o impugnante que a autora não provou a condição de pessoa pobre e incapaz de prover as custas do processo,
não sendo o bastante para concessão do benefício a mera alegação de que se encontram nessa condição, principalmente
porque é proprietária de bens. Intimada, a autora impugnada respondeu a pretensão, rebatendo os argumentos deduzidos
pelo réu impugnante e defendendo a manutenção do benefício, sob o fundamento de que houve a devida demonstração da
situação de pobreza exigida para que lhes fosse concedida a gratuidade processual. É relatório. Decido. Conforme deduz-se
dos autos, a impugnada não teria direito ao benefício da assistência judiciária porque não provou a condição de hipossuficiente.
Apesar, contudo, dessas alegações, a documentação existente nos autos evidencia que ela é pessoa que, apesar de ostentar
capacidade para o trabalho e de ser proprietária de bens, não se encontra inserida no mercado profissional e, segundo consta,
não percebe uma renda mensal fixa, além daquela representada pela pensão paga pelo réu aos filhos. Além disso, houve a
juntada de declaração de pobreza, nos termos exigidos pela legislação, cujo conteúdo não foi ilidido por prova contrária, pelo
menos no sentido de afastar a presunção exigida pela lei, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária. Assim,
demonstrada tal condição e inexistindo elementos aptos a evidenciar uma situação diversa daquela declarada, a concessão
do benefício era medida de rigor, não havendo motivo para sua revogação. Isso posto, rejeito a impugnação oposta contra
o deferimento de assistência judiciária, mantendo o benefício já concedido à autora. Int. Bebedouro, 06 de outubro de 2011.
AMÍLCAR GOMES DA SILVA. - Juiz de Direito - - ADV MARIA INES DE LIMA CARVALHO MORELLO OAB/SP 98704 - ADV
CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN OAB/SP 81652 - ADV MARCO ANTONIO PORTUGAL OAB/SP 128230 - ADV ANDRÉ
WADHY REBEHY OAB/SP 174491 - ADV MARCIO HENRIQUE MANOEL OAB/SP 160833
072.01.2004.001991-0/000000-000 - nº ordem 956/2004 - (apensado ao processo 072.01.1998.000847-9/000000-000 - nº
ordem 746/1998) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. M. M. M. X D. A. M. M. - Fls. 159 - Vistos. Verificado aos 22.06.2004
débito equivalente a R$.2.990,65, foi o alimentante citado para efetuar o pagamento no tríduo legal, comprovar o pagamento
ou justificar o inadimplemento sob pena de prisão (fls. 123/124). É o relatório. Procede o pedido de prisão formulado pelo
exeqüente e Ministério Público. A inércia do demandado deixando de adimplir o débito, de comprovar o pagamento ou de
justificar sua impossibilidade evidencia seu desinteresse pela prole inobstante as dificuldades enfrentadas pelo menor, razão
pela qual decreto a prisão de DAVI APARECIDO MODESTO MACEDO pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 733, parágrafo 2o.
do CPC). Expeça-se o respectivo mandado. Int. - ADV THAIS RODRIGUES OAB/MG 107104 - ADV FERNANDO RODRIGUES
OAB/SP 303726 - ADV CASSIO BENEDICTO OAB/SP 124715
072.01.2004.004354-3/000000-000 - nº ordem 1750/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE OBRIGACAO
DE NAO FAZER - JOACIR FRANCISCO GEROLIN X CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL IRMAOS PAGANELLI - Fls.
420 - “V. Indefiro o pedido de revogação da liminar concedida initio litis, uma vez que o resultado da perícia não abalou as
razões do convencimento do juízo, exteriorizado naquele momento inicial do processamento do feito. Ao contrário, pelo que se
infere do laudo, os fundamentos da decisão em referência permanecem intactos, à luz daqueles que motivaram o ingresso do
autor em juízo. Prossiga-se, manifestando-se as partes sobre eventual interesse na produção de outras provas, além das que já
existem nos autos. Int.” - ADV JOEL APARECIDO GEROLIN OAB/SP 229272 - ADV DANIELA SENHORINI DA COSTA OAB/SP
235781 - ADV MARLON GEROLIN OAB/SP 250791 - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71812 - ADV ELANE CRISTINA
ZUQUETTO JACOB OAB/SP 198413 - ADV LUCIANA JORGE DE FREITAS OAB/SP 167632
072.01.2004.004382-9/000000-000 - nº ordem 189/2004 - Procedimento Ordinário - Cheque - SUPERMERCADO SESE
LTDA X ROSILAINE CRISTINA SALVADOR - Fls. 165 - Vistos. Fls. 164 - Depreque-se conforme postulado. Nota do Cartório:
Retirar e instruir Carta Precatória. - ADV LUIS RENATO MARANGONI ZANELLATO OAB/SP 140766 - ADV ORLANDO RICARDO
MIGNOLO OAB/SP 140147
072.01.2005.008449-8/000000-000 - nº ordem 2249/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - COOPERATIVA
DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SAO PAULO COOPERCITRUS X IVONEO GALLETTI E OUTROS - Fls. 219
- CONCLUSÃO: Aos 23 de maio de 2012, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o
Exmo. Sr. Dr. AMILCAR GOMES DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 2249/2005 Execução Vistos.
Ante os termos da petição de fls. 218, julgo por sentença extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS move contra IVONEO
GALLETTI e outros, com base no artigo 794, Inciso I do CPC. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial,
permanecendo nos autos cópias. Pagas que estejam todas as custas, pelos executados, arquivem-se os autos com as anotações
de estilo. PRIC. Beb., 23 de maio de 2012. AMILCAR GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO DATA: Em ____ de ______________
de _____, recebi estes autos em cartório. Esc.Jud.: - ADV CECILIA BETANHO OAB/SP 124628 - ADV LUIZ CARLOS BETANHO
OAB/SP 20319
072.01.2006.002578-6/000000-000 - nº ordem 680/2006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. J. D.
S. X J. L. H. E OUTROS - Fls. 76 - Vistos. Citem-se conforme postulado pelo MP. Int. - ADV MARCIA ANITA MOISES DA SILVA
OAB/SP 143726 - ADV ROBERTA MOREIRA CASTRO OAB/SP 109300
072.01.2006.002578-6/000000-000 - nº ordem 680/2006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. J.
D. S. X J. L. H. E OUTROS - Fls. 78 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente, anotandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º