TJSP 06/06/2012 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1105
2010, por volta das 11h:47min.,na Avenida Coronel Fagundes, nº 142, Centro,nesta cidade, subtraiu, para si, mediante grave
ameaça, exercida com a simulação de arma de fogo, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), pertencente ao estabelecimento
comercial denominado Good Sheik. Conforme se apurou, o acusado ingressou no comércio e, simulando portar arma de fogo,
com uma das mãos sob as vestes, anunciou o assalto, efetivou a subtração dos valores do caixa, envolvendo R$ 80,00 (oitenta
reais), e se evadiu do local, no entanto, após o crime, o representante da vítima assistiu as imagens do sistema de monitoramento
e, na mesma data, por volta de 21h:55min., reconheceu o acusado, que caminhava pelo local, acionou a polícia e, após as
diligências, reconheceu-o perante a Autoridade Policial. O réu foi preso em flagrante delito, mas o dinheiro subtraído não foi
recuperado. A denúncia (fls. 02D/03D) veio acompanhada dos autos do inquérito policial (fls. 01/32) e foi recebida pela decisão
de fls. 33, em 14 de Julho de 2010. Em seguida, sobreveio a informação de concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus,
com ulterior cumprimento do alvará de soltura expedido (cf. fls. 39/40 e 48/50). O réu foi citado (fls. 78/79) e ofereceu defesa
preliminar (cf. fls. 82/84), com rol de testemunhas. Pela decisão de fls. 85, recebida a defesa, foi designada audiência de
instrução e julgamento. As folhas de antecedentes do réu foram encartadas às fls. 92/93, 96 e 102, certidão criminal às fls. 80 e
laudo de exame de corpo de delito do réu às fls. 113/114. Na audiência, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas
pela defesa e colhido o interrogatório do réu, sendo que, em seguida, foi deferido o requerimento ministerial, para a realização
de perícia criminal da mídia com a gravação de imagens (fls. 132/141). O laudo foi acostado às fls. 150/161, com ulterior
manifestação das partes (fls. 162 e 164/172).Pela decisão de fls. 173, foi encerrada a instrução processual e os debates foram
substituídos pelo oferecimento de memoriais. A ilustre Promotora de Justiça pleiteou a procedência da ação penal, nos termos
em foi proposta, reportando-se ao depoimento prestado pelas vítimas e à confissão parcial do acusado em Juízo. Pugnou pela
majoração da pena-base em decorrência da simulação de uso de arma de fogo, sem alterações nas demais fases da dosimetria
e, por fim, pugnou pela fixação do regime fechado, para o cumprimento da pena, justificando, ainda, o descabimento da
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça
(fls. 175/178). A Defesa argumentou, em síntese, que o acusado enfrentava problemas sociais e econômicos, em virtude da
ausência de recursos para cuidar de seu filho doente e manter sua família. Discutiu a configuração de estado de necessidade,
para justificar o pedido de absolvição, conforme artigo 23, inciso I, do Código Penal, bem como ponderou a viabilidade de
reconhecimento de crime de bagatela, tudo para refutar o decreto condenatório. Derradeiramente, impugnou o lado pericial,
asseverando que não há prova do envolvimento do acusado no crime, tampouco da simulação do uso de arma de fogo, para
respaldar o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, do Código Penal e
reiterou a pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 181/190). É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.A ação penal deve ser julgada procedente, uma vez que, tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo,
imputado ao réu, restaram comprovadas.A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de fls. 02, boletim
de concorrência de fls. 08/10, no laudo pericial de fls. 150/161 e na prova oral colhida.
A autoria é inconteste. Na fase
inquisitorial, logo após sua prisão em flagrante, o réu confessou o cometimento do crime, asseverando que, após notar a
presença de duas garotas, dirigiu-se ao estabelecimento, realizou gestos simulando que estava com arma de fogo e anunciou o
assalto, com a subtração dos valores do caixa, contendo R$ 80,00 (oitenta reais). Mencionou que, em seguida, comprou
mantimentos e remédios e, posteriormente, passou novamente próximo ao comércio de sorvetes, tendo sido preso. Afirmou que,
na Delegacia de Polícia, viu as imagens do crime e sua fotografia, motivo pelo qual decidiu confessar o delito (fls. 07). Em Juízo,
no entanto, alterou a versão dos fatos, passando a negar a simulação de uso de arma de fogo. Confessou a subtração dos
valores do caixa afirmando que colocou o braço para dentro do comércio e que conseguiu retirar o dinheiro do caixa, mas negou
que tenha gesticulado colocar a mão embaixo da blusa e são soube informar a divergência com as declarações anteriormente
prestadas em seu interrogatório policial (fls. 140/141). Sua negativa a respeito da simulação de arma de fogo, no entanto, restou
desmentida pela prova oral e pericial produzida ao longo do feito. A vítima JVCdaS, funcionária do comércio denominado Good
Sheik reconheceu o acusado em Juízo e disse que ele ingressou no estabelecimento gesticulando com a mão embaixo da
roupa, perto da calça, dizendo que estava com arma de fogo, para anunciar o assalto e que, em seguida, subtraiu os valores do
caixa, em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00 (cem reais). Confirmou que havia sistema de monitoramente de imagens e que, logo
após o crime, o proprietário da empresa viu as imagens, sendo que, no período da noite, viu novamente o réu nas proximidades
do comércio Frango Assado. Disse que o dinheiro subtraído não foi recuperado (fls. 134/135). O representante legal da empresa
vítima, Sr. JdaSF, relatou não ter presenciado o crime, mas mencionou que analisou as imagens gravadas pelo sistema de
monitoramento e que, na mesma data dos fatos, viu o acusado passando em frente de seu comércio, motivo pelo qual acionou
a polícia. Informoiu que, após a prisão, o réu foi reconhecido inclusive pela funcionária J. Em Juízo, reconheceu o réu (fls.
136/137). As testemunhas arroladas pela defesa Robson Luiz de Deus e Rodrigo Lucinger não souberam prestar informações
relevantes a respeito dos fatos (fls. 138 e 139). O pedido absolutório é inviável. Diversamente do que sustenta a defesa, a prova
produzida ao longo da instrução é robusta e autoriza o decreto condenatório. Destarte, a palavra da vítima, desde que amparada
pelo conjunto probatório, constitui precioso elemento de convicção, sobretudo porque, na maioria das vezes, o delito patrimonial
é cometido na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A esse respeito, é oportuna a colação de arestos: “Em sede de
crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a
palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto”(TACRIM-SP, AC, Rel. CANGUÇU DE ALMEIDA, JUTACRIM 95/268
)”No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos,
seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes” (TACRIM-SP, AC, Rel.
MANOEL CARLOS, JUTACRIM 90/362 )Nesse passo, não há motivo para se desacreditar a versão da vítima, no tocante à
simulação do uso de arma de fogo, sobretudo porque não se tratava de pessoa que conhecia o réu, nem há prova de eventual
interesse em prejudicar o acusado. Em Juízo, a vítima prestou depoimento coeso, firme e narrou detalhes dos fatos, inclusive
mencionando que o réu simulou o uso de arma e afirmou que portava arma de fogo. Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial
de fls. 150/161, acerca da mídia referente ao sistema de monitoramento de imagens, revela, com nitidez a dinâmica do crime,
permitindo o reconhecimento de que o agente passou na frente do comércio (cf. fls. 152/153), ingressou no estabelecimento (fls.
154), colocou a mão por baixo da roupa perto da calça (fls. 155/185) e a funcionária entregou o dinheiro do caixa (fls. 159/160),
fugindo em seguida (fls. 161). A impugnação lançada pela defesa não merece acolhimento. Embora não propicie destaque
suficiente ao rosto do acusado, revela com precisão a ação criminosa, desde o ingresso até a saída do agente do estabelecimento,
possibilitando identificação segura de que o autor do crime realizou gestos simulando estar armado, com uma das mãos sob as
vestes, o que basta para corroborar a versão narrada pela funcionária da empresa. Assim, não há como se acolher a tese
defensiva de desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que restou
bem demonstrada a grave ameaça. Por outro lado, também podem ser acolhidas as teses de crime de bagatela e de estado de
necessidade. No meu entendimento, não há respaldo legal para o reconhecimento do princípio da insignificância ou do crime de
bagatela. O Código Penal prevê, em determinados delitos, que o reduzido valor do objeto pode permitir a concessão de privilégio,
conforme artigo 155, § 2º e 171, § 1º e 180, § 5º, no entanto, não prevê tal benesse ao crime de roubo, motivo pelo qual a tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º