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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2108

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2108

Juizado Especial Cível. Vistos. 1)Cadastre-se no sistema SIDAP o novo endereço da autora (fls.67), bem como o novo endereço
da executada (fls.74). 2)Intimada a executada para pagamento, quedou-se inerte, desta forma, remetam-se os autos à ilustre
Contadoria do Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no caput do artigo 475-J do CPC, uma vez que
entendo desnecessária nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). 3) Providencie minuta de bloqueio de valores via “BacenJud”. Em seguida, conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio, aguardando-se aperfeiçoamento do bloqueio judicial
pelo prazo de vinte dias.Desde já fica deferida expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A cobrando remessa da guia de depósito
ao juízo, com menção ao número de ID. Frutífera a penhora do numerário, intime-se o executado , da realização da penhora
e do prazo de quinze dias para oposição de embargos, por analogia com o art. 738 do CPC. 4)Intime-se a executada, em seu
novo endereço, para que compareça neste Juizado no intuito de retirar o álbum de fotos entregue pela autora. 5)Diligencie a
Serventia sucessivamente. Int. Pindamonhangaba, 29 de março de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Juíza de Direito - ADV CLÁUDIO ROBERTO RUFINO OAB/SP 172445
445.01.2010.005053-1/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar
- - HILDENE DOS SANTOS AROUCHE X CFCB TRIGO E IVONE AUTO ESCOLA LTDA ME - Fls. 73 - PROCESSO nº 527/10.
VISTOS. Tendo em vista a inércia da exeqüente, que intimada deixou de se manifestar sobre os documentos apresentados pela
executada (comprovante de depósito judicial), e tendo em vista o levantamento do valor depositado pela autora, presume-se
a quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação à entrega de coisa certa em fase de Execução
proposta por HILDENE DOS SANTOS AROUCHE contra CFCB TRIGO E IVONE AUTO ESCOLA LTDA ME, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito
em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP.
P.R.I. Pindamonhangaba, 28 de MAIO de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV
ROSE ANNE PASSOS OAB/SP 101809 - ADV ISABEL CRISTINA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 104378
445.01.2010.005132-6/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JORGE
ANDRE DOS SANTOS X SEISOU COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 58/59 - Vistos, etc. Trata-se de ação movida por
JORGE ANDRÉ DOS SANTOS em face de SEISOU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao
pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada. Alega o autor ter entabulado transação comercial
com a ré e em razão disso ter recebido o cheque sacado em 04 de março de 2006 contra o Banco Real S/A, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), devolvido por falta de fundos. Em razão disso pleiteia a procedência do pedido. Juntou documentos.
A ré foi citada na pessoa do sócio administrador (fls. 50 vº e 55vº), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls.
56). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É procedente o pedido. Reputo válida a citação, eis que realizada na pessoa do
sócio administrador, NORIAKI ODAN, conforme Ficha Cadastral Completa arquivada na JUCESP (fls. 26/27). Ao que indicam
as tentativas de citação, a empresa não está mais estabelecida no endereço que consta da JUCESP como sede, razão pela
qual admissível a citação na pessoa do sócio gerente. Caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora (arts. 285 e 319 do CPC), em especial a existência de negócio jurídico inadimplido, vez que
o cheque emitido como forma de pagamento foi devolvido por falta de fundos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,000 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do C.C. c/c art. 161, § 1o, C.T.N.), contados da data da apresentação do
cheque (art. 52, II, Lei do Cheque). ADVERTÊNCIA: Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem
necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, o qual superado implicará multa de dez
por cento (art. 475-J do CPC). Nesse sentido: REsp 954859, 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, STJ. P.R.I..
Pindamonhangaba, 30 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV PEDRO
NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
445.01.2010.005299-1/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos PRISCILA CORTEZ DA COSTA X CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE S/S LTDA E OUTROS - Fls. 248 Proc. nº 551/10 VISTOS. Decorrido prazo para a requerida retirar os autos com vista do Cartório, sem manifestação, cumpra-se
o tópico final da decisão de fls.236. Int. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428 - ADV ANTONIO FLAVIO PEREIRA
DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 272603 - ADV SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’ ANA OAB/SP 266742
445.01.2010.005414-8/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - MARISA DE ANDRADE OLIVEIRA X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS
- Fls. 143 - Proc. nº 560/10 VISTOS. Intime-se pessoalmente a autora - por carta - a indicar o endereço atualizado da ré CRAL
para citação, sob pena de extinção. Int. Int. Pindamonhangaba, 25 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES OAB/SP 122008 - ADV ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA OAB/SP 120959
445.01.2010.005638-5/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- - MARIA VITA DE OLIVEIRA X JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA - Fls. 46 - Proc. nº 574/10 VISTOS. I - Satisfeita a obrigação
(fls. 45), JULGO EXTINTA esta Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo em fase de Execução que
MARIA VITA DE OLIVEIRA moveu em face de JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA, o que faço com fundamento no artº 794, I,
do Código de Processo Civil. II - Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para
retirada de documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/2009, Ítem 30.2 do CSM/TJSP. III- P. R. I. C.
Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV SILVIO
LUIS DE GODOI OAB/SP 197965 - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO OAB/SP 48731
445.01.2010.006423-4/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REJANE FERREIRA DE MELO X ECO NETCOM COM INFORMÁTICA LTDA - Fls. 98 - Vistos. Frutífero o bloqueio de transferência
de veículo(s) registrado(s) em nome do executado(a), intime-se-o a indicar a localização desse(s) bem(ns) ao Oficial de Justiça
e/ou outros passíveis de penhora (§ 3º do art. 652 do C.P.C.), sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça
(art. 600 do C.P.C.), passível de multa em favor do exequente (art. 601 do C.P.C.). Caso o executado esteja assistido por
Advogado, terá o prazo de cinco dias para indicar a localização do(s) veículo(s) bloqueado(s), e/ou bens penhoráveis. Int. - ADV
JEFFERSON MONTEIRO OAB/SP 266023 - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP 218148
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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