TJSP 04/06/2012 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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de Contrato - S G LATARO ME X TIM CELULAR SA - Vistos. O cálculo elaborado pela contadoria auxiliar do juízo, em estrita
observância ao título executivo (fl. 120), apurou que, na data do depósito de fl. 131, o crédito do autor correspondia a R$
6.011,53, sem incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ocorre que o depósito ocorreu o dia 29/08/2011 (fl. 131), quando
o prazo para cumprimento voluntário do julgado já se havia exaurido, conforme publicação copiada na fl. 127. Observe-se que,
para o início da contagem do prazo previsto no art. 475-J do CPC, não há necessidade de nova intimação da parte, conforme
dispõe a Súmula 20 do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária. Assim, considerado o valor corretamente apurado pela
contadoria, na data do depósito, acrescido de 10%, por força do dispositivo legal mencionado, tem-se que era devida a quantia
de R$ 6.612,68. Fixo, pois, o valor do débito no importe acima, determinando que a ré proceda à devida complementação, no
prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Int. Matão, 22 de maio de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz
de Direito - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
619.01.2010.002011-5/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIO SERGIO
TREVISAN X WAGNER LIZEO - Manifeste-se o exequente no tocante ao atual endereço do executado, consignando que a
paralisação dos autos por mais de trinta dias, após o decurso do prazo legal para manifestação, implicará na extinção do feito.
Int. - ADV LILIANE SIQUITELLI OAB/SP 284943
347.01.2011.001274-1/000000-000 - nº ordem 249/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ROSA SALLES JACYNTO X BANCO BMG S/A - Autora: Rosa Salles Jacynto Réu: Banco BMG S.A. Vistos. Relatório
dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois ocorrem os efeitos da revelia (art.
330, II, do Código de Processo Civil). O pedido inicial é procedente. A ré foi validamente citada, nos termos do Enunciado 5
do FONAJE (fl. 62-v), mas não apresentou resposta no prazo fixado (certidão de fl. 63). Assim, presumem-se verdadeiros os
fatos afirmados na inicial (art. 319 do CPC), isto é: a) a inexistência do contrato n. 068445641, indicado na fl. 04; b) a efetiva
ocorrência de descontos mensais indicados na planilha de fl. 04, sobre o benefício previdenciário da autora, em favor do réu,
desde junho de 2008. É o que basta para acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica (fl. 38).
Por conseguinte, merece acolhida a pretensão de restituição dobrada das quantias subtraídas indevidamente do benefício
previdenciário da demandante, já que não havia qualquer justificativa para tanto (art. 42, parágrafo único, do CDC). Também é
de se acolher o pleito indenizatório. Evidentemente, os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, que se
qualifica como pensionista, ocasionaram-lhe mais do que mero dissabor ou aborrecimento. A demandante viu-se privada, por
tempo considerável (desde junho de 2008, como visto), de parte da fonte de renda que lhe garante o sustento. É inegável que
tal situação a fez sofrer abalo psicológico relevante, capaz de alterar-lhe o ânimo, perturbando-a e atingindo-lhe até mesmo
a dignidade. O fato caracteriza ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, responsabilizado-se o réu pela respectiva
reparação, conforme prescreve o art. 927 do mesmo código. Considerando as circunstâncias do caso concreto acima analisadas,
a situação econômica das partes, o valor dos débitos mensais efetuados indevidamente e a dupla finalidade da indenização por
danos morais (que, além de representar compensação para a parte lesada, deve atuar como fator de desestímulo para o causador
do dano), é adequada sua fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção e juros na forma da lei. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para a) declarar inexistente o contrato de n. 068445641, referente aos supostos empréstimos das quantias
mencionadas na planilha de fl. 04; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todas as quantias descontadas do benefício
previdenciário desta, até a presente data, em decorrência do contrato acima mencionado, valor que será apurado mediante
simples cálculo aritmético, à vista da necessária documentação comprobatória, corrigido monetariamente desde o ajuizamento
da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por
danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença, e acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato (junho de 2008 - fl. 04), por se tratar de responsabilidade por ato
ilícito (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Fica confirmada a liminar (fl. 23). Comunique-se. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 09 de maio de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA
AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-205,00. Já incluído o valor do porte de
remessa/retorno. - ADV DAVID NUNES OAB/SP 226919 - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAGINI OAB/SP 280330 ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV MARCOS ROBERTO POSSI OAB/SP 81386
347.01.2011.001293-6/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - GABRIELA MODA INTIMA LTDA EPP X JOSIANE CAMPIONE DA SILVA - Tendo em vista que no dia 10/05/12 a r.
sentença transitou em julgado, bem como que no dia 28/05/12 decorreu o prazo para o requerido cumprir o quanto determinado,
manifeste-se o autor no tocante ao cumprimento voluntário do julgado, ou, em querendo, formule petição de execução. Int. ADV IVYE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 217757
347.01.2011.001561-3/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - VALDECIR APARECIDO FERREIRA X VENETUR TRANSPORTES LTDA - Manifeste-se o autor no tocante ao efetivo
cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Na inércia o feito será arquivado e destruído. Int. - ADV DANIEL ALEX
MICHELON OAB/SP 225217 - ADV ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA OAB/SP 250123 - ADV VICENTE RUI DE PAULA OAB/SP
109518 - ADV RITA MARIA DE PAULA ALMEIDA OAB/SP 125891
347.01.2011.002309-0/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- PAULO SERGIO PIRES DE MELO X ALARTEL SISTEMA ELETRONICO DE SEGURANCA - PROCESSO Nº 392/11 JEC.
Arquivem-se. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREA PISTRINO
DONEGA OAB/SP 277165
347.01.2011.002826-1/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - RONALDO CEZAR DA SILVA X VOTORANTIM CIMENTOS SA - PROCESSO Nº 461/11 JEC. Aguarde-se a decisão dos
autos principais. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV CLAUDIA
LOPES FONSECA OAB/SP 151683
347.01.2011.002910-6/000000-000 - nº ordem 471/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito EDER PAULO APARECIDO PASUCCIO X CHRISTIAN GABRIEL CARDOZO E OUTROS - Manifeste-se o advogado nomeado ao
requerido, Dra. Bianca Cavichioni de Oliveira, apresentar recurso - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
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