TJSP 05/06/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1736
retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório - mandado de averbação e certidão. - ADV FERNANDO APARECIDO
DE CAMILLO OAB/SP 124927
383.01.2011.003056-5/000000-000 - nº ordem 1556/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. R. M. X N. R. M. - Fls.
42 - Proc. nº 1556/2011 Vistos. Converto o julgamento em diligência. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 15 de agosto de 2012, às 14:50 horas. Rol no prazo legal. Int. Nhand., 29/05/2012 - ADV SIDNEY PAULA GONÇALVES
OAB/SP 253476 - ADV EMILIANO SILVA NETO OAB/SP 228585
383.01.2011.003422-1/000000-000 - nº ordem 1629/2011 - Procedimento Sumário - Servidão - NORTE BRASIL
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A X WADIA MARIA GORAYEB MENDES E OUTROS - Fls. 233 - Proc. n. 1629/11 Vistos. 1)Diante dos depósitos de fls. 105, 192 e 198, DEFIRO a imissão na posse conforme requerido pela autora a fls. 02/17. Expeça-se
mandado. b)- Sem prejuízo, citem-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo legal. Int. Nhand., data supra. - ADV
RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
383.01.2012.000071-0/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR
C/C PRECEITO COMINATÓRIO - CARLOS ERNESTO DA SILVA FILHO X LEANDRO APARECIDO AQUINO - Fls. 45 - Proc. n.
16/12 Vistos. Fls. 39/41: Defiro. Expeça-se ofício conforme requerido. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DOS REIS OAB/SP 231877
- ADV MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO OAB/SP 231958
383.01.2012.000105-0/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - BENEDITA
ROSA DA PAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 49: agendamento de pericia - no dia 06/07/2012
às 17:30 horas - Santa Casa de Fernandópolis-SP. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2012.000305-0/000000-000 - nº ordem 156/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. B. S. S. X J. P. S. S. Fls. 19 - Manifeste-se o exequente. Int. - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849
383.01.2012.000431-4/000000-000 - nº ordem 179/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - CARLOS CESAR MAGALHÃES X MUNICÍPIO DE NHANDEARA/SP - Fls. 79 - Proc. n. 179/12
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, no prazo sucessivo de 10 dias. Sem prejuízo,
as partes ficam advertidas que as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade ficam desde já indeferidas, inclusive
no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Int. - ADV VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA OAB/SP 255283 - ADV
VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2012.000371-4/000000-000 - nº ordem 209/2012 - Arrolamento Comum - EUGÊNIA RIBEIRO CHICONI X PRIMO
CHICONI - Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. Int. (decorreu o prazo concedido de 20 dias) - ADV
MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413
383.01.2012.000821-9/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X SANDRA MARIA ALVES DE SOUZA - Fls. 29/verso - Proc. n. 400/12 Vistos.
Fls. 27/28: Defiro e anote-se. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação
de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em
ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o
que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou
outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as
regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP
1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o
correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor
delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada
da cópia do estatuto, bem como para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 29 de maio
de 2012. - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
383.01.2012.000859-1/000000-000 - nº ordem 416/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSANGELA MARIA DOS SANTOS VICENTE - Fls. 29 - Proc.
n. 416/12 V I S T O S. Em que pese a manifestação de fls. 28, conforme já determinado na decisão de fls. 26, a autora deverá
adequar o valor da causa de forma a atribuir o valor correto, ou seja, o número de parcelas (35), multiplicado pelo valor de uma
(R$ 248,42), totalizando o valor de R$ 8.694,70 (oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), sob pena de
indeferimento. Int. Nhandeara, data supra. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
383.01.2012.001056-2/000000-000 - nº ordem 519/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I . X OSCAR ANJO MARTINS - Fls. 23 - Proc. n. 519/12 Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 19 e verso, a autora. Int. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
383.01.2012.001057-5/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I . X WANILDE ANTONIA MARQUES - Fls. 28/verso - Proc. n. 520/12 VISTOS. Recebo a petição e
documentos de fls. 23, como aditamento à inicial. Proceda a serventia a retificação no valor da causa. Defiro, liminarmente, a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos e poder da autora, nas pessoas indicadas a fls. 03
e 06. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da
credora fiduciária (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). Executada a
medida, cite-se a devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). A devedora poderá pagar as prestações pretéritas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º