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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1424

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1424

361.02.2011.002978-0/000000-000 - nº ordem 272/2011 - Ação Civil Pública - Seção Cível - E. M. A. R. L. L. A. X S. M. D. E.
- Fls. 159 - Recebo a apelação, por tempestiva, no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, CPC). Ao apelado para contrarrazões.
Int.. - ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP 149913
361.02.2011.003677-0/000000-000 - nº ordem 1336/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. G. D. S. P. X J. H. P. Fls. 59 - Intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes de depósitos de fls. 52/56, bem
como para dizer se dá o débito por quitado. - ADV CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA OAB/SP 128610
361.02.2011.003765-5/000000-000 - nº ordem 1363/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MARIA APARECIDA
RIBEIRO OZAWA X QUEM ESTIVER NA POSSE - Vistos. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar
- 3ª Ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar
eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesses entre os cidadãos.
Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um
perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na
provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta
o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de
existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva
de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também
de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do
litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham
a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Por força do que dispôs o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de
antecipação de tutela, deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela,
nos termos em que pretendida, pode ser acolhida. Com efeito, o pretendido pela parte autora é corroborado por elemento capaz
de ser amoldado à figura da prova inequívoca. O periga de irreversibilidade não é patente, sem, contudo, ter conhecimento
preciso acerca da forma em que se deu todo o imbróglio. Vê-se que a parte requerente comprou a propriedade, inclusive, no que
tange à posse. Com todo o respeito, é verossímil a tese de que o esbulho ocorreu na forma narrada na exordial. Desta forma,
há motivos suficientes para se deferir a tutela de urgência, sem implicar menoscabo ao direito fundamental do contraditório.
Posto isto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos postulados pela parte autora. Concedo, outrossim, para
viabilizar a remoção da parte requerida de forma adequada, o prazo de 20 dias para a desocupação voluntária. Decorrido sem
o cumprimento espontâneo, determino a expedição de mandado de reintegração de posse. No mais, cite-se com os alertas de
praxe. Int. - ADV JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 149492
361.02.2011.003859-7/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. B. L. X F.
L. - Fls. 30 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:30 HORAS. Intime-se o
réu, pessoalmente, para o comparecimento em audiência, oportunidade em que poderá apresentar defesa e produzir prova, sob
pena de revelia. A autora será intimada por sua advogada, através da imprensa oficial. As testemunhas deverão comparecer
independentemente de rol e de intimação. Concedo o prazo de 48 horas para que o réu junte procuração aos autos. - ADV
IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA OAB/SP 169810 - ADV JAIR ARAUJO OAB/SP 123830
361.02.2011.004263-2/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Tutela - Seção Cível - M. A. D. S. - Fls. 43 - Vistos. Trata-se de
pedido de antecipação da tutela com a finalidade de conceder a guarda provisória da adolescente A.S.M. á autora M.A.S., que
é sua tia materna. Os pais da adolescente são falecidos. Aline, desde seu nascimento, mora na casa da autora. Sua mãe, antes
de falecer, em razão dos problemas de saúde também morava na casa da requerente. Assim, reputo presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que a menor está desprovida de responsável legal, pois os pais
são falecidos. Ante o exposto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro a tutela antecipada
e concedo a guarda provisória de A. a autora pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo. Fls. 42: intime-se. Após, proceda-se ao
estudo social. - ADV LOURDES APARECIDA DOS PASSOS OAB/SP 131373
361.02.2011.004665-8/000001-000 - nº ordem 1690/2011 - Divórcio Litigioso - Impugnação ao Valor da Causa - F. T. D. A. X
M. D. F. S. D. A. - Manifeste-se o requerido sobre a impugnação de fls. 02/03. - ADV CELIO TADEU DE MELO OAB/SP 93009 ADV PRISCILA CRISTINA RAMOS DE CAMPOS QUEIROZ OAB/SP 288397
361.02.2011.004741-2/000000-000 - nº ordem 1711/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. C. C. I. E OUTROS - Fls.
29 - Fls. 27: Intimem-se as requerentes e o menor para comparecerem ao Setor Técnico de Serviço Social deste Fórum, no dia
14/06/2012, às 13h30. - ADV JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO OAB/SP 260160
361.02.2011.004899-7/000000-000 - nº ordem 1768/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL X WESTERN ADVANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls.
44 - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o necessário. Defiro a liminar de reintegração de
posse porque configurado aparentemente o esbulho possessório. O Contrato de arrendamento mercantil, que instrui a petição
inicial, contém cláusula que obriga o arrendatário à entrega da coisa arrendada, ocorrendo descumprimento das obrigações
de pagamento. O réu foi constituído em mora pela notificação extrajudicial (fls. 28/30) e não entregou o bem, configurando-se,
portanto, o esbulho, em virtude da sua resistência. Expeça-se mandado de reintegração de posse, apreendendo-se e colocandose em mãos da autora o bem descrito na petição inicial. Cite-se a ré com a advertência de que a ação poderá ser contestada no
prazo de quinze (15) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil). Intime-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV ROBERTO STOCCO
OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
361.02.2011.005016-9/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - EDUARDO DE
MORAES X BANCO PANAMERICANO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 89/122, no prazo legal. ADV ALEXANDRE MARTINS BARBOSA OAB/SP 221916 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
361.02.2012.000500-2/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J. R. C. X D. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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