Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1885

  1. Página inicial  > 
« 1885 »
TJSP 06/06/2012 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1885

que tinham conhecimento da origem ilícita dos veículos.EDUARDO afirmou que JOÃO ALBERTO, que é seu tio, fazia essa
viagem para adquirir veículos em Campinas pelo menos duas vezes por ano e que sua mãe, seus pais e seus avós já haviam
pego carona com JOÃO ALBERTO para irem a Glória de Dourados, o que justifica a sua conduta de ter aceito a oferta de
convidar dois amigos para conduzirem os veículos.Quanto ao réu RENATO, conduzia o veículo ao qual os policiais não deram
ordem de parada inicialmente, o que significa que poderia ter seguido viagem e não teria sido abordado e, consequentemente,
não teria sido preso.Por fim, quanto ao réu PETERSON, a testemunha Antônio Carlos Romeiro, policial militar rodoviário
responsável pela abordagem, afirmou que este ficou, assim como EDUARDO e RENATO, nervoso e indignado com a situação,
o que constitui indício de que realmente não tinha conhecimento da origem ilícita dos veículos.Ou seja, no caso concreto,
embora seja possível que os fatos imputados aos réus PETERSON, EDUARDO e RENATO na denúncia sejam verdadeiros, não
se pode afirmar que o sejam, já que as provas produzidas sob o contraditório em juízo são frágeis e não permitem formar um
juízo de certeza acerca da condenação. No processo penal, a prova válida para a condenação do réu é aquela de certeza
inconcussa, estreme de dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito e jamais de probabilidade.A propósito:Para embasar
juízo de condenação é necessário que haja certeza da autoria e materialidade delitivas. Meras suposições não podem acarretar
condenação no âmbito criminal. Tendo a fixação da pena atendido os ditames legais, correta a dosimetria realizada pelo
magistrado prolator da sentença (TRF 4ª R. ACr 2001.04.01.028786-7 8ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado
DJU 08.11.2006 p. 603). Encerrada a instrução processual e considerados os elementos constantes dos autos, a procedência
da ação penal constituiria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a aplicação do princípio in
dubio pro reo, com a absolvição dos réus da acusação que lhes é imputada.Provadas a materialidade e a autoria, evidenciou-se
a prática, pelo réu JOÃO ALBERTO DE SOUZA, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.Passo à aplicação de
sua pena.Em primeira fase, atenta ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa.Torno a pena definitiva, em razão da ausência de agravantes e de causas de aumento e de diminuição da
pena.Presentes os requisitos do artigo 44, caput, do Código Penal, e considerada a previsão do parágrafo 2o do mesmo
dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída (um ano). A prestação de serviços será efetivada mediante o cumprimento
de tarefas na proporção de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada em fase de execução. Ressalte-se
que, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 44, ainda do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Em caso de conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, visto que suficiente à reprovação
da conduta. De se ressaltar ainda que o regime fixado encontra consonância no disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra c, do
Código Penal. Tendo em vista que a pena substituída é exclusivamente a privativa de liberdade, persiste a condenação à pena
de multa retro fixada, de 10 (dez) dias-multa.Ante o exposto:I Julgo PROCEDENTE a presente ação penal em relação ao réu
JOÃO ALBERTO DE SOUZA e o CONDENO, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados no seu valor unitário
mínimo à data do fato e devidamente corrigidos a partir daquela data. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NA PROPORÇÃO DE UMA HORA DE
TRABALHO POR DIA DE CONDENAÇÃO, em entidade a ser indicada em fase de execução, pelo prazo de 01 (UM) ANO. Em
caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena.Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. II Julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal em
relação aos réus PETERSON LUIZ CAVALHERI, EDUARDO DE SOUZA BARROS e RENATO VIEIRA DOS SANTOS e os
ABSOLVO da acusação pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - Advogados: JAIR FERREIRA GONCALVES - OAB/SP nº.:74834; ROSANI DAL SOTO SANTOS
- OAB/MS nº.:12645; WAGNER SOUZA SANTOS - OAB/MS nº.:6521;
Processo nº.: 408.01.2009.011893-9/000000-000 - Controle nº.: 000972/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VINICIUS
AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINO - Fls.: 268 - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se as cópias necessárias para
instruir a guia de recolhimento à VEC competente.Procedidas às devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int.
- Advogados: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/SP nº.:253690;
Processo nº.: 408.01.2010.003739-1/000000-000 - Controle nº.: 000311/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
JACOMINI - Fls.: 619 - Vistos.I Ante a devolução da carta precatória, deixo de apreciar a cota Ministerial de fl. 594.II Manifestese a Defesa, no prazo legal, sob pena de preclusão acerca da não localização da testemunha JOÃO ANTONIO ALVES
FERREIRA, que segundo certificado pelo Oficial de Justiça não reside no endereço declinado onde é pessoa desconhecida
(sic).Int. - Advogados: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - OAB/SP nº.:145785;
Processo nº.: 408.01.2010.006371-2/000000-000 - Controle nº.: 000631/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
VINICIUS GOMES DE MORAES - Fls.: 138 - Vistos. Para audiência preliminar de transação penal designo o dia 30 de agosto de
2012, às 15h13min. Intimem-se o(s) autor(es) do fato. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - Advogados: JAIR
FERREIRA GONCALVES - OAB/SP nº.:74834;
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 408.01.1997.013319-5/000000-000 - Controle nº.: 000003/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA
APARECIDA CAETANO - Fls.: 388 - Vistos.Com a averbação dos termos da respeitável sentença condenatória e do venerando
acórdão, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe.Int. - Advogados: JESUS OSÉAS DE AQUINO - OAB/
PR nº.:15378B;
Processo nº.: 408.01.1999.013576-4/000000-000 - Controle nº.: 000005/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE SOARES
FILHO - Fls.: 293 - Vistos.Considerando que o veículo apreendido (fl. 10) foi devolvido, conforme auto de entrega (fl. 20), bem
como não há nos autos arma(s) e objeto(s) apreendido(s), remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe.Int.
- Advogados: JOSE LEVY FAGA - OAB/SP nº.:47056;
Processo nº.: 408.01.2010.004729-3/000000-000 - Controle nº.: 000948/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X YACIARA
FERRARI FERRAZ - Fls.: 0 - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público, nos autos de incidente, fls 24 do
apenso.DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de YACIARA FERRARI FERRAZ, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo
109, VI, ambos do Código Penal.Feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - Advogados:
ADRIANO ALVES - OAB/SP nº.:281181;
Processo nº.: 408.01.2010.011454-7/000000-000 - Controle nº.: 001072/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. T. - Fls.: 0 - Vistos.Recebo o recurso de fl. 276.Intime-se o i. defensor do réu para, no prazo legal, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo