TJSP 04/06/2012 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1315
320.01.2011.026970-3/000000-000 - nº ordem 100/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIZABETH SOLANGE
RODRIGUES DA SILVA X LUZIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Esclareça a inventariante em cinco (05) dias, acerca
da divergência constante nas declarações de fls. 21/28 e documento de fls. 43, em relação ao estado civil da herdeira Clélia,
comprovando-se documentalmente. No mais, junte a inventariante Certidão Negativa Federal em nome dos falecidos, Luiza e
Hermiro, bem como cumpra-se o item 06 de fls. 17, qual seja, apresentar cálculo e recolhimento do imposto “causa mortis”.
Após, tornem. Int. - ADV ALESSANDRA CASTELUCCI OAB/SP 210145
320.01.2011.027096-1/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMINIO
OMETTO X ANDRÉ ROMEU DE MELLO - Fls. 36 - Sentença nº 1627/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 125 às Fls.
166: Ante o exposto e pelo mais que dos autos se vê, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e reconheço estar o réu em débito
com a autora, pela quantia de R$2.378,25 a qual deverá ser paga devidamente corrigida, sendo que a atualização monetária
é devida somente a partir do ajuizamento do pedido e os juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, quando foi o réu
constituído em mora, cujos documentos, por força desta decisão, constituem-se títulos executivos, de modo que a ação deverá
ter prosseguimento no forma do Livro II, título II, Capítulos II e IV da Lei 5.869/73. Arcará o vencido com o pagamento das custas
e despesas processuais, além da verba honorária que fixo 10% (dez por cento), sobre o débito atualizado, valendo também para
a execução caso não sobrevenha embargos. Transitada em julgado a presente decisão, apresente a autora a memória do cálculo
devidamente atualizada, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 11.232/05. Após, intime-se
o devedor para, em quinze dias, efetuar o pagamento do total da condenação fixada na sentença, com ciência de que, o não
pagamento no prazo fixado, acarretará no imediato acréscimo de uma multa de 10%, sobre o total do débito, e a requerimento
da exeqüente, o prosseguimento da execução com penhora e avaliação. P.R.I. - ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611
320.01.2012.001093-6/000000-000 - nº ordem 250/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PEQUENO PRINCIPE X FABIO NUNES CERQUEIRA - Fls. 32/33 - Sentença nº 1593/2012 registrada
em 29/05/2012 no livro nº 125 às Fls. 85/86: Isto posto julgo PROCEDENTE, o pedido para se condenar o réu a pagar a favor da
autora o valor de R$6.061,20, acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 12% ao ano, e correção monetária de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento do pedido, extinguindo o processo com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ainda ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ( TAXA DE PREPARO - R$ 123,32 - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - ) ( TAXA DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO EG. TRIBUNAL - R$ 25,00 - POR CADA VOLUME E APENSO. QUE HOUVER ) - ADV
KARINA HELENA ZAROS OAB/SP 297792
320.01.2012.001389-4/000001-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária AVENUE FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA X ISABEL DE OLIVEIRA SILVA - Sentença nº 1631/2012
registrada em 31/05/2012 no livro nº 125 às Fls. 170/171: Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o presente
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas e honorários por se tratar de mero incidente. - ADV RAFAEL DE JESUS MINHACO OAB/SP 253429 - ADV ELISABETE
ANTUNES OAB/SP 218718
320.01.2012.001986-1/000000-000 - nº ordem 341/2012 - Procedimento Ordinário - Duplicata - GERDAU AÇOS LONGOS
SA X GUISABE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA - Fls. 31/32 - Sentença nº 1592/2012
registrada em 29/05/2012 no livro nº 125 às Fls. 83/84: Isto posto julgo PROCEDENTE, o pedido para se condenar a ré a pagar
a favor da autora o valor de R$15.302,01, acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 12% ao ano, e correção monetária
de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento do pedido, extinguindo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ainda ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ( TAXA DE PREPARO - R$ 311,33 - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - ) ( TAXA DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO EG. TRIBUNAL- R$ 25,00 - POR CADA VOLUME E APENSO QUE HOUVER. ) - ADV
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO OAB/SP 183536
320.01.2012.002356-9/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANDRESA CRISTINA
DOS SANTOS GALVÃO X PAULINO JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 25 - Indefiro o pedido tendo em vista que tal providência
independe de prestação jurisdicional Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do determinado às fls. 24,
primeiro parágrafo. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV RODRIGO RODRIGUES MÜLLER OAB/SP 190771 - ADV
VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2012.002607-7/000000-000 - nº ordem 391/2012 - (apensado ao processo 320.01.2010.021223-6/000000-000 - nº
ordem 3130/2010) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VICTÓRIA REPRESENTAÇÕES SC
LTDA E OUTROS X C R A L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Sentença nº 1552/2012 registrada em 28/05/2012
no livro nº 124 às Fls. 278/280: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo-se o presente processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, em proporções
iguais, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% da execução, devidamente atualizada, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código
de Processo Civil. ( TAXA DE PREPARO - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - R$ 131,93 - ) ( TAXA DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS AO EG. TRIBUNAL - R$ 25,00 - POR CADA VOLUME E APENSO QUE HOUVER. ) - ADV RODRIGO RODRIGUES
MÜLLER OAB/SP 190771 - ADV BRUNO DE AGUIAR FLORES OAB/SP 267612
320.01.2012.003135-5/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NAIR FELTRIN
STEIN X JOEL STEIN - Mantenho a decisão de fls. 62, contudo, considerando os argumentos de fls. 64/72 e pelo princípio do
fácil acesso a justiça, determino que as custas sejam pagas ao final ou por ocasião da sentença, devendo a serventia proceder
as anotações necessárias no rosto dos autos. Dê-se ciência a inventariante. Após, tornem. Int. - ADV FABIANO CORBINE OAB/
SP 258119
320.01.2012.000782-6/000000-000 - nº ordem 453/2012 - Monitória - MEDICAL MEDICINA COOPERATIVA ASSISTENCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º