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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012 - Página 1102

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TJSP 05/06/2012 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1102

“somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação processual” (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2
- 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil - SP - 28.02.2004). Cite-se com as advertências legais. - ADV REGINALDO
JOSÉ DA COSTA OAB/SP 264367
320.01.2012.011617-1/000000-000 - nº ordem 1545/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO ORLANDO
BOSCHIERO X VITORIO JOSE BOSCHIERO - Por ora, providencie o autor a vinda de certidão de objeto e pé referente ao
processo criminal em que consta o autor da herança como vítima. - ADV ANTONIO ALVARO ZENEBON OAB/SP 51612
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara Criminal
Comarca de Limeira/SP
1ª. Vara Criminal de Limeira/SP - 01.06.2012
Processo nº.: 320.01.2000.009821-7/000000-000 - Controle nº.: 003525/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
SILVINO DE CASTILHO - 4V 308/00 e outros - Fls.: 320 - Renove-se a intimação do defensor para a apresentação dos números
do RG. e do C.P.F., para posterior expedição do mandado de levantamento, sob pena de perdimento. - Advogados: AILTON
CARLOS DE CAMPOS - OAB/SP nº.:160373;
Processo nº.: 320.01.2008.018354-0/000000-000 - Controle nº.: 000896/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDUARDO
FABRÍCIO - Fls.: 96 - Vistos. Tendo em vista o acusado EDUARDO FABRÍCIO não ter cumprido as condições impostas no período
de prova, DECLARO REVOGADO o benefício a ele concedido, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, suspendendose a presente execução. Anote-se e comunique-se. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento designo o dia
02 de julho, p.f., às 15:50 horas. Intimem-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação, deprecando-se, se
necessário for. Ciência ao M. Público. - Advogados: RAFAEL DE BARROS CAMARGO - OAB/SP nº.:175808;
Processo nº.: 320.01.2009.019480-8/000000-000 - Controle nº.: 000985/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. W. D. S. - Fls.: 88 - Ante o descumprimento do acordo celebrado com o acusado, revogo o benefício com fulcro
no artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95.Façam-se as devidas anotações e comunicações.Cobre-se o laudo requisitado às fls.
63.Determino a realização do competente exame de dependência toxicológica do réu, suspendo o feito por 30 (trinta) dias.
Instaure-se o incidente em apenso, mediante Portaria.Nomeio Curadora ao réu na pessoa de sua Defensora, que deverá ser
intimada a oferecer seus quesitos em 05 (cinco) dias. - Advogados: ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO CALDEIRA - OAB/SP
nº.:160642;
Processo nº.: 320.01.2010.020675-2/000000-000 - Controle nº.: 000038/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMIR
RODRIGUES e outro - Fls.: 28 - Autos de Incidente de Insanidade Mental - fls. 28: os autos encontram-se em Cartório,
aguardando a manifestação de Vossa Senhoria acerca do laudo médico-pericial apresentado. - Advogados: SILVIA HELENA
MARTINS RAMOS - OAB/SP nº.:154918;
Processo nº.: 320.01.2010.004677-7/000000-000 - Controle nº.: 000257/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEY
DA SILVA FREITAS - Fls.: 178 a 182 - Processo nº 257-10.VISTOS.SIDNEY DA SILVA FREITAS, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no artigo 311, “caput”, do Código Penal, isto porque na data e local descritos na denúncia, adulterou
sinal identificador de veículo automotor, instalando na motocicleta cujas placas originais eram DPI 1229, de Catanduva-SP,
outras placas de número DWX 5676, de Iracemápolis - SP. Sendo a denúncia recebida com base no inquérito policial, foi o réu
regularmente citado e apresentou sua resposta escrita. Como medida de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas
pela acusação (fls. 116 e 135/137), sendo também interrogado o réu ( fls. 164/165 ).Em alegações finais, o representante do
Ministério Público opinou pela procedência da ação por estar demonstrada a conduta imputada ao réu na denúncia e a Defesa
postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto ao dolo de sua conduta.É o relatório.DECIDO.Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito da questão.A ação penal é procedente.A materialidade
do delito vem comprovada de acordo com o auto de fl. 12, bem como pela fotografia de fl. 13 e nota fiscal de fl. 14, comprovandose estar o réu na posse de uma motocicleta cujas placas originais eram DPI 1229, de Catanduva SP, estando instaladas
outras placas com numeração DWX 5676, da cidade de Iracemápolis SP.E, diante do conjunto probatório acostado aos autos,
perfeitamente possível atribuir ao réu a autoria da conduta típica e antijurídica a ele imputada.É certo ter o réu procurado
apresentar uma versão que o favorecesse, dizendo em seu interrogatório judicial que embora tivesse adquirido a motocicleta
de um leilão, sabendo não poder documentá-la, ela já veio com as placas e como precisou utilizar o veículo para ver sua mãe
doente, acabou sendo abordado pelos policiais que a apreenderam. Disse ainda o réu ter sido pressionado no inquérito policial,
onde constou sua confissão sobre ter adquirido a motocicleta, sabendo ser ela destinada à sucata e não poderia ser licenciada
e como estava sem as placas, pediu a um conhecido que lhe arrumasse uma placa para com ela trafegar. O teor de uma
confissão não se prende ao local onde é prestada, mas à harmonia com outros elementos de provas e assim, tal confissão foi
corroborada pelo depoimento prestado pelos policiais civis Antonio Martins e Celso Felipe, os quais disseram ter abordado o réu
e ele apresentou uma documentação da motocicleta, indicando tê-la adquirido em um leilão e as placas não correspondiam ao
veículo por ele dirigido, tratando-se das placas de outra motocicleta. Confirmando ainda a tese acusatória, consta o depoimento
da testemunha presencial Luiz Henrique, o qual estava na companhia do réu quando foram abordados, sabendo ter o réu
adquirido a motocicleta em um leilão. Portanto, tendo o próprio réu confessado que precisava trafegar com o veículo e alegou
extrajudicialmente ter conseguido as placas com um terceiro, as quais não correspondiam às placas da motocicleta, conforme
indicado na prova documental, evidencia-se o dolo em sua conduta, com vistas a ofender a fé pública, perfazendo-se a conduta
que lhe foi imputada na denúncia.O crime em exame é de mera conduta, conforme já dito antes e apenas o réu teria interesse
em conseguir uma placa de um terceiro veículo para poder trafegar com uma motocicleta impedida de circulação, conforme por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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