TJSP 05/06/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1036
071.01.2011.025760-3/000000-000 - nº ordem 3851/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ROGERIO
FERNANDES LOPES X SHIELEY APARECIDA PEREIRA ME - Fls. 26 - V. 1.Redesigno audiência de conciliação para o dia 17
de JULHO de 2012, às 15:20 horas, na sala de audiências do JEC, no 2º subsolo do Edifício do Fórum. 2.Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s), no endereço fornecido, aplicando-se, se o caso, o Enunciado 05, desde que capaz e possua grau de parentesco
com a requerida às fls.09. 3.Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s). Int. Dilig. (Os advogados deverão comparecer acompanhados
de sua respectiva parte) - ADV RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179093
071.01.2011.026001-8/000000-000 - nº ordem 3921/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VINICIUS GARCIA DUARTE X SITE LANCE SHOW E OUTROS - Fls. 127 - Sentença nº 3391/2012 registrada em 10/05/2012
no livro nº 770 às Fls. 173: Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. O pedido, em parte, procede. A UOL
possui legitimidade passiva porque recebeu dinheiro do autor e repassou a importância para a loja que não prestou o serviço.
A requerida UOL reconheceu a fls.70 que a sua finalidade é justamente evitar que o usuário caia em golpe. Ora, golpe ocorreu
e a vítima foi o consumidor. Assim, a responsabilidade das duas requeridas é objetiva. Não verifico dano moral por ausência
de violação a direito da personalidade. Posto isto, decreto a revelia de SITE LANCE SHOW, e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para condenar solidariamente SITE LANCE SHOW e UNIVERSO ONLINE S.A. - UOL a pagarem para VINICIUS
GARCIA DUARTE a importância R$2646,10 a ser corrigido desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1%
ao mês a contar da data da citação, nos termos do artigo 269, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº 9.099/95, artigo 55, “caput”). P.R.I. Valor das Custas de Preparo
para eventual recurso: R$188,66. - ADV NATALIA MARQUES ABRAMIDES OAB/SP 281408 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS OAB/SP 128998
071.01.2011.026901-9/000000-000 - nº ordem 4061/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - WANDERSON LUIZ BRITO X BANCO BANIF BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL DO BRASIL SA
E OUTROS - Fls. 175 - V. Sobre os ofícios de fls.171/174, manifestem-se às partes. Int. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS
DE ALMEIDA OAB/SP 132443 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/
SP 131351 - ADV RODRIGO NUNES ALVES OAB/SP 211676
071.01.2011.028106-7/000000-000 - nº ordem 4236/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS X TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA E OUTROS - Fls. 188 - V. 1.Por
primeiro, certifique-se o transito em julgado da sentença de fls.184, cumprindo-se o seu dispositivo final. 2.Sobre o comprovante
de depósito judicial de fls.187, manifeste-se o requerente. Int. - ADV VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 238344 ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV FERNANDA GOES DE OLIVEIRA OAB/SP 291317
071.01.2011.028938-0/000000-000 - nº ordem 4336/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA X MARCIO CACERE - Fls. 27 - V. Sobre a certidão do oficial de justiça lançada nos autos, manifeste(m)-se o(a)
(s) exeqüente(s) - requerente(s). Int. - ADV TERTULIANO PAULO OAB/SP 121530 - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
OAB/SP 119938 - ADV APARECIDO VALENTIM IURCONVITE OAB/SP 121620 - ADV DILES BETT OAB/SP 285173
071.01.2011.029283-8/000000-000 - nº ordem 4431/2011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ALEXANDRO ROSA HENRIQUE ME X GISELE APARECIDA GONÇALVES DENARDI - Fls. 32 - V. Sobre a certidão do oficial
de justiça lançada nos autos, manifeste(m)-se o(a)(s) exeqüente(s). Int. - ADV EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA OAB/SP
257627
071.01.2011.029673-2/000000-000 - nº ordem 4521/2011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- JOSÉ XAVIER DA SILVA X IRANILDA SILVINO - Fls. 30 - (Certifico e dou fé, que somente nesta data recebi o presente feito
para ser encaminhado à conclusão) V. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV MARCELO
RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2011.029986-8/000000-000 - nº ordem 4586/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - TCHARLES DOMENEGHETTI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 67 - Sentença nº
3392/2012 registrada em 10/05/2012 no livro nº 770 às Fls. 174: Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. O
pedido, em parte, procede. O autor estava em débito, renegociou a dívida, cuja primeira parcela foi quitada em 26/07/2011. Em
08/08/2011, ele ingressou com ação, obteve liminar para exclusão da negativação. A exclusão da negativação não é automática.
O autor não respeitou um prazo mínimo para as providências administrativas visando a exclusão da negativação. Posto isto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para tornar definitiva a liminar de fls.02. Sem condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº 9.099/95, artigo 55, “caput”). P.R.I. Valor das Custas
de Preparo para eventual recurso: R$184,40. - ADV EDSON ROBERTO REIS OAB/SP 69568 - ADV EDERSON LUIS REIS OAB/
SP 201007 ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
071.01.2011.031777-0/000000-000 - nº ordem 4906/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários DANILO ROBERTO FLORIANO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 66/67 - Sentença
nº 3384/2012 registrada em 10/05/2012 no livro nº 770 às Fls. 165/166: Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. DECIDO. O pedido, em parte, procede. O pedido não é juridicamente impossível, pois não há vedação expressa em
lei. Não ocorreu a decadência, por se tratar de prestação periódica. Verifico cobrança abusiva da TAC - Tarifa de cadastro, da
Tarifa de Serviços de Terceiros e da Tarifa de Registro de Contrato. O consumidor que postula o crédito só poderia pensar, para
justificar tal pagamento, que a Tarifa de Cadastro remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Mas, isto não é possível,
pois conceder crédito não é um serviço: é negócio, e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos
de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Logo, não
verifico justa causa juridicamente aceitável para a cobrança que se mostra excessiva e acarreta onerosidade para o consumidor,
o que é vedado pela lei (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A tarifa de serviços de terceiros e de registro de
contrato também não são devidas porque a relação contratual do requerente se deu com a requerida e se, porventura, esta
teve outras relações contratuais com terceiros, que arque com seus compromissos, não havendo que repassar ao requerente
cobrança de encargo assumido com terceira pessoa. A situação do consumidor não pode ser agravada por conduta da instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º