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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012 - Página 1323

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TJSP 05/06/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1323

também será reembolsada das demais despesas processuais. Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de
03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá a devedora, querendo, independentemente de penhora, oporse à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que no prazo para apresentação dos embargos, poderá a executada, reconhecendo o crédito da exeqüente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogada, requerer
o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Ficam
deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO
DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV FABIANA RODRIGUES
GARCIA OAB/SP 218086
348.01.2012.008226-1/000000-000 - nº ordem 984/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X EUDES SERGIO XAVIER - Fls. 28 - Defiro liminarmente
a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº
911/69, depositando-se o bem em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida
(subitem 4.3., item 4, seção I, Cap. VI das NSCGJ). Cite-se o devedor para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou
contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ficam
deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA
ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923
348.01.2012.008214-2/000000-000 - nº ordem 986/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O. C. X I. D. S. C. - Fls. 16 Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Comprove a propriedade dos
automóveis. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de agosto de 2012, às 14:40 horas. Cite-se e intime-se
a ré, para os atos e termos da ação proposta, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, advertindo-a que o prazo para contestação é de quinze (15) dias a contar da data da realização da audiência.
O comparecimento do autor deverá ser providenciado por seu patrono, independentemente de intimação. Ficam deferidas ao
oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Mauá, 29 de maio de 2012. - ADV CHRISTINE
HELENE BOSCARIOL LIMA OAB/SP 263829
348.01.2012.008119-1/000000-000 - nº ordem 987/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - LUIZ
FRANCISCO MINOSSO E OUTROS X MARCIA REGINA DA SILVA - Fls. 14 - Vistos. Por primeiro, indiquem os embargantes
o valor à causa, bem como promovam o recolhimento das respectivas custas de distribuição, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. Mauá, 25 de maio de 2012. - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP 128576 - ADV MARCOS
SERGIO FRUK OAB/SP 95525
348.01.2012.008165-9/000000-000 - nº ordem 989/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H. O. S. X E.
D. S. O. S. - Fls. 15 - Defiro a assistência judiciária à autora. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, nos
seguintes termos: a) se o réu for servidor público, empregado ou se fruir benefício previdenciário, 25 % de sua remuneração ou
seus proventos, excluídos da base de cálculo apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária efetivamente pagos; b)
se o réu for trabalhador autônomo ou estiver desempregado, 35 % do salário mínimo (art. 4º da Lei nº 5.478, de 1968). Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2012, às 14 horas e 00 minutos. Cite-se o réu e
intime-se-o para comparecer à audiência, acompanhado de testemunhas (até três). O advogado da autora é responsável pelo
comparecimento da representante legal em audiência, bem como das testemunhas, três no máximo, independentemente de
prévia apresentação do rol (art. 8º). O réu é expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação
de resposta, por advogado(a), implicará revelia e confissão da matéria de fato. Já a ausência da representante legal da autora
acarretará o arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência, apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passarse-á para a instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e
produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Se for o caso, oficie-se à empregadora do réu para que proceda o desconto
e pagamento dos alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478, de 1968.
O não cumprimento implicará as sanções previstas no art. 22 da referida Lei e no art. 14, V e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor destes. Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas
do art. 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá / SP, 24 de maio de 2012. - ADV ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA OAB/SP
283689
348.01.2012.008192-1/000000-000 - nº ordem 995/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - MARIO YOKOTA X ROBERTO CARLOS FREITAS BALTAR E OUTROS - Fls. 20 - Cite-se os requeridos
para resposta em 15 (quinze) dias, ou requerer, para se evitar a rescisão da locação, autorização para o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial, que deverá ser efetuado até quinze dias
após, a intimação do deferimento, inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios
ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Ficam
deferidas ao oficial de justiça às prerrogativas do art. 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, advertindo-se o(s) réu(s) que, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Intime-se. Mauá, 25
de maio de 2012. - ADV BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 94300
348.01.2012.008194-7/000000-000 - nº ordem 1001/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGÉRIO
BERNARDO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 34 - Concedo os benefícios da Assistência Judiciária
ao autor. Promova a serventia às anotações de praxe. Desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação
prevista no art. 277 do CPC., tendo em vista que os procuradores do INSS não possuem poderes para transigir. Por outro lado,
a perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade de apresentação de contestação, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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