TJSP 04/06/2012 - Pág. 2410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2410
405.01.2012.020542-0/000000-000 - nº ordem 1276/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - CAUAN BROCKMANN
GARCIA LOPES - Intime-se pela imprensa oficial, através de seu procurador, ERICA GUAITA, a fim de que junte aos autos,
em dez dias, certidão de objeto e pé do processo de Reconhecimento de União Estável referido às fls. 11. - ADV FLÁVIO
HENRIQUE FERREIRA OAB/MG 100124 - ADV PR. BENEDITA OLIVIA PEREIRA REZENDE OAB/MG 126365 - ADV FLÁVIO
HENRIQUE FERREIRA OAB/MG 100124 - ADV PR. BENEDITA OLIVIA PEREIRA REZENDE OAB/MG 126365 - ADV VERA
LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO OAB/SP 74336
405.01.2012.022519-0/000000-000 - nº ordem 1394/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. I. B. T. X V.
S. A. T. - Processo nº 1394/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Junte-se aos autos a autora, no prazo de 5 dias a
certidão de nascimento da menor. 3-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 21 DE AGOSTO DE
2012, ÁS 13:30 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor
de Conciliação. 4-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado.
Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de instrução e julgamento, quando
as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 5-A
representante da autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado darlhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 6-Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso do réu vir a trabalhar sem registro ou ficar desempregado,
deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 70% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação,
a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre
o número), mediante a contra-entrega de recibo 7-Oficie-se à empregadora para os descontos. 8-Defiro a expedição de ofício
para abertura de conta corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento,
dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 205139
405.01.2012.022689-0/000000-000 - nº ordem 1403/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.
D. O. X L. B. D. O. - Processo nº 1403/2012. 1- A princípio, determino que o autor providencie a juntada aos autos, no prazo de
10 dias, de cópias da r.decisão judicial onde foram fixados os alimentos em favor do requerido. Após, tornem conclusos. - ADV
MARCELO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 285443
405.01.2012.022755-2/000000-000 - nº ordem 1414/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IVANILDA FROES
DOS SANTOS SILVA X JULIA FROES DOS SANTOS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio Ivanilda
Froes dos Santos Silva inventariante dos bens deixados por Julia Froes dos Santos. Junte-se aos autos, no prazo de vinte dias,
certidão negativa federal e municipal e comprovante de recolhimento do imposto causa-mortis. - ADV ALINE DE LIMA LOPES
OAB/SP 266203
405.01.1989.000546-0/000000-000 - nº ordem 1488/2012 - Separação Consensual - Dissolução - Z. T. D. O. E OUTROS Fls. 96 - A princípio, determino que o Ilustríssimo Dr. que subscreveu a petição de fls. 67/68 providencie a regularização daquela
peça (falta de assinatura), no prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. P. e int. - ADV FRANCISCO PEREIRA
SOARES OAB/SP 100701 - ADV JOÃO MEIRA JUNIOR OAB/SP 274085
405.01.2000.006460-0/000000-000 - nº ordem 1504/2012 - Separação Consensual - Dissolução - W. L. G. O. E OUTROS Fls. 43 - Expeça-se segunda via do mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. P. e int. - ADV FABIANA PAVANI OAB/
SP 129201 - ADV MARISA COIMBRA GOBBO OAB/SP 158416
405.01.2012.024628-6/000000-000 - nº ordem 1538/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - K. G. X A. D. M. B. - Processo
nº 1538/12 VISTOS 1. A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte do autor, determino que mesmo
providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por vizinhos, parentes ou amigos da família,
onde os mesmos confirmem ter conhecimento da alegação contida na petição inicial no sentido de que o filho Matheus teria
sido entregue espontaneamente a ele pela genitora e já estaria vivendo em sua companhia dele desde a data de 18.04.2012,
visando assim formar o convencimento deste magistrado quanto a presença do requisito essencial do “fumus boni juris” exigido
para a hipótese. 2. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO
ALBONETE OAB/SP 265220
405.01.2012.024319-1/000000-000 - nº ordem 1563/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. R. D. O. X C. A. R. D. O.
E OUTROS - Processo 1563/12 Fls.103: atenda o autor, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV
CELSO CORRÊA DE MOURA OAB/SP 176341
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: MAURÍCIO FOSSEN
405.01.2001.050908-0/000000-000 - nº ordem 132/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RECONH SOC DE FATO C
C PARTILHA - A. M. B. L. E. S. M. A. L. F. E OUTROS X J. M. E OUTROS - Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, a fim de RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL que teria sido formada entre a autora ANNA ANDRIOLO, falecida no curso
do processo, em face de JOSÉ MARION, falecido no curso do processo, cujos herdeiros encontram-se devidamente habilitados
nos autos, todos devidamente qualificados, a qual teria perdurado por cerca de 29 anos, iniciando-se no ano de 1.972 e assim
permanecido até sua dissolução no mês de junho de 2.001, posto que preenchidos integralmente os requisitos de estabilidade,
publicidade e notoriedade exigidos por lei e também porque caracterizada a intenção de constituição de família, principalmente
diante do reconhecimento jurídico do pedido efetuado pelo réu e seus sucessores nesse sentido, o que faço com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º