TJSP 04/06/2012 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
3003
451.01.2012.008000-0/000000-000 - nº ordem 414/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X RICARDO FERNANDO BORTOLETO - Vistos. __1____ Cite(m)-se o(s) réu(s) para
responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento comum ordinário. ___2___ Infrutífera
que resulte a citação, manifeste-se o autor, em cinco dias. ___3___Nada requerido, aguarde-se provocação por 30 dias e, não
ocorrendo, intime-se a parte autora a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. ___4____Servirá o presente por cópia
digitada, como carta de citação. Int.” (REL. 79) - ADV FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA OAB/SP 186672
451.01.2012.008149-3/000000-000 - nº ordem 421/2012 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO X MARINA DE MORAES MATTEO - 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do
ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do
CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 20% do valor
atualizado do débito. 2. Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso efetuado,
cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de
15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o
pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC.
4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios, desde já fixados em
20% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumprase o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par.
4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a
penhora, intime-se o executado para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido consoante o art. 599,
inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC),
será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o
devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC.
9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico
(art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente para tal fim concedido
o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se manifeste no prazo
de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. (fica o autor
intimado a retirar e distribuir carta precatória expedida) (Rel.156) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2012.008142-4/000000-000 - nº ordem 424/2012 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA X JULIANO TONON CALDERELLI - 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter a certidão
comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no §
1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado
em 20% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.
Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos
no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo,
comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art.
745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios,
desde já fixados em 20% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o
pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o
disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído.
7. Infrutífera a penhora, intime-se o executado para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido
consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600,
inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8.
Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor
o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado
por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente
para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se
manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivemse. (fica o autor intimado a retirar e distribuir carta precatória expedida) (Rel.156) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/
SP 94625
451.01.2012.008476-0/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Procedimento Sumário - ANTÔNIO LUIZ LAROCA MENDES X
MARIA ELIZABETH TADDEI PERRUCCI - FLS. 52/53: “Manifeste-se o autor sobre a correspondência devolvida, informando que
a acionada é falecida.” (REL. 79) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO
OAB/SP 39166
451.01.2012.008476-0/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Procedimento Sumário - ANTÔNIO LUIZ LAROCA MENDES X
MARIA ELIZABETH TADDEI PERRUCCI - Fls. 50 - Vistos. __1___ Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento comum ordinário. ___2___Infrutífera que resulte a citação, manifestese o autor, em cinco dias. ___3___Nada requerido, aguarde-se provocação por 30 dias e, não ocorrendo, intime-se a parte
autora a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. ___4___Servirá o presente por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se. Int. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito.” (REL. 79) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP
131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2012.008815-3/000000-000 - nº ordem 453/2012 - Procedimento Sumário - UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS X JULIANA APARECIDA FURONI MARTO - Fls. 75 - “ Vistos. __1___ Cite(m)-se o(s)
réu(s) para responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento comum ordinário. ___2___
Infrutífera que resulte a citação, manifeste-se o autor, em cinco dias. ___3___Nada requerido, aguarde-se provocação por 30
dias e, não ocorrendo, intime-se a parte autora a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. ___4___Servirá o presente
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int.” (REL. 79) - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º