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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012 - Página 1806

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TJSP 05/06/2012 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1806

o pedido de ressarcimento em dobro do valor alegado como cobrado indevidamente. Em que pese a cobrança seja incontroversa,
porque não impugnada pelo réu, não incide o artigo 940, do Código Civil, porquanto não há cobrança judicial em andamento a
justificar a aplicação do dispositivo. Quanto ao dano moral este é devido. Em primeira analise se verifica que os fatos decorreram
de desacordo comercial havido entre as partes, que deveria ser solucionado pela mera resolução contratual e retorno das partes
ao estado anterior. Entretanto se verifica nos autos que o réu Itaú age com total descaso quanto a observância da boa-fé
contratual, resistindo injustificadamente em reconhecer seu erro na abertura de conta em nome da autora e proceder a seu
devido encerramento sem custos. Na verdade, ao verificar a inexistência de contrato, a conduta que se espera de instituição que
prima pelos direitos dos consumidores é que reconheça a falha e regularize a situação da correntista, mesmo que apresente
contestação a respeito do pedido indenizatório. Assim não agiu o banco réu, desatendendo aos pedidos administrativos feitos
pela autora, obrigando-a a litigar judicialmente para ver reconhecida a ilegalidade cometida pelo banco. Assim, a abertura
equivocada de conta corrente em nome de quem não a solicitou, em primeira análise, não geraria danos morais se não
acarretasse reflexos externos de cobrança ou publicidade de débito inexistente. Entretanto, ao proceder ilegalmente e ainda
obrigar o correntista a percorrer verdadeira maratona para ver respeitado seu direito, o réu abusa do direito de errar e passa a
agredir o ofendido em seus direitos fundamentais, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor dos danos morais, fato é que
a ilegalidade se refere somente a abertura de conta sem qualquer reflexo público de ofensa a honra, limitando-se ao transtorno
da autora em buscar a solução dos fatos, sem qualquer desmerecimento a sua pessoa ou seu crédito. Assim, fixo a indenização
em R$ 3.000,00, quantia que reputo suficiente para as peculiaridades do caso. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para: Condenar o réu Redecard a repassar a autora os créditos ainda não pagos, no valor de R$ 18,12
(fls. 105), devidamente atualizado nos moldes do contrato, e com juros de mora de 1% a partir da citação. Declarar a nulidade
da conta corrente 9173.00452-5 em nome da autora junto ao banco Itaú, assim como a nulidade de qualquer débito dela
decorrente; Condenar o banco Itaú a pagar a autora indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00. Sem
custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 23/05/2012. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV DANILO LUIS
PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV ANDRE LUIS RAIA FERRANTI OAB/SP 120193 - ADV GIANCARLLO MELITO OAB/
SP 196467 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV ULIANA PAULINA PIMENTA RIBEIRO OAB/SP 223588 - ADV
ROSIANE CARINA PRATTI OAB/SP 260253 - ADV THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA OAB/SP 275355
400.01.2011.005166-5/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ROSANA DA SILVA RIBEIRO ME E OUTROS X REDECARD S/A E OUTROS - CUSTAS DE PREPARO 1% DA AÇÃO
........................... R$ 204,00 2% DA CONDENAÇÃO............. R$ 92,20 PORTE DE REMESSA ............. R$ 25,00 - ADV DANILO
LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV ANDRE LUIS RAIA FERRANTI OAB/SP 120193 - ADV GIANCARLLO MELITO
OAB/SP 196467 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV ULIANA PAULINA PIMENTA RIBEIRO OAB/SP 223588 - ADV
ROSIANE CARINA PRATTI OAB/SP 260253 - ADV THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA OAB/SP 275355
400.01.2011.005166-9/000002-000 - nº ordem 895/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Outros Incidentes não
Especificados - ROSANA DA SILVA RIBEIRO ME E OUTROS X REDECARD S/A E OUTROS - Fls. 273 - Vistos. Trata-se de
impugnação à execução de multa diária, afirmando o exequente descumprimento de liminar deferida nos autos principais.
A liminar determinou a ré suspender as cobranças referentes ao contrato discutido, assim como se abster de incluir o nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A exequente junta os documentos de fls. 07, 248, 254, 259/260 afirmando o
descumprimento da ordem e requerendo a execução da multa de R$ 14.700,00. Ocorre que, como salientado pela executada
em sua impugnação, tais documentos não tratam de cobrança, mas de simples extratos de movimentação de conta, a qual
permanece aberta. A regularidade da permanência da conta aberta é objeto do processo principal, não havendo ordem para
seu encerramento. Nos documentos juntados não há ordem de pagamento, mas espelham somente extrato de conta, sem
conotação de cobrança. Assim, acolho a impugnação e extinguo a execução. Int. Olímpia, 23/05/2012. GLÁUCIA VÉSPOLI S.
R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV ANDRE LUIS RAIA FERRANTI
OAB/SP 120193 - ADV GIANCARLLO MELITO OAB/SP 196467 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV ULIANA PAULINA
PIMENTA RIBEIRO OAB/SP 223588 - ADV ROSIANE CARINA PRATTI OAB/SP 260253 - ADV THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA
OAB/SP 275355
400.01.2011.006523-6/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JAQUELINE
APARECIDA DOS SANTOS PERFUMARIA - ME X FABIANA CRISTINA BARRERA - Fls. 36 - Proc. nº 1125/11. Vistos. Defiro
a adjudicação dos bens penhorados, lavrando-se auto. Após, designe-se data para entrega. Intime-se o(a) depositário(a) a
comparecer em posse do(s) bem(ns), sob pena de ser considerado(a) depositário(a) infiel, e o(a) credor(a) para providenciar
os meios para retirada deste(s), sob pena de levantamento da penhora. Após a entrega e pretendendo prosseguir pelo valor
remanescente, apresente a exequente cálculo atualizado e indique bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV
ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721
400.01.2011.006523-6/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JAQUELINE
APARECIDA DOS SANTOS PERFUMARIA - ME X FABIANA CRISTINA BARRERA - Intimação do(a) exeqüente para comparecer
em cartório para assinar o auto de adjudicação, no prazo de 10(dez) dias. - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721
400.01.2012.000980-3/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANIELA
DE CASTRO OLIVEIRA ME X LETICIA SILVESTRE - Fls. 21. Intimação da exeqüente que foi designado o dia 18 de JULHO de
2012, às 10:40 horas para realização de audiência de conciliação, neste Juizado. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP
254845
400.01.2012.001469-3/000000-000 - nº ordem 194/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ÓTICA TÉCNICA DE OLÍMPIA LTDA EPP X EDUARDO DE AZEVEDO - Fls. 17 - Proc. nº 194/12 Vistos. Intimada a emendar
a inicial para juntar a referida Nota Fiscal que originou o título que embasa a ação, o autor deixou de cumprir a determinação,
restando inepta a inicial, passível de indeferimento, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro, que ÓTICA TÉCNICA DE OLÍMPIA LTDA.
EPP move contra EDUARDO DE AZEVEDO, sem resolução de mérito, com fulcro nos termos do artigo 295, inciso VI, c.c. artigo
267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os à autora ou exequente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados,
juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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