Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1105

  1. Página inicial  > 
« 1105 »
TJSP 06/06/2012 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1105

2010, por volta das 11h:47min.,na Avenida Coronel Fagundes, nº 142, Centro,nesta cidade, subtraiu, para si, mediante grave
ameaça, exercida com a simulação de arma de fogo, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), pertencente ao estabelecimento
comercial denominado Good Sheik. Conforme se apurou, o acusado ingressou no comércio e, simulando portar arma de fogo,
com uma das mãos sob as vestes, anunciou o assalto, efetivou a subtração dos valores do caixa, envolvendo R$ 80,00 (oitenta
reais), e se evadiu do local, no entanto, após o crime, o representante da vítima assistiu as imagens do sistema de monitoramento
e, na mesma data, por volta de 21h:55min., reconheceu o acusado, que caminhava pelo local, acionou a polícia e, após as
diligências, reconheceu-o perante a Autoridade Policial. O réu foi preso em flagrante delito, mas o dinheiro subtraído não foi
recuperado. A denúncia (fls. 02D/03D) veio acompanhada dos autos do inquérito policial (fls. 01/32) e foi recebida pela decisão
de fls. 33, em 14 de Julho de 2010. Em seguida, sobreveio a informação de concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus,
com ulterior cumprimento do alvará de soltura expedido (cf. fls. 39/40 e 48/50). O réu foi citado (fls. 78/79) e ofereceu defesa
preliminar (cf. fls. 82/84), com rol de testemunhas. Pela decisão de fls. 85, recebida a defesa, foi designada audiência de
instrução e julgamento. As folhas de antecedentes do réu foram encartadas às fls. 92/93, 96 e 102, certidão criminal às fls. 80 e
laudo de exame de corpo de delito do réu às fls. 113/114. Na audiência, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas
pela defesa e colhido o interrogatório do réu, sendo que, em seguida, foi deferido o requerimento ministerial, para a realização
de perícia criminal da mídia com a gravação de imagens (fls. 132/141). O laudo foi acostado às fls. 150/161, com ulterior
manifestação das partes (fls. 162 e 164/172).Pela decisão de fls. 173, foi encerrada a instrução processual e os debates foram
substituídos pelo oferecimento de memoriais. A ilustre Promotora de Justiça pleiteou a procedência da ação penal, nos termos
em foi proposta, reportando-se ao depoimento prestado pelas vítimas e à confissão parcial do acusado em Juízo. Pugnou pela
majoração da pena-base em decorrência da simulação de uso de arma de fogo, sem alterações nas demais fases da dosimetria
e, por fim, pugnou pela fixação do regime fechado, para o cumprimento da pena, justificando, ainda, o descabimento da
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça
(fls. 175/178). A Defesa argumentou, em síntese, que o acusado enfrentava problemas sociais e econômicos, em virtude da
ausência de recursos para cuidar de seu filho doente e manter sua família. Discutiu a configuração de estado de necessidade,
para justificar o pedido de absolvição, conforme artigo 23, inciso I, do Código Penal, bem como ponderou a viabilidade de
reconhecimento de crime de bagatela, tudo para refutar o decreto condenatório. Derradeiramente, impugnou o lado pericial,
asseverando que não há prova do envolvimento do acusado no crime, tampouco da simulação do uso de arma de fogo, para
respaldar o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, do Código Penal e
reiterou a pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 181/190). É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.A ação penal deve ser julgada procedente, uma vez que, tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo,
imputado ao réu, restaram comprovadas.A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de fls. 02, boletim
de concorrência de fls. 08/10, no laudo pericial de fls. 150/161 e na prova oral colhida.
A autoria é inconteste. Na fase
inquisitorial, logo após sua prisão em flagrante, o réu confessou o cometimento do crime, asseverando que, após notar a
presença de duas garotas, dirigiu-se ao estabelecimento, realizou gestos simulando que estava com arma de fogo e anunciou o
assalto, com a subtração dos valores do caixa, contendo R$ 80,00 (oitenta reais). Mencionou que, em seguida, comprou
mantimentos e remédios e, posteriormente, passou novamente próximo ao comércio de sorvetes, tendo sido preso. Afirmou que,
na Delegacia de Polícia, viu as imagens do crime e sua fotografia, motivo pelo qual decidiu confessar o delito (fls. 07). Em Juízo,
no entanto, alterou a versão dos fatos, passando a negar a simulação de uso de arma de fogo. Confessou a subtração dos
valores do caixa afirmando que colocou o braço para dentro do comércio e que conseguiu retirar o dinheiro do caixa, mas negou
que tenha gesticulado colocar a mão embaixo da blusa e são soube informar a divergência com as declarações anteriormente
prestadas em seu interrogatório policial (fls. 140/141). Sua negativa a respeito da simulação de arma de fogo, no entanto, restou
desmentida pela prova oral e pericial produzida ao longo do feito. A vítima JVCdaS, funcionária do comércio denominado Good
Sheik reconheceu o acusado em Juízo e disse que ele ingressou no estabelecimento gesticulando com a mão embaixo da
roupa, perto da calça, dizendo que estava com arma de fogo, para anunciar o assalto e que, em seguida, subtraiu os valores do
caixa, em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00 (cem reais). Confirmou que havia sistema de monitoramente de imagens e que, logo
após o crime, o proprietário da empresa viu as imagens, sendo que, no período da noite, viu novamente o réu nas proximidades
do comércio Frango Assado. Disse que o dinheiro subtraído não foi recuperado (fls. 134/135). O representante legal da empresa
vítima, Sr. JdaSF, relatou não ter presenciado o crime, mas mencionou que analisou as imagens gravadas pelo sistema de
monitoramento e que, na mesma data dos fatos, viu o acusado passando em frente de seu comércio, motivo pelo qual acionou
a polícia. Informoiu que, após a prisão, o réu foi reconhecido inclusive pela funcionária J. Em Juízo, reconheceu o réu (fls.
136/137). As testemunhas arroladas pela defesa Robson Luiz de Deus e Rodrigo Lucinger não souberam prestar informações
relevantes a respeito dos fatos (fls. 138 e 139). O pedido absolutório é inviável. Diversamente do que sustenta a defesa, a prova
produzida ao longo da instrução é robusta e autoriza o decreto condenatório. Destarte, a palavra da vítima, desde que amparada
pelo conjunto probatório, constitui precioso elemento de convicção, sobretudo porque, na maioria das vezes, o delito patrimonial
é cometido na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A esse respeito, é oportuna a colação de arestos: “Em sede de
crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a
palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto”(TACRIM-SP, AC, Rel. CANGUÇU DE ALMEIDA, JUTACRIM 95/268
)”No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos,
seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes” (TACRIM-SP, AC, Rel.
MANOEL CARLOS, JUTACRIM 90/362 )Nesse passo, não há motivo para se desacreditar a versão da vítima, no tocante à
simulação do uso de arma de fogo, sobretudo porque não se tratava de pessoa que conhecia o réu, nem há prova de eventual
interesse em prejudicar o acusado. Em Juízo, a vítima prestou depoimento coeso, firme e narrou detalhes dos fatos, inclusive
mencionando que o réu simulou o uso de arma e afirmou que portava arma de fogo. Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial
de fls. 150/161, acerca da mídia referente ao sistema de monitoramento de imagens, revela, com nitidez a dinâmica do crime,
permitindo o reconhecimento de que o agente passou na frente do comércio (cf. fls. 152/153), ingressou no estabelecimento (fls.
154), colocou a mão por baixo da roupa perto da calça (fls. 155/185) e a funcionária entregou o dinheiro do caixa (fls. 159/160),
fugindo em seguida (fls. 161). A impugnação lançada pela defesa não merece acolhimento. Embora não propicie destaque
suficiente ao rosto do acusado, revela com precisão a ação criminosa, desde o ingresso até a saída do agente do estabelecimento,
possibilitando identificação segura de que o autor do crime realizou gestos simulando estar armado, com uma das mãos sob as
vestes, o que basta para corroborar a versão narrada pela funcionária da empresa. Assim, não há como se acolher a tese
defensiva de desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que restou
bem demonstrada a grave ameaça. Por outro lado, também podem ser acolhidas as teses de crime de bagatela e de estado de
necessidade. No meu entendimento, não há respaldo legal para o reconhecimento do princípio da insignificância ou do crime de
bagatela. O Código Penal prevê, em determinados delitos, que o reduzido valor do objeto pode permitir a concessão de privilégio,
conforme artigo 155, § 2º e 171, § 1º e 180, § 5º, no entanto, não prevê tal benesse ao crime de roubo, motivo pelo qual a tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo