TJSP 04/06/2012 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
814
Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO, vencedor,
SEBASTIÃO JUNQUEIRA, vencido, RICARDO NEGRÃO (Presidente) e JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTAr São
Paulo, 21 de fevereiro de 2011 RICARDO NEGRÃO RELATOR DESIGNADO VOTO N° : 16.367 APEL. N° : 990.10.444167-6
COMARCA : SÃO PAULO APTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que
autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro (grifei),
ou qualquer outra que tenha como fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de
improcedência que entende legítima a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições
financeiras, de informações cadastrais dos consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos
cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa
diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos os consumidores lesados - Recurso provido. Sobre a ilegalidade
da tarifa de abertura de crédito e da tarifa correspondente a serviços de terceiros, já decidiu o egrégio TJSP: VOTO Nº: 20762
APEL.Nº: 0029209-28.2011.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : JAILSON SANTIAGO FIRMO APDO. : BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO *CONTRATO Financiamento bancário REvisão Admissibilidade Abusividades
e ilegalidades devem ser anuladas, não obstante a regra do pacta sunt servanda - Tarifa de abertura de crédito Impossibilidade
Ausência de contra-prestação que a justifique Exclusão determinada Despesas com prestação de serviços de terceiros Ausência
de informação clara a esse respeito e de comprovação de efetivo repasse Exclusão determinada JUROS Possibilidade da taxa
livremente contratada Súmula 596 do STF Inadmissibilidade, todavia, da capitalização de juros porque não comprovada a
previsão expressa nesse sentido Liquidação de sentença determinada Suspensão da cobrança por antecipação de tutela até
regularização do quantum debeatur - Recurso parcialmente acolhido.* Destaco que houve uma desigualdade de obrigações
entre as partes porque o caso versa sobre um contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem
oportunidade de qualquer modificação. Tais cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecerem exageradamente o
fornecedor. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as
obrigações das partes, para que não haja onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante
das regras da experiência comum, tornou-se evidente que, caso a parte autora não assinasse o contrato que lhe foi apresentado
com as cobranças das mencionadas tarifas, não obteria o financiamento necessitado. Dessa forma, cabe, ao Banco-réu,
cancelar as cobranças das tarifas acima mencionadas. Cabe, ainda, ao Banco-réu ressarcir em dobro o valor cobrado da parte
autora por aqueles serviços, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com a mesma taxa de
juros utilizada pela instituição financeira no aludido contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “Processual
civil e comercial. Recurso Especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores
indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição
financeira em situações regulares. Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente
(cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a
ser restituído deverá se composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que
venham a remunerar o indébito a mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se,
em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista
indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% am mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura,
porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado
indevidamente. - A remuneração do indébito a mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a
única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Recurso Especial não conhecido” (STJ REsp nº 453.464 - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgamento: 02/09/2003). Consigne-se, finalmente, que não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, de maneira que devem ser
considerados corretos. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar nulas as cláusulas contratuais aqui
tratadas referentes às cobranças denominadas de “tarifa de cadastro”, e b) condenar o requerido a pagar à parte requerente a
quantia de R$ 2.275,28, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, que deverá ser atualizada monetariamente desde
o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, utilizando-se para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 29 de maio de 2012.
Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valores referentes ao preparo: Cód. 230-6 - R$ 184,40 e Cód. 110-4 - R$ 25,00. - ADV
MARIA DA GUIA FIGUEIRA ARAUJO DE BARROS OAB/SP 276378 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
297.01.2012.004131-7/000000-000 - nº ordem 1561/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCIANO
RAIMUNDO DE SOUZA X BANCO PECÚNIA S/A. - Intime-se o autor, para se manifestar, indicando novo endereço do réu, em
30 dias, sob pena de extinção. - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004
297.01.2012.004796-0/000000-000 - nº ordem 1843/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ANGELICA FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Foi designada
audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de julho de 2012, às 09h10min. - ADV AISLAN DE QUEIROGA TRIGO OAB/
SP 200308
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JALES
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
297.01.2004.004153-4/000000-000 - nº ordem 1635/2004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - AMAURI
MADEIRAS LTDA - ME X JOSE JAIR CREPALDI - Proc. nº 1635/04 Vistos. Uma vez que realizada penhora no rosto dos autos
número CNJ 0001570-16.2007.4.03.6124, de fls. 139v, fica o executado intimado sobre o prazo de 15 dias para embargar, caso
queira. Int. Jales, d.s. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV ANGÉLICA FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA OAB/SP
161424 - ADV AISLAN DE QUEIROGA TRIGO OAB/SP 200308
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