TJSP 06/06/2012 - Pág. 2007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2007
Processo 0018283-42.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geferson da Silva - Banco
Itaú S/A - Deverá o autor emendar a petição inicial para corrigir o valor dado à causa, com a inclusão do débito que requer
que seja declarado inexigível. Prazo: 10 dias e sob pena de extinção do processo. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência
de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa
da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas
a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido,
tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não
comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência
judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no
caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do
estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, para reapreciação do pedido, eventualmente, apenas diante de
completa qualificação profissional (sob apresentação holerite ou ‘prolabore’, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída,
cópia dos atos constitutivos desta), assim como cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em
pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Recolham-se as custas necessárias. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO LUIZ (OAB 60770/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0018566-65.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Simão Oliveira Filho - Adelina Cordeiro da
Silva - Despacho: Por falta de prova de oposição do réu para que a autora possa usufruir do imóvel, requisito do arbitramento
em questão, conforme já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Processo Resp 570723/RJ, Recurso Especial
2003/0153830-0, Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
27/03/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 20/08/2007 p. 268), indefiro a tutela. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência
de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa
da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas
a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido,
tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não
comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência
judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no
caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do
estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, para reapreciação do pedido, eventualmente, apenas diante de
completa qualificação profissional (sob apresentação holerite ou ‘prolabore’, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída,
cópia dos atos constitutivos desta), assim como cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta
própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Recolham-se as custas necessárias. Intimem-se. - ADV: EDNA
DIAS MOTA RAMOS (OAB 101488/SP)
Processo 0018759-17.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jelly
Fish Moda Jovem Ltda. e outros - Requeira a parte requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP),
LUCIANA DA CUNHA CAMPOS DIANA (OAB 129707/SP)
Processo 0018801-32.2012.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Monica
Santana Santos Silva e outros - Helena Gomes de Azevedo Santana - Despacho: Defiro a gratuidade. Anote-se. Esclareçam se
há outros imóveis no inventário. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 04 de junho de 2012. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de
Direito. - ADV: SANDRO NOTAROBERTO (OAB 186502/SP)
Processo 0018846-70.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Sofisa
S/A - Cibeli Regina Liberato - Recolha o autor a diligência necessária. - ADV: JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP),
MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0018921-75.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Sergio Ferreira Barbosa
- Alex Sandro Melo Lima e outro - Vistos. Indefiro a tutela antecipada. Não há ainda verossimilhança suficientes. Além da
questão depender de prova, não há risco, a justificar a tutela de urgência nas suas alegações, visto que a apuração do valor
devido se dará com a instrução do processo, já que não há, por ora, elementos capazes de demonstrar de modo inequívoco a
alegação do autor. Assim, melhor preservar as duas partes, dada a irreversibilidade da medida caso o valor de R$ 20.000,00
seja imediatamente restituído em conta-corrente da parte autora. Sem prejuízo, deverá o autor emendar a petição inicial para
corrigir o valor da causa, observando-se o pedido de fl. 10, item g. Prazo: 10 dias e sob pena de extinção do processo. Intimemse. São Paulo, 04 de junho de 2012. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO
(OAB 103158/SP)
Processo 0019065-77.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Redes Barbosa Filho - Transcooper
- Vistos. Conforme até já consta de Conflito de Competência levantado em face da mesma 4ª Vara Cível do Foro Regional
de Itaquera, a competência lhe pertence, porque a sede da Transcooper fica muito dentro do limite territorial daquele Foro
Regional, e é falsa a certidão de fls. 40 que diz que a av. Jacú-Pêssego, 541 situa-se nos limites de São Miguel Paulista. A
propósito, inúmeras ações são ajuizadas há tempos em face da Transcooper em Itaquera, e sua sede não mudou até hoje, na
av. Jacú-Pêssego em um ponto que fica entre as ruas Agrimensor Sugaya e Massato Misawa, já quase fora de São Paulo no
sentido oposto ao de São Miguel Paulista. Não se sabe o porquê, mas o distribuidor do Foro Regional de Itaquera passou a
emitir certidões falsas em dizeres de que a sede da Transcooper está dentro de São Miguel Paulista, quando ela está muito,
mas muito longe daqui e bem dentro dos limites de competência do Foro Regional de Itaquera. Extraia-se cópia do Conflito de
Competência já suscitado em face da mesma Vara, com base no mesmo motivo, a sede da Transcooper na av. Jacú-Pêssego,
541, fica muito dentro dos limites de Itaquera, observado que liminarmente veio a r. decisão superior de devolução dos autos
imediata para Itaquera. Intimem-se. - ADV: JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS
SANTOS (OAB 169985/SP)
Processo 0019267-41.2003.8.26.0005 (005.03.019267-0) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Jorge de Santana - Aes - Eletropaulo - Requeira a parte requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
PAULO GONÇALVES JÚNIOR (OAB 856/AC), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ELIANE BITTANTE
(OAB 2486/AC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º