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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012 - Página 1490

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TJSP 05/06/2012 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1490

ao pagamento dos alimentos. Não se sabe ao certo se a ré está estudando ou trabalhando. Além disso, o efeito da maioridade
só pode ser apreciado após o contraditório (Súmula nº 358 do E. Superior Tribunal de Justiça - O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
Ausente a prova da verossimilhança do alegado, não há como se acolher o pedido antecipatório. Designo audiência para o dia
16 de julho de 2012, às 14 h 30. Cite-se a ré e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de
advogados e testemunhas, independentemente de depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento
do processo e do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o façam
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de
Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes
ao ato, posto que cientes da realização da solenidade. Int. - ADV VILMA RODRIGUES DA ROCHA OAB/SP 156077
361.01.2012.010031-5/000000-000 - nº ordem 1098/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. B. S. B. X T. B. - Fls. 15 Vistos. Existem medidas legais para preservar os interesses patrimoniais do interditando. Neste sentido, o art. 1.188 do Código
de Processo Civil e os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil. Desta forma, é necessário que a autora informe se o interditando
é titular de bens ou direitos patrimoniais para verificação final da obrigatoriedade de prestação de contas e especialização
de hipoteca legal. Determino, pois, a emenda da inicial para que a autora indique se o interditando possui bens e direitos
disponíveis em seu patrimônio, inclusive se é titular de benefício previdenciário/acidentário, especificando-os no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FABIO FERNANDES OAB/SP 158074
361.01.2012.010723-9/000000-000 - nº ordem 1180/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CHUBB DO
BRASIL CIA DE SEGUROS X ROSALINA ALMEIDA DE FARIA E OUTROS - Vistos. Nos termos do art. 277 do Código de
Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 23 de julho p.f., às 13 h 45. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s)
para comparecer(em) à audiência, ocasião em que poderão defender-se desde que o façam por intermédio de advogado.
A ausência do(s) réu(s), ou pelo menos de seus defensores, importará em revelia e confissão, nos termos do art. 277, § 2º,
do Código de Processo Civil. A ausência da autora ou pelo menos de seu advogado, acarretará a extinção do processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do § 3º do mencionado artigo. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil
as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato,
porque cientes da realização da solenidade. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172,
parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ROBERTO
MAURO FERNANDES CENIZE OAB/SP 130337
361.01.2012.010768-7/000000-000 - nº ordem 1183/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA X JEAN TADEU DE MELLO SILVA - Vistos. Trata-se de petição inicial de Rescisão
Contratual, onde consta que a requerente possui sede em São Paulo - SP., e o requerido possui domicílio e residência sob a
jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência - Conflito - Varas Sede e Distrital da
mesma comarca - Natureza absoluta - Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício
- Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” - (Conflito de Competência nº 23.921 - São Paulo- Câmara Especial
- Relator: Dirceu de Mello - 08.02.96 - LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a
distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso,
absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação
neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de
sua demanda - principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar
relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa
“ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista
a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro
Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a)
mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de competência. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK
OAB/SP 91311 - ADV RICARDO GOMES PINTON OAB/SP 189069 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010742-3/000000-000 - nº ordem 1184/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPAÇÕES LTDA X OSWALDO LIMA CASTRO JUNIOR E OUTROS - Vistos. Trata-se de petição inicial de Rescisão
Contratual, onde consta que a requerente possui sede em São Paulo - SP., e o requerido possui domicílio e residência sob a
jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência - Conflito - Varas Sede e Distrital da
mesma comarca - Natureza absoluta - Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício
- Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” - (Conflito de Competência nº 23.921 - São Paulo- Câmara Especial
- Relator: Dirceu de Mello - 08.02.96 - LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a
distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso,
absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação
neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de
sua demanda - principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar
relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa
“ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista
a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro
Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a)
mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de competência. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK
OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010746-4/000000-000 - nº ordem 1188/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPACÕES LTDA X DAVI DA SILVA - Vistos. Trata-se de petição inicial de Rescisão Contratual, onde consta que a
requerente possui sede em São Paulo - SP., e o requerido possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás
Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência - Conflito - Varas Sede e Distrital da mesma comarca - Natureza absoluta
- Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício - Conflito procedente e competente
o Juízo suscitante” - (Conflito de Competência nº 23.921 - São Paulo- Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 08.02.96
- LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre foros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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