TJSP 04/06/2012 - Pág. 2634 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2634
X R. L. - Fls. 15 - Vistos. 1 - Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, requerida por VANDERLEI CAVALARI
em face de ROSANGELA LAURINDO, tendo sido requerido a conversão de litigiosa para consensual, por requerimento em
conjunto do casal, ambos já qualificados nos autos, o qual fica acolhido, devendo a serventia proceder as anotações de praxe.
2 - Verifico que se encontram satisfeitas as exigências legais, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e
assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, com o parecer favorável do DD. Representante do Ministério Público.
3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para o fim de converter em divórcio a separação do casal,
com fundamento no artigo 226, § 6º da CF., cc. os artigos 25 e 35 da Lei n. 6.515/77. Ante a renúncia do prazo recursal, expeçase competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Custas “ex lege”. Arbitro os
honorários advocatícios dos procuradores nomeados pelo Convênio Defensoria/OAB-SP., em R$627,07 - código 203, expedindose competente certidão. P.R..I. Pacaembu, 27 de abril de 2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde
com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ.
306.315-3 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169
411.01.2012.000501-2/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. D. S. S. X J. P. D. S. - Fls.
27 - Vistos. 1. Homologo o pedido de fls. 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação de DIVÓRCIO - feito nº 144/12, requerido por MARIA DAS DORES SANTOS SILVA em face de
JOÃO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista desistência. 2.
Defiro o desentranhamento dos documentos, substituindo-se por cópias, se requerido. 3. Arbitro os honorários advocatícios do
patrono do autor(a) em R$376,24 - código n. 203, expedindo-se competente certidão. 4. Após o trânsito em julgado, comuniquese o cartório do distribuidor e arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pac., d.s. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº
16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO
ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2012.000723-4/000000-000 - nº ordem 179/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. D. S. R. X A. J. D. R. - Fls.
82 - Vistos. Realize-se o estudo social e psicológico das partes. Ante a premente necessidade, presumida, do filho, aliado ao
fato de não ter sido comprovado os rendimentos reais do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo,
devido a partir da intimação do presente. Sem prejuízo, especifiquem as partes em 05(cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-se a pertinência. Int. Pac., d.s. - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV LUCIMEIRE
FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2012.000723-4/000000-000 - nº ordem 179/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. D. S. R. X A. J. D. R.
- Certifico e dou fé que através de contato telefônico com a Sra. Eva Menon Andrade, psicóloga judiciário, foi agendada a
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nas partes para o dia 10 DE AGOSTO DE 2012, às 09h 30min, que será realizada perante este
Juízo. - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385 - ADV
JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2012.000857-0/000000-000 - nº ordem 196/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. A. L. E OUTROS - Fls. 18 Vistos. 1 - Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, requerida por WAGNER APARECIDO LUSSARI em face de
VALDETE PORTELA DE SOUZA, tendo sido requerido a conversão de litigiosa para consensual, por requerimento em conjunto
do casal, ambos já qualificados nos autos (inicial de fls. 02/03 e 10/11), o qual fica acolhido, devendo a serventia proceder
as anotações de praxe. 2 - Verifico que encontram-se satisfeitas as exigências legais, sem notícias do descumprimento de
obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, com o parecer favorável do DD. Representante
do Ministério Público. 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para o fim de converter em divórcio a
separação do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF., cc. os artigos 25 e 35 da Lei n. 6.515/77. Ante a renúncia do
prazo recursal, expeça-se competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Custas
“ex lege”. Arbitro os honorários advocatícios dos procuradores nomeados pelo Convênio Defensoria/OAB-SP., em R$627,07 código 203, expedindo-se competente certidão. P.R..I. Pacaembu, 27 de abril de 2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz
de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente
sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor
de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2012.000920-5/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. T. X L. P. T. - Fls. 14 Vistos. Tendo em vista que a requerida foi devidamente citada, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual
contestação, que conforme advertência de fls. 10 começou a fluir a partir da audiência. Int. Pac., 30.05.2012 - ADV DIEGO
ALEXANDRE ZANETTI OAB/SP 291402
411.01.2012.000976-0/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. F. G. X V. A. G. - Fls.
16 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao DJE o seguinte: “Manifeste-se o(a)
procurador(a) do(a) autor(a), sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15, no prazo de cinco dias.” (O executado não foi
citado em virtude de não existir mais o Bairro Jardim Estrela e seus moradores foram removidos para outros bairros, estando o
executado em lugar incerto e não sabido). Pacaembu-SP, 08 de maio de 2012. - ADV SILVIO USHIJIMA OAB/SP 157318
411.01.2012.001090-5/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L. V.
D. L. E OUTROS - Fls. 22 - Vistos. 1 - Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, por requerimento em conjunto de
LETÍCIA VENÂNCIO DE LIMA e FERNANDO REN DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos (inicial de fls. 02/04). 2 - Verifico
que se encontram satisfeitas as exigências legais, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas,
conforme petição conjunta dos interessados, com o parecer favorável do DD. Representante do Ministério Público. 3 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de converter em divórcio a separação do casal, com fundamento
no artigo 226, § 6º da CF., cc. os artigos 25 e 35 da Lei n. 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado
de averbação. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Custas “ex lege”. Arbitro os honorários advocatícios dos
procuradores nomeados pelo Convênio Defensoria/OAB-SP., em R$438,97 - código 202, expedindo-se competente certidão.
P.R..I. Pacaembu, 27 de abril de 2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé, nos termos
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