TJSP 04/06/2012 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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manifestação Ministerial de folha 160. (cota ministerial: Considerando que o réu não compareceu regularmente para justificar
suas atividades durante o período de prova, bem como não justificou sua ausência, requeiro seja revogado o benefício da
suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, § 4º da Lei nº 9099/95. No mais, tendo sido informado
o paradeiro atual do réu (certidão de fls. 157), requeiro seja desconsiderada a cota de fls. 154) - Advogados: BERNARDO
CARVALHO BRANT MAIA - OAB/MG nº.:87385;
Processo nº.: 288.01.2007.004252-0/000000-000 - Controle nº.: 000358/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HELIO
PEREIRA DA SILVA - Fls.: 223 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Encaminhem-se as peças necessárias a complementação da
guia de execução provisória expedida. Que ora se tornou definitiva. Fixo os honorários advocatícios relativos à 2ª instância em
R$227,01 (cód. 301), expedindo-se a respectiva certidão. Apense-se a estes autos o respectivo traslado. Após, ao arquivo com
as cautelas de praxe. Int. - Advogados: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:235457;
Processo nº.: 288.01.2008.000653-7/000000-001 - Controle nº.: 000075/2008 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida]
J. A. A. D. P. - Fls.: 344 - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Apense-se a estes autos o respectivo traslado. Após, ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - Advogados: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO - OAB/SP nº.:198894;
Processo nº.: 288.01.2011.000342-1/000000-000 - Controle nº.: 000031/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO
DONIZETI FONSECA e outros - Fls.: 530 a 569 - VISTOS. CÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOARES, vulgo Ligeirinho, CELSO
DONIZETI FONSECA, vulgo Celsinho, MARCOS VINÍCIUS ALBINO SILVÉRIO, vulgo Cabelinho e THIAGO ROGÉRIO AMANCIO
MATEUS, vulgo Tiago da Noca, foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006,
porque, segundo a acusação, no dia 25 de janeiro de 2011, aproximadamente às 07h30, na rua Leonardo Cordaro, 495, nesta
cidade e comarca, agindo com unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fim de tráfico, 3,050g de cannabis
sativa-L, substância vulgarmente conhecida como maconha e 44,250g de cocaína, sob a forma de crack, divida em 77 (setenta
e sete) pedras, substâncias consideradas drogas, haja vista que causam dependência física ou psíquica, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. CÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOARES, vulgo Ligeirinho, CELSO
DONIZETI FONSECA, vulgo Celsinho, MARCOS VINÍCIUS ALBINO SILVÉRIO, vulgo Cabelinho e THIAGO ROGÉRIO AMANCIO
MATEUS, vulgo Tiago da Noca, foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006,
porque, segundo a acusação, desde data incerta até o dia 25 de janeiro de 2011, associaram-se para o fim de praticar o tráfico
de substâncias entorpecentes. A denúncia imputa a CÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOARES, vulgo Ligeirinho, CELSO
DONIZETI FONSECA, vulgo Celsinho, MARCOS VINÍCIUS ALBINO SILVÉRIO, vulgo Cabelinho e THIAGO ROGÉRIO AMANCIO
MATEUS, vulgo Tiago da Noca a prática do delito previsto pelo artigo 14 da lei 10.826/03, vez que mantinham sob guarda
revólver Taurus, calibre .22, municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por último, a
peça increpatória inaugural imputa a CÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOARES, vulgo Ligeirinho, a prática do delito previsto pelo
artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03, vez que mantinha sob sua posse, revólver Smith & Wesson, calibre .38,
municiado, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o
apurado, pesavam denúncias contra os réus no sentido de que estavam associados para a prática do tráfico de entorpecentes.
Denúncias anônimas ainda apontaram que os réus haviam participado de um roubo ocorrido em data anterior. Desta feita,
policiais civis se dirigiram ao local onde estavam os réus, a casa do acusado Celso. No local, ao avistar os policiais, o acusado
Marcos Vinícius correu para o quintal, tendo jogado algo por sobre o muro, em direção ao imóvel vizinho.Em seguida, outro
policial adentou o imóvel e abordou Célio Antônio, que portava um revólver. Os outros dois acusados também estavam na casa.
Rente ao muro divisório, os policais encontraram as drogas e a arma .22 apreendida. No local, também foram apreendidos
objetos relacionados ao roubo anterior. Tais objetos foram reconhecidos pelas vítimas. Também os réus Célio, Thiago e Marcos
foram reconhecidos como autores do roubo pretérito. Laudo de Constatação (fls. 37/44).Exame Químico Toxicológico (fls.
107/108).Laudo de exame realizado no local dos fatos (fls. 109/116).Laudos de exames realizados nas armas apreendidas (fls.
117/122).Após notificados, os réus apresentaram suas defesas preliminares. A denúncia foi recebida aos 22 de julho de 2011
(fls. 296/297) e 20 de setembro de 2011 (fls. 323).Durante audiência de instrução e julgamento, os réus foram interrogados (fls.
429/432), foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 433/436) e uma testemunha arrolada pela defesa do
réu Tiago (fls. 437). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência nos termos da denúncia (fls. 462/476).
A Defesa de Thiago (fls. 479/494) pleiteou, em suas alegações finais, sua absolvição. Sustenta, como preliminares, violação ao
princípio da ampla defesa, vez que o réu foi interrogado no início da audiência; nulidade da prova, já que a invasão do domicílio
aconteceu sem prévia expedição de mandado pela autoridade Judicial; nulidade do laudo, que não discriminou a quantidade de
alcalóide presente na amostra do entorpecente. No mérito, alega que, apesar do réu não ser um cidadão exemplar, não há prova
bastante a sustentar um édito condenatório. A Defesa de Celso sustentou, preliminarmente, ilegalidade da invasão do local. No
mérito, sustenta ausência de provas no tocante aos delitos de tráfico e associação. Pede a consideração da atenuante da
confissão no tocante ao delito do estatuto de desarmamento (fls. 506/508).A Defesa de Marcos Vinícius sustentou fragilidade
das provas (fls. 520/521). A Defesa de Celso Donizeti aventou preliminar de ilegalidade do flagrante diante da invasão do
domicílio. Sustentou, no mérito, fragilidade probatória (fls. 523/528).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Deve ser afastada
a tese de nulidade por adoção do rito previsto pela lei 11.343/06. O feito seguiu o rito especial, que deve prevalecer sobre o
regramento geral do Código de Processo Penal. Ademais, ao lado de ausência de qualquer comprovação de prejuízo efetivo, o
Magistrado que presidiu a instrução ofereceu aos réus a possibilidade de serem reinterrogados ao término da instrução. Outra
questão aventada preliminarmente pela defesa refere-se à nulidade da prova pericial, que não teria indicado a concentração de
substância entorpecente na amostra submetida à análise. Não vislumbro qualquer falha no laudo, que indicou as características
físicas da substância, a metodologia utilizada e trouxe conclusão. O reconhecimento da materialidade do delito se imporia
independente da concentração do alcalóide encontrada na amostra. Também afasto a preliminar de nulidade do flagrante por ter
havido invasão de domicílio. Consta que existiam denúncias verossímeis de que no local homiziava-se quadrilha praticante do
tráfico de entorpecentes e de crimes contra o patrimônio. Nos autos também há notícias de que as denúncias mencionaram que
foragido estava no local. Por último, havia notícias de que além de servir como ponto de apoio e esconderijo da quadrilha, lá era
efetivamente praticado o tráfico de entorpecentes. Todas as informações foram confirmadas. Sendo o tráfico um delito
permanente, não há qualquer nulidade na invasão do domicílio, já que a atuação policial está, no caso, acoberta por exceção ao
princípio de sua inviolabilidade. Pacífica a jurisprudência nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO
POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NOCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. INCIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO CONSENTIDO. ORDEM DENEGADA.1. Este Tribunal Superior prega
que, por ser permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º