TJSP 05/06/2012 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
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devendo permanecer nos autos os títulos exibidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 800,00. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
361.01.2011.021041-2/000000-000 - nº ordem 2371/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X INK POWER REMANUFATURAMENTO DE CARTUCHOS A JATO DE TINTA LTDA EPP E OUTROS - Fls.
62 - Vistos. Antes que sejam levantados os valores depositados nos autos mediante bloqueio “on line”, devem os executados
serem intimados pessoalmente, uma vez que não estão representados por advogado nos autos. Providencie o credor. Expeçamse ofícios à DRF e ao DETRAN conforme pleiteado às fls. 61. Int. - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
361.01.2011.022197-7/000000-000 - nº ordem 2516/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - WALTER PREVIATO X CRUZEIRO DO SUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Fls.
182/184 - Sentença nº 1130/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 499 às Fls. 3/7: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES
OS PRESENTES EMBARGOS para desconstituir a constrição que recaiu sobre o veículo mais bem identificado às fls. 25,
determinado a manutenção de sua posse em favor do embargante, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do embargado em custas, despesas ou honorários, conforme
acima justificado. Anote-se nos autos principais, levantando-se o arresto, oficiando-se ao Detran para desbloqueio, desde já.
P.R.I. - ADV VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER OAB/SP 198326 - ADV REGINA FERREIRA DUQUE ESTRADA OAB/SP
236624 - ADV CARLOS EDUARDO DELMONDI OAB/SP 165200 - ADV ADRIANO LONGUIM OAB/SP 236280
361.01.2011.022298-4/000000-000 - nº ordem 2529/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - PAULO BARBOSA CALDAS
JUNIOR X PAULO BARBOSA CALDAS - Fls. 14 - Vistos. Requeira o inventariante o que de direito, em cinco dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV FERNANDO LACERDA OAB/SP 129580
361.01.2011.022992-0/000000-000 - nº ordem 2612/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X CRISTIANO MOURA DE OLIVEIRA - Fls. 25 - Sentença nº 1195/2012 registrada
em 28/05/2012 no livro nº 499 às Fls. 176: O pedido se acha devidamente instruído. O requerido é revel, de modo que deve ser
aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, sendo de rigor a procedência da ação. Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pela autora na forma do
estabelecido no Decreto Lei nº 911/69. Oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência
a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos exibidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 800,00. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
361.01.2011.023307-9/000000-000 - nº ordem 2651/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. K. D. S. S. X
D. G. S. - Fls. 53 - A D. Patrona do requerido deverá retirar a certidão de honorários - ADV MARCO ANTONIO PAULO OAB/SP
124742 - ADV FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA OAB/SP 254896
361.01.2011.023932-3/000000-000 - nº ordem 2705/2011 - Monitória - Nota Promissória - COLEGIO GALVÃO S/C LTDA X
FABIO SEPAN DIAS PINTO - Fls. 37 - Fls. 35: Defiro, mediante expedição de ofício, tendo em vista defeito no certificado digital
que impede o cumprimento da ordem eletrônica, por ora. Int. - ADV ANA MARIA GALVAO OAB/SP 144944
361.01.2011.024465-5/000000-000 - nº ordem 2752/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X GETULIO HUMBERTO BRACCINI DA COSTA - Fls. 63 - Vistos. Procedi à transferência para conta judicial
do valor parcialmente bloqueado. Manifestem-se as partes. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
361.01.2011.024127-2/000000-000 - nº ordem 2809/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO
DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUÃ X CIPASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - Fls. 97 - VISTOS
Observo que a requerida recebeu o seed de citação somente no dia da audiência, o que invalida o ato (art. 277, caput, do CPC).
Assim, designo nova data para o dia 17 de setembro de 2012, às 16:00 horas. Expeça-se carta de citação, com brevidade. - ADV
ADRIANA ZORIO MARGUTI OAB/SP 226413
361.01.2011.025617-7/000000-000 - nº ordem 2836/2011 - Procedimento Sumário - IRENE PAPINI TIZZANO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação, para cumprimento no endereço
indicado a fls. 26. Int. - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188 - ADV ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO OAB/SP
155766
361.01.2011.026089-6/000000-000 - nº ordem 2869/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS TATSUO ITO X
LUDESING COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Entende-se possível a citação por hora certa em
processo de execução, visando à celeridade e efetividade do cumprimento da obrigação constante no título, em atendimento
à satisfação do credor. Neste sentido: EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Devedor que se oculta - Citação por hora certa Possibilidade - CPC, artigos 227, 598, 652, 653 e 654, Exegese - Precedentes do STJ. Uma vez verificado nos autos que o
executado evita o contato pessoal com o Oficial de Justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do
título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no artigo 227 do CPC, requerendo a citação por hora certa do devedor
(STJ - Rec. Esp. nº 286.709 - SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - J. 03.04.2001 - DJ 11.06.2001). Desse modo, fica permitida a
citação por hora certa, dês que, obviamente, o Sr. Oficial de Justiça suspeite do intento de ocultação dos devedores, cumprindo
o que determina os arts. 227 e 228 do CPC (não cabe ao Juízo determinar tal tipo de citação). Desentranhe-se o mandado para
cumprimento. Int. - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.01.2012.001602-3/000000-000 - nº ordem 189/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ALINE
MARIS FERREIRA X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 71/73 - Sentença nº 1153/2012 registrada em 22/05/2012 no livro nº
499 às Fls. 74/78: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o réu na reparação de
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