TJSP 05/06/2012 - Pág. 387 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1198
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apresentou parecer às fls. 77/79. É o Relatório. DECIDO. Pretende o autor seja a requerida condenada ao pagamento de
pensão alimentícia, equivalente a 02 salários mínimos mensais. O pleito do autor é parcialmente procedente. Com efeito, a
acionada é genitora do requerente, sendo que a guarda do mesmo permaneceu com o genitor, conforme documento de fls. 10.
Assim, possui a requerida o dever legal e moral de contribuir para a mantença do autor, nos moldes do artigo 1.696, do Código
Civil, além do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal. Por outro lado, trata-se o autor de adolescente,
sendo permanentes as suas necessidades. Desse modo, de que ganha, algo deverá fornecer ao requerente. Os alimentos
devem ser prestados sempre tendo como parâmetro o binômio possibilidade-necessidade, onde a necessidade do alimentado
nem sempre condiz com a possibilidade do alimentante. Nesse sentido: “Alimentos - Pensão alimentícia - Fixação - Verificação
do binômio necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os deve” (RT 809/300); “Alimentos - Pensão alimentícia
- Prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar - Insuficiência, pois a verba deve ser fixada de acordo
com o binômio necessidade/possibilidade a tornar exeqüível a obrigação sem que falte ao alimentante o mínimo necessário
a sua própria sobrevivência” (RT 751/264). No caso em tela, embora não exista comprovação dos rendimentos mensais da
requerida, certo é que a mesma possui a profissão de desenhista (fls. 45/46). Assim sendo, fixo o valor mensal dos alimentos em
01 salário mínimo aos autores, tornando-o definitivo, observado que a obrigação alimentar e de assistência ao autor compete a
ambos os genitores, de forma a assegurar a mantença. Nesse diapasão: “ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Fixação em valor
elevado a favor da ex-esposa e filhos - Mulher, no entanto, habilitada para o trabalho e em condições de ter renda suficiente
para sua manutenção - Redução da quantia abrangendo apenas os filhos do casal - Aplicação do art. 400 do CC” (RT 626/149).
É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor
formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 01 salário mínimo mensal..
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, observado o artigo 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I. Rio Claro, 16 de abril de 2012. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA Juíza de Direito - ADV GERALDO LUIZ DENARDI OAB/SP
107161 - ADV LUIZ FRANCISCO MEDINA OAB/SP 103697
510.01.2010.009757-2/000001-000 - nº ordem 1041/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - E. D. D. O. M. X F. M. N. - Fls. 28/29 - Processo n. 1.041/10 - Impugnação aos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita Vistos etc. EDNA DUARTE DE OLIVEIRA apresenta impugnação aos Benefícios da Assistência Judiciária
contra MARTIN IAGO DE OLIVEIRA MARTINEZ, representado pelo genitor FELIX MARTINEZ NAVAS alegando, em síntese,
que o impugnado é autônomo e proprietário de duas empresas e muito conceituado nesta cidade, de maneira que o benefício
deve ser revogado. Requer a procedência. Junta os documentos de fls. 04/20. O impugnado apresentou manifestação às fls.
22/23, alegando, em síntese, que a impugnante tenta esquivar-se de sua obrigação alimentar. Aduz que os documentos juntados
à inicial comprovam a necessidade do menor Martin, relativamente à concessão dos benefícios. Requer a improcedência. O Dr.
Promotor de Justiça apresentou parecer (fls. 25). É o Relatório. DECIDO. Sem razão a impugnação apresentada. Não há, no
caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária. Insuficientes os argumentos apresentados
pela impugnante. Ademais, a LAJ define quem pode dela se beneficiar (art. 2o, parágrafo único) e como proceder (art. 4o.).
E neste sentido é a decisão do STJ, ao julgar o Recurso Especial de n. 111.639 - RS - Relator Ministro Edson Vidigal, em
13.10.98 - ‘in’ DJU 30.11.98: “A simples declaração juntada aos autos nos termos da Lei n. 1060/50, basta para concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita”. E ainda: “A garantia do art. 5o, LXXIV (da CF) não revogou a de assistência
judiciária gratuita da Lei n. 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua
família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o
acesso de todos à Justiça (CF, art. 5o, XXXV)” (RTJ 163/415). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de
pobreza, decorrente da simples alegação de miserabilidade do interessado, não pode ser afastada pelo fato de possuir a parte
bens. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Beneficiário que possui imóveis - Irrelevância se tais bens
não produzem renda necessária a permitir o custeio das despesas da demanda sem desfalcar o sustento do proprietário e de
seus familiares - Fato de a parte estar sendo representada por advogado particular que também não lhe impede a postulação do
benefício” (RT 784/359). E, ainda, a presunção de pobreza, decorrente da simples alegação de miserabilidade do interessado,
não pode ser afastada por indício decorrente de sua profissão (JTJ 235/112). Ante o exposto, REJEITO a impugnação proposta,
para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, ora impugnado, anteriormente concedidos. P.R.I. Rio
Claro, 16 de abril de 2012. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA Juíza de Direito - ADV LUIZ FRANCISCO MEDINA OAB/SP 103697
- ADV GERALDO LUIZ DENARDI OAB/SP 107161
510.01.2010.009757-4/000002-000 - nº ordem 1041/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Outros Incidentes não
Especificados - M. I. D. O. M. X E. D. D. O. M. - Fls. 06 - Diante da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, de fls. 05, ao
exeqüente para as providências necessárias, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV GERALDO LUIZ
DENARDI OAB/SP 107161 - ADV LUIZ FRANCISCO MEDINA OAB/SP 103697
510.01.2010.009757-6/000003-000 - nº ordem 1041/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - E. D. D. O. M. X M. I. D. O. M. - Fls. 07 - Sobre a impugnação de fls. 2/4, manifeste-se o autorimpugnado, no prazo de cinco (5) dias. Int. - ADV LUIZ FRANCISCO MEDINA OAB/SP 103697 - ADV GERALDO LUIZ DENARDI
OAB/SP 107161
510.01.2010.009994-6/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Interdição - Capacidade - A. A. L. P. X A. P. - Fls. 311 - Diga a
requerente se houve a realização da perícia na pessoa da interditanda. Int. - ADV DUELZI LEME DA SILVA OAB/SP 66135 - ADV
ALEXANDRE CARRILLE OAB/SP 227153
510.01.2010.012353-0/000000-000 - nº ordem 1651/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. S. D. L. X H. J. D. L. - Fls.
93 - Sobre a apuração de fls. 90/91, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. - ADV IDIMAR GOMES ARANHA OAB/SP
152898 - ADV GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO OAB/SP 301641 - ADV IDIMAR GOMES ARANHA OAB/SP 152898
510.01.2010.016163-8/000001-000 - nº ordem 2034/2010 - Ação Civil Pública - Autos Suplementares - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - SP - Fls. 586 - Vistos etc. Ante o
documento de fls. 585, defiro o requerimento de fls. 580/582 para determinar a notificação da Prefeitura Municipal, na pessoa do
Sr. Prefeito Municipal, para comprovação, no prazo de 30 dias, do cumprimento do item ‘c’ da petição inicial, relativamente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º