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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012 - Página 1824

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TJSP 05/06/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1824

Designo audiência para instrução para o próximo DIA 05 DE Julho DE 2012, às 16:00 HORAS, providenciando a serventia o
cumprimento dos atos necessários, com agilidade, intimando-se as testemunhas arroladas (acusação e defesa), requisitando
a acusada (para interrogatório), com ciência ao patrono e órgão ministerial.3. Todas as diligências e as conclusões deverão
estar encartadas nos autos para a audiência designada [artigo 31 da lei].4. Cite-se e intime-se a acusada, com as cautelas,
cientificando-a da data do interrogatório e que será interrogada na audiência designada.Determino a instauração do incidente
de dependência química toxicológica para a ré. Expeça-se portaria.6. Esclareça melhor o defensor o objetivo da realização de
estudo social junto à família da ré. - Advogados: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - OAB/SP nº.:309929;

2ª Vara
INFÂNCIA E JUVENTUDE
137/12 GUARDA A.H.C. e outros X R.A.B.S. fls. 19: Intime-se a parte autora para que no prazo de cinco (05) dias emende
a inicial nos termos requeridos pelo Ministério Público à fls. 18. (Dr. Valdir, atender em cinco dias). ADV. VALDIR APARECIDO
FERREIRA OAB/SP 256.162
32/12 GUARDA E.C.S. X L.S. e outros fls. 32: Fls. 31: Expeça-se a serventia o requerido. (expedido ofício ao INSS
conforme requerido). ADV. LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185.297
Proc. 154/11 Transferência Consensual de Guarda CAF e Outros - Fls. 46: Arbitro os honorários advocatícios (fls. 07) no
valor total previsto em tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. ADVS.: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB
212.766
Proc. 64/12 Autorização de Viagem MFS Fls. 12: Intime-se a requerente para manifestar nos termos requeridos pelo
Ministério Público. (Dr. Júlio César, esclareça se o pai do menor se opõe à viagem dele ao exterior) - ADVS.: JÚLIO CÉSAR
MASSARO BUCCI OAB 40.100
97/11 Modificação de Guarda R.C.S. x E.C.S. e E.S.V. Dr. Gabriel e Dra. Mariana manifestem-se nos autos a respeito do
relatório de estudo psicossocial, no prazo legal. ADV. GABRIEL BENINE PEREIRA - OAB nº 191.278. ADV. MARIANA MENDES
GONÇALVES ABRÃO OAB nº 189.629.
96/11 Modificação de Guarda M.S.V.S. x C.S.V.S. Despacho proferido pela MM Juíza, Dra. Ana Maria Fontes, às fls. 64:
Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos no prazo de cinco (05)dias ADV. ANDRÉ LUIS PARREIRA - OAB nº
204.679
94/12 Modificação de Guarda E.A.P.O e E.B.O. Dr. José Ricardo manifeste-se nos autos a respeito da cota do Ministério
Público de fls. 37. ADV. JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB nº 169.717.

Juizado Especial Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUÍZA: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
404.01.2007.002848-1/000000-000 - nº ordem 147/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - JULIANA DE SOUZA CASSIANO ME X WILSON LACERDA REPRESENTAÇÕES - Fls. 35 - Vistos. De acordo com o
Enunciado n.9 do I Fojesp: “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação
da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica.” Intime-se a credora, para manifestação, no prazo
de 05 dias, se o acordo foi cumprido, advertindo-a de referida consequência. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me
conclusos para extinção. Int. - ADV ANTÔNIO ROGÉRIO DE TOLEDO CASSIANO OAB/SP 175111
404.01.2007.004508-4/000000-000 - nº ordem 239/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- ALUÍSIO FERNANDES MARTINS X OMNI INTERNATIONAL E OUTROS - Sentença nº 316/2012 registrada em 28/05/2012
no livro nº 43 às Fls. 254/256: Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. O réu, pessoa física, Luis Machado
Falaguasta, não é parte legítima para figurar no polo passivo e, quanto a ele, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, da análise da extensa prova produzida, atuou como mero agenciador ou preposto da parte ré. O contrato, cuja
rescisão se postula, não foi firmado com a pessoa física, mas sim e tão somente com a jurídica. E os efeitos da rescisão e
declaração de nulidade se projetam tão somente com a ré Omni. Será decretada a nulidade do contrato que, em tais condições,
fica rescindido de pleno direito, em consequência condenar a parte ré - Omni Internacional Intermediação de Negócios Ltda. à
restituição do valor pago para o autor. O art. 166, inciso II, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito,
impossível ou indeterminado o seu objeto. Esta é a hipótese dos autos. Basta a análise dos termos do contrato, nomeado como
contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional no sistema de autogestão para se concluir se tratar de um
sistema sofisticado de “pirâmide”, com utilização de uma pretextada prestação de serviços e intermediação e agenciamento de
pessoas (fls. 27). Não se trata de uma simples formula de marketing o que revela como objetivo primordial na contratação, por
incutir na mente da pessoa a possibilidade de ganho fácil e rápido, pela simples apresentação de outros associados e também
para que estes apresentem mais outros, constituindo uma organização de venda a permitir crescimento geométrico, bem como
ainda obrigar ao pagamento daquilo nomeado “taxa de cadastro”. É o que se consegue extrair dos depoimentos judiciários
de fls. 173/174 e 175. Basta ler a clausula III (fls. 25) ao se referir sobre o agente de vendas e a formula de cálculo do que lá
consta como titulo de premiação. Pela primeira indicação receberia o autor a quantia de R$ 360,00 e depois R$ 1.030,00 sobre
a venda do “kit Omni Internacional”. Cuida-se de artifício fraudulento, sem margem para interpretação diversa, capaz de induzir
em erro a parte contratante, atraído pela ilusão de ganho e lucro fácil. Assim, cuida-se de negócio jurídico ilícito, nulo de pleno
direito, conforme art. 166, inciso II, do Código Civil. Reconhecida a nulidade, tem direito o autor ao ressarcimento do valor que
desembolsou para dar seu consentimento, afinal viciado e, no caso, pela quantia de R$ 4.090,00 (fls. 29), com atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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