TJSP 06/06/2012 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1728
- Vistos. ALDIVANI TAVEIRA BATISTA requereu a interdição de DENISE BAPTISTA DOS SANTOS, nascida aos 18.11.65, no
distrito, município e comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, alegando ser ela absolutamente incapaz para atos da vida
civil. Denise foi interrogada (fls. 25/27) e submetida à perícia (fls. 41/42 e 99/101). A Promotora de Justiça opinou favoravelmente
ao pedido (fls. 106/107). É o Relatei. Fundamento e Decido. A prática dos atos da vida civil exige a capacidade do agente para
a sua perfeição (CC, art. 104, I). Os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos, estão sujeitos à curatela, cabendo à pessoa nomeada representar a interdita. No caso, a interditanda é
portadora de deficiência mental, impressão que se colheu em seu depoimento e que foi comprovado pelo laudo pericial, juntado
a fls. 41/42 e 99/101, sendo necessária a sua interdição, diante de sua incapacidade para exercer os atos da vida civil. Deixo de
determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que as partes sejam proprietárias de bens que justifiquem e por
considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Ante o exposto, decreto a interdição de
DENISE BAPTISTA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma
do art. 3º, II, do Código Civil e nomeio ALDIVANI TAVEIRA BATISTA sua Curadora. Em obediência ao disposto no art. 1184 do
Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias. P.R.I. Olímpia, 17 de maio de 2012. GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE Juíza
Substituta - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350
400.01.2010.003609-5/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Separação Consensual - Dissolução - E. A. L. N. D. S. E OUTROS
- Fls. 43 - Vistos. (1) Intime-se a executada, por publicação no diário oficial na pessoa de seu advogado, para satisfazer a
obrigação constante do título (regulamentação de visitas fixada em favor do genitor paterno) no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de eventual imposição de multa diária. Nesse sentido: “Oferta de alimentos cc regulamentação de visitas - Procedência
- Alimentos fixados em um terço do salário mínimo - Pedido de majoração - Cabimento - Fixação em meio salário mínimo Regulamentação de vistas - Pedido de realização sob supervisão - Descabimento - Imposição de multa por desobediência
- Possibilidade - Recurso parcialmente provido. O alimentante é jovem, não tem outros filhos, inexiste qualquer elemento a
demonstrar problemas de saúde, mora na companhia dos pais, possuindo seu genitor frota de táxi; ademais, tem experiência
como analista de vendas e auxiliar de montagem, a demonstrar que tem condição de exercer atividade que lhe proporcione
remuneração compatível com seus méritos, viabilizando a hipótese sejam os alimentos majorados para meio salário mínimo. É
possível a imposição de multa por desobediência diante do descumprimento do acordo de visitas pelo guardião, impedindo-se
o outro genitor de ter acesso ao filho” (TJ/SP, Apel 0291693-72.2009.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Jesus
Lofrano, julgado em 24/11/2009 e registrado em 09/12/2009) (2) Consigne-se, no mandado, que, nos termos do artigo 738 do
CPC, o Executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar
embargos à execução, desde que o faça por advogado regularmente constituído. (3) Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
OAB/SP 205888 - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN OAB/SP 224866
400.01.2010.007762-4/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANNA MARIA
DAMIÃO DE SOUSA E OUTROS X ANTONIO DE SOUSA - Fls. 76 - Nota de cartório: Retirar o formal de partilha, no prazo legal.
- ADV FABIANO LAMANA OAB/SP 119924
400.01.2011.000738-0/000000-000 - nº ordem 138/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - TERESINHA DE JESUS AMATE
DORNELAS X HELENA DA SILVA AMATE - Fls. 144 - Nota de cartório: Retirar o formal de partilha, no prazo legal. - ADV
JULIANO VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
400.01.2011.001555-5/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VANIA
DAMAS MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação
interposto pela autora a fls. 84/91 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos ao requerido (INSS) para, no prazo
legal, apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo.
Int. - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2011.003371-3/000000-000 - nº ordem 590/2011 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica JOAQUIM DO BONFIM TEIXEIRA ME X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 132/133 - Vistos, 1. Afasto a preliminar
suscitada no bojo da medida cautelar. A petição inicial da medida cautelar descreve os pedidos e a causa de pedir, sendo que da
narração da causa de pedir decorre logicamente os pedidos formulados. No mais, houve a propositura da ação principal, ficando
superadas eventuais impugnações quanto à cautelar outrora ajuizada. As partes são legítimas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições de ação, dou o feito como saneado. 2. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cc
com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais movido por JOAQUIM DO BONFIM TEIXEIRA ME. em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação da regularidade da suspensão do
fornecimento de energia elétrica e (ii) a comprovação dos alegados danos materiais indicados pelo Autor. Defiro a produção de
prova oral e documental. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2012, às 16hs30m. O rol de
testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos autos, deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação
desta decisão, ficando as partes já intimadas a recolher as custas/diligências no mesmo prazo, para a devida intimação das
respectivas testemunhas. Frise-se que tais providências não podem ser protocolizadas por meio do “protocolo integrado”, nos
termos do artigo 407 do Código de Processo Civil e do item 5, da Seção I, do Capítulo IX, das normas da Corregedoria Geral de
Justiça. 3. Int. - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
400.01.2011.003685-1/000000-000 - nº ordem 655/2011 - Notificação - Pagamento - COMPANHIA REGIONAL DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB-CRHIS X VALERIA APARECIDA FORTI - Fls. 35 - Nota de cartório: Diga a
requerente sobre a devolução da carta precatória, no prazo legal. - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 - ADV
NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
400.01.2011.004347-4/000000-000 - nº ordem 771/2011 - Monitória - Duplicata - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE
CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X JOÃO DE SOUZA LEITE - Fls. 102 - Vistos. Fixo os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º