TJSP 04/06/2012 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
811
livremente contratada Súmula 596 do STF Inadmissibilidade, todavia, da capitalização de juros porque não comprovada a
previsão expressa nesse sentido Liquidação de sentença determinada Suspensão da cobrança por antecipação de tutela até
regularização do quantum debeatur - Recurso parcialmente acolhido.* Destaco que houve uma desigualdade de obrigações
entre as partes porque o caso versa sobre um contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem
oportunidade de qualquer modificação. Tais cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecerem exageradamente o
fornecedor. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as
obrigações das partes, para que não haja onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante
das regras da experiência comum, tornou-se evidente que, caso a parte autora não assinasse o contrato que lhe foi apresentado
com as cobranças das mencionadas tarifas, não obteria o financiamento necessitado. Dessa forma, cabe, ao Banco-réu,
cancelar as cobranças das tarifas acima mencionadas. Cabe, ainda, ao Banco-réu ressarcir em dobro o valor cobrado da parte
autora por aqueles serviços, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com a mesma taxa de
juros utilizada pela instituição financeira no aludido contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “Processual
civil e comercial. Recurso Especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores
indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição
financeira em situações regulares. Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente
(cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a
ser restituído deverá se composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que
venham a remunerar o indébito a mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se,
em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista
indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% am mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura,
porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado
indevidamente. - A remuneração do indébito a mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a
única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Recurso Especial não conhecido” (STJ REsp nº 453.464 - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgamento: 02/09/2003). Consigne-se, finalmente, que não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, de maneira que devem ser
considerados corretos. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar nula(s) a(s) cláusula(s) contratual(is)
aqui tratada(s) referente(s) à(s) cobrança(s) da(s) denominada(s): “Tarifa de Abertura de Crédito ( TAC )” e “Tarifa de Emissão
de Carnê”, e, b) condenar, o requerido, a pagar, ao autor, a quantia de R$1.686,92, referente ao dobro do que foi cobrado
indevidamente, que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento,
utilizando-se para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 28 de maio de 2012. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valores referentes
ao preparo: Cód. 230-6 - R$ 184,40 e Cód. 110-4 - R$ 25,00. - ADV LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP
214557 - ADV FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA OAB/SP 272660 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP
21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2012.003682-5/000000-000 - nº ordem 1393/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANA
MARCIA ONDEI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Proc. nº . 1393/2012.- AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR: ANA MARCIA ONDEI
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - VISTOS. Relatório dispensado, na forma
da lei. O feito dispensa audiência de instrução e julgamento, porque a prova exigida é meramente documental. Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a declaração de pobreza apresentada.
Proceda a Serventia às anotações necessárias. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, regulada,
portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. Não há se falar em carência da ação por falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica
do pedido, pois o simples fato de o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido da autora, justificando o
seu interesse processual e o fundamento fático da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade da cobrança de tarifa(s) que,
segundo a inicial, foi imposto à parte autora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos XII), sendo seu
pedido juridicamente possível. A inicial não é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos sendo claros
e bem formulados pelo digno e competente Advogado do requerente. Também não é o caso de decadência porque o caso não
envolve nem vício nem defeito do produto ou serviço. Por isso é que o prazo prescricional aqui tratado tem de ser o de cinco
anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil. E como a(s) aludida(s) tarifa(s) foi(ram) diluída(s) no valor do contrato e
esta ação foi ajuizada dentro daquele prazo de cinco anos, contados da última parcela, não há se falar em prescrição ou
decadência. Com relação à competência deste Juízo, como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas.
A complexidade, contudo, diz respeito à prova intrincada, dificultosa, como a pericial. Não se refere, jamais, a discussões
jurídicas ainda que de resolução difícil. Ora, nesta lide em específico, observa-se que se busca solucionar questões jurídicas de
alguma complexidade sim, mas sem que seja necessária a produção de prova pericial. Ademais, o autor busca, neste processo,
apenas a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) descrita(s) na petição inicial, que, somadas e em dobro, não atinge(m) o teto do
Juizado Especial. Conforme comprovado pelos documentos que instruíram a petição inicial, o(s) valor(es) da(s) tarifa(s) foi(ram)
acrescido(s) ao valor total do mútuo. Quanto à cobrança do seguro, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da
chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço. Nesse sentido: “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: “ I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos ...”. Sobre a prática da venda casada, em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“CONTRATO - Seguro prestamista - Ocorrência de ‘venda casada’ - Inadmissibilidade - Manutenção da exclusão do seguro
prestamista, previsto na cláusula 36 do contrato de fls. 20/26, no valor de R$ 4.794,97, já que é vedado ao banco condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, por se tratar de prática abusiva proibida
pelo art. 39, I, do CDC - Recurso não provido neste aspecto”. (Apelação nº. 7370133800, TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Tersio Negrato, j. 12.08.2009, DJU 31/08/2009). Já as cobranças das tarifas de “cadastro”, “serviços de terceiros”,
“registro de contrato”, “serviços corresp. não bancário”, “comissão de operação ativa - C.O.A”, “gravame eletrônica”, “promotora
de venda”, “pagamento serviços lojistas”, “serviços bancários”, “emissão de carnê”, “renovação de cadastro”, “aditamento
contratual”, “custo de processamento”, “comissão de permanência”, “repasse de encargos de operações de crédito - R.E.O.C.”,
“avaliação do bem” e “outros serviços”, são indevidas porque as cláusulas que prevêem os pagamentos dessas tarifas estão em
flagrante descompasso com o sistema de proteção ao consumidor, pois se tratam de serviços que devem compor o preço (juros)
do mútuo. Ademais, afronta o direito básico deste de ser plenamente informado sobre as características dos serviços que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º