TJSP 05/06/2012 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2068
oficial de Justiça, que deixou de citar a requerida pois foi informado de que ela reside atualmente na Rua Bahia, 23, apto.51,
Gonzaga, Santos-SP. - ADV MAURI GONÇALVES LEITE OAB/SP 276823
587.01.2012.002853-8/000000-000 - nº ordem 754/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIO
DE PADUA LEITE X INSTITUTO DE ENSINO SÃO SEBASTIÃO LTDA - FACULDADE DE SÃO SEBASTIÃO - FASS E OUTROS
- Fls. 192 - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. pedido de indenização
por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por MÁRIO DE PÁDUA LEITE contra INSTITUTO DE ENSINO SÃO
SEBASTIÃO LTDA (Faculdade de São Sebastião” e UNIBR - UNIÃO BRASILEIRA EDUCACIONAL LTDA através da qual o
autor pleiteia liminar em antecipação de tutela a fim de que seja declarada nula a ata de defesa de TCC e, ato contínuo, seja
determinado á ré que ofereça estágio curricular supervisionado ao demandante, bem como para que sejam retificadas as notas
de Direito Penal VI e Disciplina Optativa IV, constando o autor como aprovado. Ocorre, contudo, que ainda que nulos fossem
os atos impugnados pelo autor, o Judiciário não poderia ir além e considerar o autor aprovado, pretensão para a qual apenas
instituição de ensino que atendam a condições preestabelecidas pelo Ministério da Educação têm competência, revelandose juridicamente impossível o pedido para que o autor seja considerado aprovado no curso de Direito junto ás demandadas.
Ademais, a aprovação em qualquer curso é fato individual e subjetivo, sobre o qual a isonomia não tem reflexo, não implicando
a aprovação do restante da turma do autor na aprovação deste, ainda mais porque confessa não ter feito o estágio curricular
supervisionado; e se o desenvolvimento do TCC seria obrigatoriamente desenvolvido com o “imprescindível” apoio de um
orientador, e este inexistiu no caso do demandante, conforme confessa ele mesmo, há absoluta incompatibilidade entre causa
de pedir e pedido. Providencie o autor, pois, emenda à inicial, no prazo de dez dias, a fim de apresentar pedido apto ao
exame, sob pena de indeferimento da inicial nos particulares pontos da demanda acima enfocados. Intime-se. - ADV JANAINA
FURLANETTO OAB/SP 237561
587.01.2012.002847-5/000000-000 - nº ordem 755/2012 - Monitória - Cheque - VEIBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA X IZABEL RAITZ ME EPP E OUTROS - Fls. 103 - Vistos. Ciência da redistribuição do presente feito. Manifeste-se a parte
requerente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV EDSON
VALENTIM DE FARIA OAB/SP 135425 - ADV GIVANILDO NUNES DE SOUZA OAB/SP 242205
587.01.2012.002886-7/000000-000 - nº ordem 764/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. G. S. X J. A. R. - Fls. 13 Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se ofício à Receita Federal, via
InfoJud, e ao T.R.E. , via Siel, objetivando a localização do réu. Caso as diligências sejam negativas, cite-se por edital, na forma
e com as advertências legais, e com o prazo de trinta dias. Int. Ciência ao M.P. - ADV FABIANO DIAS DE MENEZES OAB/SP
216362
587.01.2012.002887-0/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GABRIEL ADRIAN
JURADO X RENATA LUCAS - Fls. 10 - Vistos. O exercício de atividade remunerada importa na aferição de renda, razão pela
qual não é crível que não se disponha de recursos para custear as despesas do processo, tanto que foi contratado advogado
particular. A Lei nº 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, mas não está o
Juiz obrigado a decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, art. 5º, LXXIV, que o
benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam
em situação de miserabilidade. Por todo o exposto, determino que em dez dias o autor recolha a taxa judiciária e demais custas
e despesas processuais, ou prove por declaração de imposto de renda, holerite etc. a concreta impossibilidade de pagamento,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ OAB/SP 316470
Centimetragem justiça
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587.01.2004.000973-3/000000-000 - nº ordem 555/2004 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. O. M. X J. C. M. - Fls. 280
- Intime-se a parte exeqüente, pessoalmente, a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento dos autos. Int. - ADV CARLA REGINA RIESCO OAB/SP 148939 - ADV MARISTELA RODRIGUES LEITE OAB/SP
29543
587.01.2009.003050-4/000000-000 - nº ordem 814/2009 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTONIO
BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS X MARILEIDE IZAIAS PRATES E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
RECOLHER, EM 05 DIAS, A(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO. Valor: 54,09 - ADV MANOELA PEREIRA DIAS OAB/SP 98658 - ADV LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR OAB/SP
102277 - ADV HELLEN TENÓRIO OAB/SP 300792
587.01.2009.003050-4/000000-000 - nº ordem 814/2009 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTONIO
BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS X MARILEIDE IZAIAS PRATES E OUTROS - Fls. 398 - Vistos. Fls. 368/372 e 396: À hipótese
aplica-se a disposição do artigo 649, IV, do CPC, de forma que se mostra inadmissível a penhora de valores depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário por parte do devedor. Neste
sentido, vale trazer à colação as seguintes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - SALÁRIO
A QUALQUER TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis
os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária. Se o legislador
optou por conceder total proteção a essas verbas, não cabe ao Judiciário mitigá-la, sob pena de invadir competência de outro
Poder, ainda que patente a intenção do executado em furtar-se ao pagamento de seu débito.” (20090020175251AGI, Relator
SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, DJ 19/05/2010 p. 83). “IMPENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA
MENSALMENTE EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cassa-se a ordem de bloqueio
de valores em conta bancária mediante o sistema BacenJud quando comprovado que esta conta serve à movimentação dos
proventos de aposentadoria, de cuja impenhorabilidade não se questiona, a teor do preceito do artigo 649, inciso IV, do CPC.”
(TRT12ªR - AP nº 02.944-2005-018-12-00-7 - 3ª Câm. - Relª Juíza Lourdes Dreyer - J. 18.04.2011 - DOESC 29.04.2011).
Destarte, a penhora realizada nos autos padece de nulidade absoluta, eis que recaiu sobre bem cuja impenhorabilidade decore
de norma cogente. Determino, pois, a expedição de guia de levantamento do depósito de fls. 361 em favor da executada,
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