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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2465

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2465

não é dado, ao emitente da cambial, e, por conseqüência, aos seus sucessores, argumentar dessa forma, precipuamente, ante
os princípios que regem a relação cambial, quais sejam, a cartularidade e autonomia das obrigações. Devedores que são,
cumpria-lhes adimplir o débito, ainda mais que o credor apresenta-se munido da cambial. Na verdade, os sucessores do emitente
são devedores do valor estampado na cambial e deveriam adimplir o débito, diretamente, para aquele que exibiu-lhes a cártula,
ora Impugnado. Cumpria, destarte, aos Impugnantes, na condição de sucessores do emitente, pagar o cheque, motivo pelo qual
sua irresignação, em sede de impugnação, não prospera. Tem aplicação na espécie os princípios regentes do direito cambiário,
quais sejam, especificamente, a autonomia, a abstração e a inopobilidade das exceções. Por eles, em síntese, tem-se que o
detentor da cártula, tão somente, por essa circunstância, pode exercitar, em plenitude, todas os direitos inerentes à condição de
credor. Mais não se lhe pode objetar, como excusa de pagamento, precipuamente, razões de ordem pessoal pertinentes às
partes originárias: “Decorre a inopobilidade especialmente dos princípios da autonomia e da abstração, levando a formar o
conceito de que aos terceiros são inoponíveis as exceções pessoais. Na defesa, não se apresentam como suscetíveis para a
sua alegação as matérias pertinentes à causa de origem. Realmente, aquele que adquiriu o título, em geral por endosso, não
tendo participado do contrato que o originou, não sofrerá ataques no pertinente à validade ou não de tal relação original. Para a
própria segurança do crédito transmitido, não se faz acompanhar o mesmo das restrições fundadas em direito pessoal, ou de
questões que dizem respeito exclusivamente aos que formaram o título. Consoante as palavras de Pontes de Miranda, “se o
saque não se revestiu da aparência cambiária, a sorte dele está noutro direito que o direito cambiário”. Exemplo de inopobilidade
está no art. 17 da Lei Uniforme, aprovada pelo Decreto nº 57.663, de 24.01.1966, nestes termos: “As pessoas acionadas em
virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com
os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do
devedor”. O princípio dirige-se a regular a relação do obrigado com o credor, impedindo a discussão de relações pessoais
daquele com portadores anteriores, ou do credor com obrigados anteriores.” (in Títulos de Crédito - Arnaldo Rizzardo - Editora
Forense - 2006 - págs. 18/19) A jurisprudência, por sua vez, vem sufragando esse entendimento, “in verbis”: “ CHEQUE Endosso em preto - Título transferido pelo beneficiário inicial à empresa de factoring - Emitente da cártula que opõe exceções
pessoais fundadas em sua relação com o portador anterior - Inadmissibilidade - Relação jurídica entre as partes que é regulada
pelo direito cambial. ... Se o cheque foi transferido pelo beneficiário inicial à empresa de factoring através de endosso em preto,
a relação jurídica entre as partes é regulada pelo direito cambial, não havendo falar, portanto, em cessão de crédito regida pelo
direito comum, sendo inoportuno, diante de tal hipótese, que o emitente da cártula oponha exceções pessoais fundadas em sua
relação com o portador anterior.” (in RT 796/278) “Se o cheque foi endossado, cabe ao sacado verificar apenas a regularidade
da sucessão dos endossos mas não a autenticidade das assinaturas. O estabelecimento bancário não agiu com negligência e,
portanto, não tem a obrigação de indenizar beneficiário de cheque, ante a aparência formal de regularidade do endosso, embora
a assinatura tenha sido lançada de forma irregular, por pessoa que não tinha poderes para tanto.” (in AC 316008912.2000.8.13.0000 - TJMG - Rel. Dorival Guimarães Pereira - j. 08/11/2000 - publ. 25/11/2000) A alegação de tratar-se de
endosso póstumo não restou evidenciada pelo que consta da cártula que fulcra o pleito monitório, permanecendo isolada nos
autos. Por fim, não restou arredada a boa-fé do endossatário e nem mesmo provada a falsidade da assinatura do endosso, ônus
que competia aos Impugnantes. Ressalta-se que, pelas vias próprias, os Impugnantes poderão, eventualmente, voltar-se contra
KF Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda para reembolso do que desembolsaram. Nesse contexto, portanto, improcede
a impugnação ao cumprimento da sentença. Tendo em vista a sucumbência dos Impugnantes condeno-os no pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, além de custas e despesas processuais,
com a ressalva que litigam sob os benefícios da gratuidade judiciária, ora deferida, ante o que consta a fls. 60. Com o trânsito
em julgado, prossiga-se nos autos da ação monitória. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimemse e comuniquem-se. Ourinhos, 16 de maio de 2.012. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV HENRIQUE DE
SOUZA OAB/SP 72515 - ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ OAB/SP 194175
408.01.1999.009308-3/000001-000 - nº ordem 10/1999 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUIS
ALBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS X CONSTRUTORA MELIOR LTDA - Fls. 316 - ATO ORDINATÓRIO PARA
PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COMUNICADO 1307/07) (XX) ato ordinatório: ciência aos credores da ultimação da restrição
total sobre os veículos indicados para penhora (sistema RENAJUD, fls. 311/314). - ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV
JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS OAB/SP 174239 - ADV CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ OAB/SP 194175 - ADV IVO SILVA OAB/
SP 135767 - ADV MARCOS DOMINGOS SOMMA OAB/SP 68512 - ADV OSVALDO PESTANA OAB/SP 42404
408.01.1999.009308-3/000001-000 - nº ordem 10/1999 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUIS
ALBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS X CONSTRUTORA MELIOR LTDA - Fls. 319 - Fls. 316/318: digam os credores,
no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS OAB/SP 174239 ADV CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ OAB/SP 194175 - ADV IVO SILVA OAB/SP 135767 - ADV MARCOS DOMINGOS SOMMA
OAB/SP 68512 - ADV OSVALDO PESTANA OAB/SP 42404
408.01.2000.004898-9/000000-000 - nº ordem 289/2000 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel NOEMIA CLEMENTINA PINTO JORGE E OUTROS - Fls. 229 - Vez que se arrasta a presente ação há doze anos, em sucessivas
regularizações do pedido inicial e documentos essenciais, situação que não pode mais se prolongar, restam acolhidos, para
processamento, o memorial descrito de fls. 208 e o levantamento planimétrico de fls. 209. Anote-se como emenda ao pedido
inicial. Citem-se os confrontantes (e seus cônjuges, herdeiros ou sucessores) indicados no levantamento planimétrico de fls. 209
(que constam do álbum imobiliário), bem os que os sucederam, conforme noticiado às fls. 222/223, expedindo-se o necessário
em relação aos que constam consignados nos autos os endereços. Em dez dias, informem os autores os endereços faltantes
ou forneçam ou indiquem os meios necessários para ultimar as demais citações. Intimem-se. - ADV ARNALDO NUNES OAB/SP
92806 - ADV JOAO CARLOS LIBANO OAB/SP 98146 - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2004.004803-5/000000-000 - nº ordem 549/2004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. R. D. A.
X R. D. O. R. - Fls. 140 - Derradeiramente, ao réu para, em cinco dias, informar nos autos seu atual paradeiro, cumprindo dever
de parte. Toda alteração de endereço deve ser imediatamente comunicada ao Juízo, a fim de seja realizadas as intimações
necessárias. Ainda, na esteira da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 138, diga sobre o proposto pelo
autor às fls. 129, item 02. Havendo consenso, a escolha de data e laboratório deverá ser feita entre as partes e procuradores,
comunicando-se, após, o Juízo. Intimem-se. - ADV HELIO LUIZ CANTADORI OAB/SP 47412 - ADV JOAQUIM AMANCIO
FERREIRA NETTO OAB/SP 90821 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA
OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV HELIO LUIZ CANTADORI OAB/SP 47412
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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