TJSP 04/06/2012 - Pág. 2400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2400
dar andamento ao feito, os exequentes permaneceram indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita por
meio de carta às fls. 147/148, as advertências sobre as conseqüências que seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta foi
encaminhada para o endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicílio. Posto isso, julgo extinto
o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV ROSELY EVA GUARDIANO DIAS OAB/SP 115763 ADV LUZIA GUIMARAES CORREA OAB/SP 114737 - ADV ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE OAB/SP 217094 - ADV ROSELY
EVA GUARDIANO DIAS OAB/SP 115763
405.01.2007.007798-9/000000-000 - nº ordem 663/2007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. M. D. S. X M. A. D. S. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de cincos, efetuar o pagamento do débito calculado ás fls. 121, sob pena
de prisão. - ADV MARCELO DINIZ ARAUJO OAB/SP 180152 - ADV JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS OAB/SP 237336
- ADV ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS OAB/SP 209993
405.01.2007.014010-6/000000-000 - nº ordem 1173/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. F. G. X V. G. N. - Juntese aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito. - ADV PAULO ROBERTO NEGRATO OAB/SP 113720 - ADV
JOSÉ CARLOS GOMES DO AMARAL OAB/SP 157879
405.01.2007.016657-8/000000-000 - nº ordem 1740/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. N. N. E OUTROS X R.
N. J. - Fls. 397 - Junte-se aos autos, cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Com o cálculo, proceda-se o bloqueio
on-line via BACEN das contas em nome do executado. Oficie-se ao DETRAN solicitando o bloqueio de eventuais veículos em
nome do executado. P. e int. - ADV ANTONIO LISBOA NONATO OAB/SP 126081 - ADV GLAUCO BERNARDO DA SILVA OAB/
SP 199645 - ADV ANTONIO LISBOA NONATO OAB/SP 126081
405.01.2007.036229-7/000000-000 - nº ordem 2620/2007 - Arrolamento Comum - MARIA ODETE FUNCHAL MARTINS E
OUTROS X CARLOS PEDRO MARTINS - Manifeste-se o autor sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em
carótrio pelo prazo de 30 dias - ADV ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS OAB/SP 209993
405.01.2008.002315-4/000000-000 - nº ordem 134/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. R. B. C. X A. M. C. Processo 134/08 Diante da petição de fls.123/124, informe a exeqüente, no prazo de cinco dias, quais os meses estão sendo
cobrados nos autos 847/07 e 772/07. Observo que nestes autos estão sendo cobradas as pensões referentes aos meses de
novembro de 2004 a novembro de 2006. . - ADV LUCIANE MAGIONI RODRIGUES OAB/SP 196056
405.01.2008.018081-4/000000-000 - nº ordem 1369/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - KAROLINE RODRIGUES E
SILVA X RUBENS DE SOUZA E SILVA - Fls.108/112:manifeste-se a inventariante, no prazo de cinco dias - ADV OSWALDO
PRADO JUNIOR OAB/SP 37588 - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2008.018905-7/000000-000 - nº ordem 1438/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. S. C. X J. F. R. - Pague
o executado, em cinco dias, o débito no valor de R$ 48.535,46, sob pena de prisão. - ADV ANA CARVALHO FERREIRA BUENO
DE MORAES OAB/SP 229521
405.01.2008.033385-4/000000-000 - nº ordem 2551/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. G. D. S. E OUTROS X O.
D. S. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os documentos juntados a fls. 77/79, em 5 dias. - ADV DEBORA MARTINS PERRONI
OAB/SP 101956 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV DEBORA MARTINS
PERRONI OAB/SP 101956
405.01.2008.041138-0/000000-000 - nº ordem 3091/2008 - Separação Consensual - Dissolução - E. Z. E OUTROS - Tomem
ciência as partes dos documentos juntados às fls. dos autos. - ADV WAGNER LUIZ DIAS OAB/SP 106882
405.01.2008.047146-1/000000-000 - nº ordem 3479/2008 - Arrolamento Comum - CIRO RIBEIRO COUTINHO E OUTROS X
HELENA FUCCILLE COUTINHO - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV EDSON
CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 38193 - ADV CAMILA ALVES BRITO BARBOSA OAB/SP 224125 - ADV GABRIELA SERGI
MEGALE OAB/SP 232082 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS OAB/SP 273942
405.01.2008.047241-2/000000-000 - nº ordem 3493/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. F. A.
D. S. X K. C. D. . O. - Processo nº 3493/08 VISTOS 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por KÉDIMA
CRISTINA DE OLIVEIRA contra a sentença de fls. 117/127, que julgou procedente a ação de investigação de paternidade
movida contra ela, na condição de herdeira do suposto pai falecido Cedir Marcelino de Oliveira, em face do inventariante JOÃO
ALBERTO FERREIRA. Entende a embargante que a sentença recorrida seria omissa e contraditória motivo pelo qual requer
o provimento destes embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo para reformar o resultado daquele julgado (fls. 130/136). 2.
Regularmente processado, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 3. Por serem
tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração, sendo que, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, uma vez
que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser suprida ou aclarada na presente hipótese. Isto porque diante dos termos
que foram opostos os presentes embargos, verifica-se que a embargante busca, isto sim, a reforma da decisão recorrida e não
apenas dirimir eventual contradição ou omissão. Com efeito, a sentença recorrida apontou, um a um, os pontos pelos quais
entendia que deveria ser reconhecida a paternidade do genitor da Embargante em relação à autora Pâmela Fernanda Alves de
Souza e, por isso, foi julgada procedente a presente ação. O fato deste Juízo do entendimento adotado por este Juízo no sentido
de que a ausência da Embargante, regularmente intimada, ao exame de paternidade geraria presunção de paternidade, o que não isoladamente apenas - em consonância com o teor da prova testemunhal, se mostraria apto a formar o convencimento deste
julgador a respeito da paternidade alegada, não gera a alegada “contradição” para justificar a utilização desta via dos embargos
de declaração pelo simples fato da mesma (Embargante) não comungar desse entendimento. Outrossim, inexiste contradição
quanto à imposição à ré ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, posto que sua contestação não se limitou a oferecer defesas
processuais, mas expressamente pugnou pela improcedência da ação, legitimando assim tal condenação, o que demonstra
que, de igual forma, não existe contradição a ser suprida na hipótese. Em sendo assim, os presentes embargos não têm como
serem providos. O que transparece das razões do recurso é, isto sim, a intenção da embargante de querer valer-se destes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º