TJSP 06/06/2012 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1885
que tinham conhecimento da origem ilícita dos veículos.EDUARDO afirmou que JOÃO ALBERTO, que é seu tio, fazia essa
viagem para adquirir veículos em Campinas pelo menos duas vezes por ano e que sua mãe, seus pais e seus avós já haviam
pego carona com JOÃO ALBERTO para irem a Glória de Dourados, o que justifica a sua conduta de ter aceito a oferta de
convidar dois amigos para conduzirem os veículos.Quanto ao réu RENATO, conduzia o veículo ao qual os policiais não deram
ordem de parada inicialmente, o que significa que poderia ter seguido viagem e não teria sido abordado e, consequentemente,
não teria sido preso.Por fim, quanto ao réu PETERSON, a testemunha Antônio Carlos Romeiro, policial militar rodoviário
responsável pela abordagem, afirmou que este ficou, assim como EDUARDO e RENATO, nervoso e indignado com a situação,
o que constitui indício de que realmente não tinha conhecimento da origem ilícita dos veículos.Ou seja, no caso concreto,
embora seja possível que os fatos imputados aos réus PETERSON, EDUARDO e RENATO na denúncia sejam verdadeiros, não
se pode afirmar que o sejam, já que as provas produzidas sob o contraditório em juízo são frágeis e não permitem formar um
juízo de certeza acerca da condenação. No processo penal, a prova válida para a condenação do réu é aquela de certeza
inconcussa, estreme de dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito e jamais de probabilidade.A propósito:Para embasar
juízo de condenação é necessário que haja certeza da autoria e materialidade delitivas. Meras suposições não podem acarretar
condenação no âmbito criminal. Tendo a fixação da pena atendido os ditames legais, correta a dosimetria realizada pelo
magistrado prolator da sentença (TRF 4ª R. ACr 2001.04.01.028786-7 8ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado
DJU 08.11.2006 p. 603). Encerrada a instrução processual e considerados os elementos constantes dos autos, a procedência
da ação penal constituiria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a aplicação do princípio in
dubio pro reo, com a absolvição dos réus da acusação que lhes é imputada.Provadas a materialidade e a autoria, evidenciou-se
a prática, pelo réu JOÃO ALBERTO DE SOUZA, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.Passo à aplicação de
sua pena.Em primeira fase, atenta ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa.Torno a pena definitiva, em razão da ausência de agravantes e de causas de aumento e de diminuição da
pena.Presentes os requisitos do artigo 44, caput, do Código Penal, e considerada a previsão do parágrafo 2o do mesmo
dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída (um ano). A prestação de serviços será efetivada mediante o cumprimento
de tarefas na proporção de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada em fase de execução. Ressalte-se
que, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 44, ainda do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Em caso de conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, visto que suficiente à reprovação
da conduta. De se ressaltar ainda que o regime fixado encontra consonância no disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra c, do
Código Penal. Tendo em vista que a pena substituída é exclusivamente a privativa de liberdade, persiste a condenação à pena
de multa retro fixada, de 10 (dez) dias-multa.Ante o exposto:I Julgo PROCEDENTE a presente ação penal em relação ao réu
JOÃO ALBERTO DE SOUZA e o CONDENO, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados no seu valor unitário
mínimo à data do fato e devidamente corrigidos a partir daquela data. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NA PROPORÇÃO DE UMA HORA DE
TRABALHO POR DIA DE CONDENAÇÃO, em entidade a ser indicada em fase de execução, pelo prazo de 01 (UM) ANO. Em
caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena.Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. II Julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal em
relação aos réus PETERSON LUIZ CAVALHERI, EDUARDO DE SOUZA BARROS e RENATO VIEIRA DOS SANTOS e os
ABSOLVO da acusação pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - Advogados: JAIR FERREIRA GONCALVES - OAB/SP nº.:74834; ROSANI DAL SOTO SANTOS
- OAB/MS nº.:12645; WAGNER SOUZA SANTOS - OAB/MS nº.:6521;
Processo nº.: 408.01.2009.011893-9/000000-000 - Controle nº.: 000972/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VINICIUS
AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINO - Fls.: 268 - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se as cópias necessárias para
instruir a guia de recolhimento à VEC competente.Procedidas às devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int.
- Advogados: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/SP nº.:253690;
Processo nº.: 408.01.2010.003739-1/000000-000 - Controle nº.: 000311/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
JACOMINI - Fls.: 619 - Vistos.I Ante a devolução da carta precatória, deixo de apreciar a cota Ministerial de fl. 594.II Manifestese a Defesa, no prazo legal, sob pena de preclusão acerca da não localização da testemunha JOÃO ANTONIO ALVES
FERREIRA, que segundo certificado pelo Oficial de Justiça não reside no endereço declinado onde é pessoa desconhecida
(sic).Int. - Advogados: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - OAB/SP nº.:145785;
Processo nº.: 408.01.2010.006371-2/000000-000 - Controle nº.: 000631/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
VINICIUS GOMES DE MORAES - Fls.: 138 - Vistos. Para audiência preliminar de transação penal designo o dia 30 de agosto de
2012, às 15h13min. Intimem-se o(s) autor(es) do fato. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - Advogados: JAIR
FERREIRA GONCALVES - OAB/SP nº.:74834;
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 408.01.1997.013319-5/000000-000 - Controle nº.: 000003/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA
APARECIDA CAETANO - Fls.: 388 - Vistos.Com a averbação dos termos da respeitável sentença condenatória e do venerando
acórdão, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe.Int. - Advogados: JESUS OSÉAS DE AQUINO - OAB/
PR nº.:15378B;
Processo nº.: 408.01.1999.013576-4/000000-000 - Controle nº.: 000005/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE SOARES
FILHO - Fls.: 293 - Vistos.Considerando que o veículo apreendido (fl. 10) foi devolvido, conforme auto de entrega (fl. 20), bem
como não há nos autos arma(s) e objeto(s) apreendido(s), remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe.Int.
- Advogados: JOSE LEVY FAGA - OAB/SP nº.:47056;
Processo nº.: 408.01.2010.004729-3/000000-000 - Controle nº.: 000948/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X YACIARA
FERRARI FERRAZ - Fls.: 0 - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público, nos autos de incidente, fls 24 do
apenso.DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de YACIARA FERRARI FERRAZ, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo
109, VI, ambos do Código Penal.Feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - Advogados:
ADRIANO ALVES - OAB/SP nº.:281181;
Processo nº.: 408.01.2010.011454-7/000000-000 - Controle nº.: 001072/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. T. - Fls.: 0 - Vistos.Recebo o recurso de fl. 276.Intime-se o i. defensor do réu para, no prazo legal, apresentar
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