TJSP 05/06/2012 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2123
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO OAB/SP 284666
417.01.2011.006240-3/000000-000 - nº ordem 955/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SEBASTIAO ROQUE CASSIMIRO X BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Fls. 93: Por ora, aguarde-se manifestação
do banco requerido no prazo determinado às fls. 91, já publicado no DJE. Int. - ADV AILTON MOREIRA PORTES OAB/SP
128476 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306
417.01.2011.006401-0/000000-000 - nº ordem 981/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - PAULO MARQUES MACHADO GARCIA X PONTO FRIO.COM COMERCIO ELETRONICO SA E
OUTROS - Fls. 143/144V - PAULO MARQUES MACHADO GARCIA ajuizou demanda em face de NOVA PONTOCOM COMERCIO
ELETRONICO S/A, atual denominação de Pontofrio Pontocom Comércio Eletrônico S/A, e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA,
objetivando a devolução dos valores pagos pelo produto defeituoso e indenização pelo dano moral suportado em decorrência do
descumprimento do dever legal de conserto do produto. Dispensado o relatório... DECIDO. De saída, afasto as questões
preliminares suscitadas pela primeira requerida. Não há falta de interesse processual. O autor procurou a empresa vendedora,
que o encaminhou à fabricante do produto em vez de solucionar o problema. Ainda, ao contestar a demanda a própria requerida
confessa resistência à pretensão. Quanto à ilegitimidade arguida, melhor sorte não colhe. Alegou a ré que só poderia vir a
responder na hipótese de não existir a identificação da fabricante, invocando em seu favor a norma do artigo 13, do Código de
Defesa do Consumidor, o que não é caso dos autos. A prova documental apresentada pelo autor confirma a aquisição do
notebook no estabelecimento comercial da ré em 5 de setembro de 2.009 (fl. 8), evidenciando a relação jurídica de consumo
que se estabeleceu entre as partes, de onde decorre sua legitimidade. A norma invocada pela corré apenas constitui complemento
do disposto no artigo 12 do CDC, que trata da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço. Esse não é, entretanto,
o verdadeiro fundamento da demanda, que não diz respeito ao chamado acidente de consumo. Na verdade, a discussão ocorre
no âmbito do artigo 18, que é inerente ao plano da responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou
serviço, cuja disciplina é diversa. Esse mencionado artigo 18 se reporta à responsabilidade solidária de todos os fornecedores,
sem efetuar qualquer tipo de ressalva. A norma do artigo 13 não pode ser invocada por analogia, pois o seu âmbito de aplicação
é restrito, exatamente por se tratar de disposição excepcional. Comentando a disposição desse dispositivo, Zelmo Denari
observa: “Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as
espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade
e eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua
pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as
regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir
integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de
comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de
industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação
dos vícios de qualidade ou quantidade nos termos previstos no § 1º do art. 18 -, poderá exercitar ação regressiva contra o
fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição
do status quo ante”( in, Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”, p. 168, 5ª ed.,
Forense Universitária). O raciocínio desenvolvido pela corré não encontra razão de ser, porque evidentemente fundado em
premissa falsa. A solidariedade decorre de expressa disposição legal, daí porque resta evidente sua legitimidade passiva e,
consequentemente, sua responsabilidade. A responsabilidade, no caso, é objetiva, e não foi elidida por qualquer evidência de
comportamento culposo do consumidor. Além disso, é solidária, alcançando o comerciante, o que, de forma clara e inconteste,
já foi assumida com a pronta substituição da peça pela ré, que, diga-se, não ocorreu por simples gesto de boa vontade, mas
porque constitui reconhecimento inequívoco diante das evidências. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsumese o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos
fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos” (REsp 760262/DF, 3ª T.,
Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe 15/04/2008, LEXSTJ vol. 226 p. 127, RSTJ vol. 212 p. 374). No mérito, os pedidos procedem
parcialmente. A requerida fabricante em sede de contestação admitiu a possibilidade de conserto ou devolução do valor
empregado na compra. Com efeito, há muito decorrido o prazo de trinta dias previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor, fato incontroverso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos, é um direito do consumidor de modo que não poderiam as requeridas resistir a sua escolha soberana (art. 18,
§ 1º, II, CDC). Todavia, em relação ao pedido indenizatório, incide na espécie o Enunciado 52 do FOJESP: “O simples
descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. No caso, nenhuma circunstância de
monta foi narrada pelo autor que permita inferir uma maior intensidade das irritações naturais decorrentes de um mau negócio.
Consta na petição inicial que o primeiro contato do consumidor com a fabricante do notebook, no sentido de sanar o “defeito”
(vício do produto), ocorreu em 24 de outubro de 2.011 e a demanda foi ajuizada em 24/11/2011, ou seja, na data exata em que
o direito do consumidor de, a seu critério, requerer (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço, se tornou exigível, tornando impossível dizer se a demora na resolução do
problema se deu por negligência da empresa contatada ou pela litigiosidade precipitada do demandante. Disse o autor em seu
depoimento que perdeu os arquivos transferidos para o computador novo que, posteriormente, deixou de funcionar. Todavia,
esse evento não pode ser atribuído às requeridas, porque sabe do que se trata uma cópia de segurança (“back up”). Ante o
exposto, com fundamento no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão posta em juízo por PAULO
MARQUES MACHADO GARCIA em face de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S/A, atual denominação de Pontofrio
Pontocom Comércio Eletrônico S/A, e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, para tão somente condenar solidariamente às
requeridas ao reembolso do valor do notebook, vencendo juros de mora (1% a.m) a partir da citação, devidamente atualizados
pelos índices estabelecidos na Tabela Prática do TJSP, a contar de cada vencimento, dado que o pagamento foi parcelado no
cartão. Rescindido o contrato, as requeridas deverão providenciar a retirada do produto (notebook) da posse do autor em até 30
(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, agendando horário e local da entrega com o consumidor. Decorrido o prazo acima
estabelecido sem que as requeridas demonstrem interesse na recuperação do computador, a coisa será tomada por abandonada
e o autor poderá se assenhorar do objeto, tornando-se proprietário por ocupação (arts. 1.263, II c.c. 1.275, CC). Honorários
advocatícios não são devidos nessa fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Registre-se, publique-se e intimem-se. Paraguaçu Paulista,
21 de maio de 2.012. LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
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