TJSP 05/06/2012 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2310
Vara Cível desta comarca de Piracicaba/SP (fls. 78/82), verifica-se que a tutela jurisdicional por ele prestada abarcou a
declaração da “rescisão contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito cobrado na inicial”. Não tendo havido o trânsito
em jugado daquela r. sentença, conforme se constata do extrato processual juntado às fls. 149/150, é evidente que a questão da
inexigibilidade das dívidas apontadas pela Autora na petição inicial desta demanda encontra-se englobada naquela lide, de
forma a caracterizar, de forma indubitável, litispendência. Ante o exposto, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil,
EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, apenas com relação ao pedido de declaração de
inexigibilidade das dívidas representadas pelas faturas emitidas pela Requerida após maio de 2010, já que tal questão está
sendo discutida na ação anteriormente proposta pela Autora perante a 3ª Vara Cível desta comarca de Piracicaba. Por outro
lado, tendo em vista que o pedido condenatório formulado nesta demanda possui, de acordo com as razões apresentadas pela
Autora, causa de pedir remota distinta da que suporta a pretensão indenizatória anteriormente formulada. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a Autora afirma que “no processo nº 2011/10 (3ª Vara), a causa de pedir consistia no fato da TIM não ter
rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia mesmo após a portabilidade feita pelo cliente (...) no processo nº
1.795/11 (2ª Vara), a causa de pedir consistente na cobrança indevida por pela TIM, inclusive com a inscrição do nome da
sociedade requerente no rol de maus pagadores”, é necessário reconhecer não haver litispendência com relação ao tal pleito,
com base no art. 301, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas
e, tampouco, vícios a serem sanados ou irregularidades que maculem o processo, passo ao enfrentamento do pedido
condenatório, na medida em que, diante dos contornos da controvérsia instaurada, desnecessária a produção de outras provas
além da documental já acostada aos autos. O pedido condenatório deduzido pelo(a) Autor(a) é improcedente. Primeiramente,
observo que a tutela jurisdicional declaratória prestada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca de Piracicaba teve seus
efeitos suspensos em razão da oposição de apelação por parte da Requerida, recurso este que foi recebido em ambos os
efeitos (fls. 149). Não tendo ocorrido, outrossim, a antecipação dos efeitos daquela tutela declaratória, é necessário reconhecer
que a manutenção das negativações contestadas pela Autora não pode ser considerado como desrespeito à determinação
judicial emanada daquele Juízo. De qualquer forma, analisando-se o documento de fls. 156/157 verifica-se que todos os
apontamentos efetuados por indicação da Requerida foram inscritos antes da publicação sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Cível desta comarca de Piracicaba/SP e que, em razão da não antecipação dos efeitos da tutela por ele prestada, a
Requerida não estava obrigada a providenciar a exclusão das negativações contra as quais a Autora ora se insurge. Destaco,
ainda, que as negativações foram regularmente excluídas após o deferimento da medida liminar postulada nestes autos (fls.
84). Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a manutenção do nome da Autor no rol de maus-pagadores tivesse se dado
em desrespeito à determinação judicial, é imperioso destacar que a Súm. 385 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento jurisprudencial no sentido de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Tal raciocínio pode ser trazido
para o presente caso, já que, conforme documento de fls. 156, a Autora possuía, e ainda possui, outros apontamentos no banco
de dados da SERASA-Experian. Verifica-se, efetivamente, que por ocasião da inclusão das restrições efetuadas a pedido da
Requerida, no período de julho de 2010 a fevereiro de 2011, a Autora possuía outras anotações desabonadoras, dentre elas a
indicada pela empresa CONTROLSAT, inscrita em 10.12.2008 e ainda pendente de regularização. Ante o exposto, nos termos
do inciso art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pela Autora em face da Requerida.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a Autora ao pagamento de custas e em honorários advocatícios que, na forma do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. Piracicaba, 01 de junho de 2012
FREDERICO LOPES AZEVEDO Juiz Substituto (VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 293,26 + PORTE DE REMESSA
E RETORNO: R$ 25,00) - ADV CRISTIANO DE CARVALHO PINTO OAB/SP 200584 - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA
FILHO OAB/SP 274173 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
451.01.2011.033660-2/000000-000 - nº ordem 1914/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X MARIA BERNADETE APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. I - Cumpra a Serventia a O. S. 04/2007 - XVIII.
II - Fls. 34: Intime-se o executado, para que, nos termos do art. 475-J §1º, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento
do débito, no importe de R$2.058,66 (dois mil, cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo o exeqüente recolher
a taxa judiciária ou diligência necessária ao ato. III - Não havendo pagamento, tornem conclusos. IV - Int. - ADV MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP
220568
451.01.2012.000382-4/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Monitória - Cheque - MARIA NEUZA ALVES DOS SANTOS
GIACOMETTI X ADELIA JOELMA L. CONFECCOES ME - Vistos. Ciente do V. Acórdão de fls. 47 que negou provimento ao
agravo interposto pela autora. Recolha-se as custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV CLARISSA
MAGALHÃES STECCA FERREIRA OAB/SP 204495
451.01.2012.000390-2/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MARCELO
RAMON CAMOSSI E OUTROS X MARCOS ANTONIO DE PONTES E OUTROS - Vistos. Fls. 100: Defiro o sobrestamento do
feito, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, diga o requerente. Int. - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV ERICA
SCHIAVUZZO GUALAZZI OAB/SP 286994
451.01.2012.002129-3/000000-000 - nº ordem 105/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NATHALIA
DOS SANTOS CAPARROL GARCIA X JOSÉ MARCONDES - Vistos. Fls. 42/43: ciente. Diga a autora em prosseguimento. Int. ADV GUSTAVO MUNGAI CHACUR OAB/SP 212259
451.01.2012.003176-9/000000-000 - nº ordem 174/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE E OUTROS X META STEEL ENGENHARIA LTDA - Vistos. Ante a
certidão supra(Certifico e dou fé que COMPULSANDO OS AUTOS PARA REMESSA AO e. Tribunal de Justiça verifiquei que o
patrono da embargada (META STEEL ENGENHARIA LTDA) - Dr. Adriano Greve-OAB-SP. 211.900, não se encontra regularmente
habilitado nos autos.), intime o patrono da embargada (Meta Steel) a regularizar sua representação processual. Após remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. (Fica intimado o patrono da embargada (Meta Steel), pela presente publicação, a
regularizar sua representação processual) - ADV MARCIO JOSE MARQUES GUERRA OAB/SP 72639 - ADV ADRIANO GREVE
OAB/SP 211900 - ADV REINALDO ROSSI JUNIOR OAB/SP 255818
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º