TJSP 04/06/2012 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2126
se o Sr Urias trabalha na imobiliária do requerente. Que esteve na propriedade dos réus por cerca de duas ou três vezes,
sempre em companhia do Sr Urias. Que do local o comprador entrou em contato telefônico com o co-réu João Pedro para
discutir o preço do imóvel. Não sabe informar por qual valor foi adquirido o imóvel dos requeridos”. Às reperguntas feitas pelo
DD Procurador do Autor, respondeu: “não houve reperguntas.” Às reperguntas feitas pelo DD Procurador dos Réus, respondeu:
“Que não sabe informar se o Sr João Martins é sócio do autor na imobiliária.” NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente que
vai devidamente assinado. Eu,___________________(Ademar T. Ferreira Junior), escrevente, digitei. MM. Juiz de Direito Proc.
Autor. Testemunha Proc. Ré. Autor Réu Ré TESTEMUNHA DOS RÉUS ROBERTO CORREA, brasileiro, separado, motorista,
residente à Rua Miguel Daher nº 219, Município de Macaubal SP. Aos costumes disse nada. Compromissada e inquirida pelo
M.M. Juiz, respondeu: “Que não tem conhecimento a respeito do s fatos envolvendo a venda do imóvel descrito na inicial.
Não sabe informar como o comprador Marcio da Silva Passos tomou conhecimento a respeito da intenção de venda do bem,
nem tampouco procurou os vendedores ora requeridos para a realização do negócio. Tinha conhecimento de que os réus
pretendiam vender o imóvel rural, mas não sabe se estes procuraram a imobiliária ou corretores para intermediarem a venda”. Às
reperguntas feitas pelo DD Procurador do Autor, respondeu: “não houve reperguntas.” Às reperguntas feitas pelo DD Procurador
dos Réus, respondeu: “não houve reperguntas” NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente que vai devidamente assinado.
Eu,___________________(Ademar T. Ferreira Junior), escrevente, digitei. MM. Juiz de Direito Proc. Autor. Testemunha Proc.
Ré. Autor Réu Ré DEPOIMENTO PESSOAL JOÃO PEDRO FERRARI, brasileiro, casado, aposentado, residente à Avenida
Nazira Husni Chamas nº 557, Município de Macaubal SP. Aos costumes disse ser réu na presente ação. Inquirido pelo MM Juiz
de Direito, respondeu: “Que estava vendendo um imóvel rural mas não procurou nem foi procurado pelo autor para intermediar a
realização do negócio jurídico. Que o imóvel foi vendido para o Sr. Marcio e sua esposa pelo valor aproximado de R$. 70.000,00
(setenta mil reais). Que o comprador procurou o depoente por intermédio do Sr. Roberto Correia que não trabalha como corretor.
Vários corretores estiveram na propriedade do depoente mostrando o imóvel para possíveis compradores. Não sabe dizer se o
autor foi uma dessas pessoas.” Às reperguntas feitas pelo DD Procurador do Autor, respondeu: “Que chegou a ser questionado
pelo Sr. Urias se estava vendendo a propriedade. Não chegou a contratar o serviço de Urias como corretor na venda do bem.
Que não foi procurado por nenhum corretor da imobiliaria do autor exigindo pagamento de comissão em face da venda do imóvel
ao Sr. Marcio. Que o Sr. Urias não esteve no cartório quando da lavratura da escritura de venda e compra juntada aos autos”.
Às reperguntas feitas pelo DD Procurador do Réu, respondeu: “Não houve reperguntas”. NADA MAIS. Para constar, lavrei o
presente que vai devidamente assinado. Eu,___________________(Ademar T. Ferreira Junior), Escrevente, digitei. MM. Juiz
de Direito Proc. Autor. Proc. Ré. Autor Réu Ré - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV WENDEL SOARES
MORLIN OAB/SP 274759 - ADV OSMANIR MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 284267
334.01.2012.000175-6/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AMARA MARIA DA SILVA X LOJAS RIACHUELOS S.A. - Fls. 81 - Proc. nº 82/12. Fls. 68/80: Ciente. Considerando a
certidão acima, intime-se a Empresa Ré a fim de recolher o valor da taxa de mandato (GARE), conforme estabelecido na Lei
Estadual 13549/09, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Por derradeiro, proceda a Serventia a anotação no sistema
informatizado do nome do Procurador constante a fls. 78, visando futuras intimações. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI
OAB/SP 190390 - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP 117417 - ADV MARINA BORGES PEREIRA
CEGAL TURRI OAB/SP 269484
334.01.2012.000176-9/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AMARA MARIA DA SILVA X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS - Fls. 80/81 - Vistos.
Inviável analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de fls. 56/57 com base em mera comparação com os
documentos pessoais da autora juntados com a inicial. Havendo controvérsia a respeito do tema, como no presente caso, o
ônus de comprovar a autenticidade de assinatura negada por terceiro é daquele que pretende se utilizar do documento em ação
judicial. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DOCUMENTO ASSINATURA - NEGATIVA DE AUTENTICIDADE - PROVA PERICIAL - ÔNUS DE QUEM O PRODUZIU (CPC ART. 389 INCISO
II) - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 7342564200 - 16ª Câmara de Direito Privado Relator: Desembargador: SOUZA GEISHOFER - J. 09.06.09) “Prestação de serviços - Telefonia móvel - Declaratória - Falsidade
documental - Assinatura - Ônus da prova de quem quiser utilizar-se do documento - Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento
1261752004 - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Desembargador: VIANNA COTRIM - J. 09.06.09) Assim, a simples
juntada da cópia do contrato de fls. 56/57, cuja assinatura teve a autenticidade negada expressamente pela autora da ação em
sede de réplica, não é suficiente para comprovar a existência de relação negocial entre as partes, revelando-se indispensável,
no presente caso, a produção de exame pericial grafotécnico cujo ônus probatório é da empresa ré, nos termos dos julgados
acima alinhavados. Para evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, determino a intimação
da requerida para se manifestar conclusivamente, no prazo de cinco dias, se pretende ou não a produção de prova pericial
grafotécnica em relação aos documentos juntados aos autos. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV
DAURO LOHNHOFF DOREA OAB/SP 110133 - ADV FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA OAB/SP 235548
334.01.2012.000199-4/000000-000 - nº ordem 100/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - REGINALDO GALVÃO FARIAS X FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
87 - Proc. nº 100/12. Recebo o recurso apresentado pelo Requerido a fls. 72/86 no efeito suspensivo/devolutivo. Vista a parte
contrária para contra-razões, no prazo legal. Intimem-se. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV DENISE PEDROSO DE ANDRADE OAB/SP 262613
334.01.2012.000395-2/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - TIAGO FRANCISCO DA SILVA X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 81 - Vistos. Tendo em vista que em sede de réplica o
autor reiterou a alegação de que jamais manteve qualquer tipo de relacionamento negocial com o Banco réu, bem como que as
telas do sistema interno da instituição financeira copiadas às fls. 48/59 são insuficientes para comprovar a existência de relação
jurídica negocial entre as partes, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, concedo ao Banco réu o prazo
de dez dias para a juntada aos autos de cópias dos contratos bancários supostamente firmados com o autor que deram origem
a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito impugnada na presente ação. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI
OAB/SP 190390 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 35365 - ADV RENATO TORINO OAB/SP 162697 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV RICARDO
FERNANDES ANTONIO OAB/SP 280098
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º