TJSP 05/06/2012 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1524
2ª Vara Criminal
RETR,3DMTY.001, 04-06-12
MOGI DAS CRUZES
2ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. Gioia Perini
01) Proc. 361.01.2009.005126-6/000000000 controle 546/09 - JP X WAGNER HUMBERTO DE CASTRO - art. 157,parag. 2º,
I e II e IV c.c. art. 29 caput ambos do CP - r. despacho de fls. 80 “ intime-se a defesa para apresentar os memoriais e inclusive
para que justifique sua ausência na audiência de fls.70 ( 15.3.2012). - ADV GABRIELA LUQUE SERRANO OAB/SP. 205283.
02) Proc. 361.01.2007.021246-2/000000-000 - controle 1674/07 - JP X PAULO ANTONIO CARVALHO DA SILVA - art. 299
§ único, ambos do C.Penal. Termo de audiência de fls. 443, para que apresente os memoriais, no prazo de cinco dias. ADV.
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE OAB/SP 175.619
03) Processo nº 361.01.2011.016767-9/000000-000 Controle nº 1872/2011(dois mil e onze)Justiça Pública x ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS- art 302 cpaut e art 306 ambos da Lei 9503/97 CT na forma do art 69
caput do CP-Processo nº 1872/2011 Vistos. Não vislumbro nenhuma das hipóteses da absolvição sumária. Presente o fumus
boni júris, pelo que se observa dos fatos narrados, documentos juntados e depoimentos prestados no procedimento inquisitorial.
Assim, não é o caso de se rejeitar a denúncia, vez que apta, inclusive, para o exercício da ampla defesa do réu. Assim sendo,
mantenho o recebimento de denúncia de fls. 45 . Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia11/03/2013 ,
às 14h15m. Requisite-se a testemunha comum o réu e o defensor. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. M. Cruzes,
data supra. GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO-DRA MELCA -OAB/SP 290.641
04) Proc. 361.01.2008.018335-0/000000000 controle 1515/08 - JP X CLAUDIO BENEDITO DE BARROS E WAGNER
RODRIGUES DA SILVA - art. 168, parag. 1º, III na forma do art. 71 todos do CP - r. despacho de fls. 483. “ diz a defesa do
réu Cláudio ( fls. 162) em sede de defesa preliminar :” Pretende , ainda, prova o alegado pela oitiva das testemunhas ( ...) .
Precipitada qualquer antecipaçao de mérito na fase processual atual. Tudo será decidido em sentença. Aguarde-se a audiencia.
“ ADV. AUGUSTO ROCHA COELHO OAB/SP. 96.430.
05) Proc. 361.01.2005.017903-1/0000000-000 - controle 1400/05 - JP X GILSON THIAGO IZABEL - art. 157 §2º, inciso
II do C.Penal. R.Desp. fls. 192, para que fique ciente do arquivamento dos autos. ADV.CAROLINA RIBEIRO LOPES OAB/SP
189.483.
06) Proc. 361.01.2009.025437-9/000000-000 - controle 2613/2009 - JP X ROSIANE RIBEIRO E OUTRA - artigo 184, §2º,
c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do CP - Despacho de fls. 209, para que fique ciente do prazo de cinco dias para a apresentação
de memoriais. DRA. GABRIELA LUQUE SERRANO, OAB/SP 205283
07) Proc. 361.01.2012.010799-0/000000000 controle 1315/12 - REU PRESO -JP X MARCELO DE CASTRO FERREIRA - art.
155 CP - r. despacho de fls. 16/17 do apenso Processo nº 1315/2012 Vistos. Com razão o Ministério Público. A materialidade e a
autoria do delito estão comprovados, em tese, pelos elementos do auto de prisão em flagrante. A extensa folha de antecedentes
do acusado revela, em ordem cronológica de fatos, em resumo, que ele não conseguiria para de se envolver em delitos de todos
os tipos. A folha aponta, em tese, a existência de crime de entorpecentes, porte de arma, roubo, em diversas cidades, como
Jacareí, Mogi das Cruzes e Bertioga. Ademais, como bem observado pela acusação, insta consignar que os crimes patrimoniais
apontados em seus antecedentes, a princípio, tem como vítimas, sempre, empresas proprietárias de máquinas, tratores e
caminhões, já que são ligas à construção civil. Por outro lado, conforme relata o auto de prisão em flagrante delito, o increpado,
supostamente, já sabia para quem e por quanto venderia o veículo a ser subtraído, o que demonstra, sempre em tese, quão
profissional é em tal atividade criminosa. Dentro do poder geral de cautela do juiz, entendo que as novas medidas cautelares,
em regra, deveriam começar pelas medidas mais brandas, desde que necessárias e adequadas, de acordo com cada caso
em concreto, sem saltos, com progressão gradativa. Sabido que nenhuma prisão preventiva pode ser decretada com base
em presunção, mas neste caso, excepcionalmente, temos elementos concretos a afastar, diga-se novamente, a aplicação de
qualquer das outras opções de cautelares previstas na legislação. Os antecedentes colhidos aos autos e a certeza de reiteração
diante do que restou analisado até aqui, são suficientes para quebra da ordem pública, sem olvidarmos a probabilidade de
reiteração delitiva, caso em liberdade, pois não apresenta comportamento que o qualifique em sociedade, ante sua maneira de
agir, pautando-se com acentuada indiferença e insensibilidade moral, circunstâncias que denunciam sua periculosidade. Por fim,
a medida cautelar se faz necessária para conveniência da instrução criminal, para que possa acompanhar toda a prova a ser
produzida em Juízo, bem como para ser submetido a reconhecimento pessoal e para assegurar a aplicação da lei penal, posto
que, se solto, poderá furtar-se a sua aplicação. Em razão do exposto converto a prisão em flagrante delito em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão. Por óbvio, em razão do quanto decidido, fica indeferimento a pretensão defensiva. Intime-se.
Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. M. Cruzes, data supra. GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO . R. despacho de fls.
19 . Processo nº 1315/2012 Vistos. Aguarde-se o momento oportuno para a expedição do mandado de prisão; diligenciando-se,
para tanto, diariamente. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data supra. GIOIA PERINI Juiz de Direito - ADV. AUREO TUPINAMBA DE
OLIVEIRA FAUSTO FILHO OAB/SP. 311.063.
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT
361.01.2002.006322-2/000000-000 - nº ordem 1075/2002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANISIA CONCEIÇÃO DA SILVA X VALDIR DO CARMO DE OLIVEIRA - Fls. 414 - Vistos, Indefiro por ora o pedido de fl. 411,
deverá a autora apresentar o croqui do imóvel para possibilitar o cumprimento do oficial de justiça, prazo de cinco dias. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º