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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2191

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2191 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2191

Paulistana dos Condutores de Transporte Complemental da Zona Leste e outro - Fls. 99/105: 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2.
Nada a prover. Tornem ao arquivo Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0017784-52.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wilson Soares Batista BELLA FESTA - FESTAS E EVENTOS/ ANDRÉ MARTINS DE OLIVEIRA EVENTOS M.E - A divisão territorial existente na
Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização
judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976,
bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983). A propósito, leciona o eminente Prof. Vicente Greco Filho
que “Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais,
a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor,
matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de
juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial,
ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., pp. 212/213). A Colenda
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição
de competências, na Comarca da Capital, entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de
ordem pública, e não a interesses das partes, e, portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não
de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 etc.). “COMPETÊNCIA - Foro
Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de
Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência
dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os
órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça”
(Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267). “Não procede o argumento de que a competência é relativa. Não se
enfrentam jurisdições de duas ou mais Comarcas, mas dois foros de uma e mesma Comarca. O caso, portanto, é da denominada
competência funcional, regulada pela lei de organização judiciária (artigo 93 do Código de Processo Civil), cujas disposições,
objetivando a boa administração da justiça - como ressaltou o Dr. Procurador apoiado em inúmeros julgados desta Egrégia
Câmara (fls. 20/1) - são de interesse e de ordem pública, determinantes de competência absoluta, improrrogável, declarável de
ofício (artigo 113, b). Ainda que na distribuição das competências internas a lei de organização judiciária se valha dos critérios
do domicílio das pessoas ou da localização da coisa ou da prática de ato, a relatividade desses critérios não prevalecerá para
impedir a declinação da competência ex offício” (Conflito de Competência nº 16.406-0/5, Colenda Câmara Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. eminente Desembargador RENATO TORRES DE CARVALHO FILHO, v.u.,
julgado em 27/05/1993). “Com efeito, não é o caso de competência relativa, uma vez que se trata de critério para apuração
de competência do juízo, regulado por normas de Organização Judiciária e não critério de competência do foro, regulado pelo
Código de Processo Civil. Foro é sinônimo de comarca. Dentro de um mesmo foro, pode haver várias Varas, sinônimo de Juízo.
As regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil permitem desvendar apenas qual a comarca competente. Para delimitarse qual a vara competente, dentre as diversas varas regionais e as varas centrais da Comarca da Capital, é preciso seguir as
regras estabelecidas pelas leis de Organização Judiciária, que só estabelecem regras de competência absoluta. Portanto, os
dispositivos do Código de Processo Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, citados pela agravante somente se
aplicariam se se tratasse de hipótese de comarcas distintas. Mas não é o caso. Ao que consta, a autora e a ré são domiciliadas
na comarca de São Paulo, sendo que a obrigação também deve ser satisfeita na cidade de São Paulo. Não havendo dúvida
sobre qual comarca seria a competente para processar o feito, devem ser observadas as regras de organização judiciária, de
natureza absoluta, que estabelecem a competência dentre as diversas varas da Capital. Assim, sendo o valor da causa inferior
a 500 salários mínimos, é de se aplicar a regra do artigo 54, I da Resolução nº 02/76, do TJ, que fixa a competência dos Foros
Regionais, em detrimento do Foro Central. Uma vez delimitada a competência dos Foros Regionais, a dúvida consiste em
saber qual deles é o competente para apreciar o feito: se o de Santana, onde a obrigação deva ser satisfeita, ou se o de Santo
Amaro, onde se encontra estabelecida a sede da empresa ré. A norma do artigo 54, I, da Resolução nº 02/76 deve ser lida em
conjunto com a do artigo 41,I, “a”, do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.8.1969, que dispõe: ‘Art. 41. Aos Juízes das Varas
Distritais compete: I processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização
Judiciária, quando o réu for domiciliado no território do Juízo, ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de
qualquer valor’(gn). Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: ‘COMPETÊNCIA Foro Ação indenizatória Hipótese em que,
estando autora e réus domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o Juízo regional que abrange
o domicílio dos últimos, inexistindo prejuízo a primeira Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes
ao foro da Capital, não podendo ser derrogada pela vontade das partes. Artigo 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Agravo improvido.” (AI Nº 1278444-0, Rel. Itamar Gaino, 3ª Câmara, j. 13.04.2004). (AI 1.339.560-3,
da Comarca de São Paulo, Colenda Oitava Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil Estado de São Paulo, Relator Des.
Rubens Cury, j. em 02/02/2005, v.u.). Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art.
113, “caput”, do CPC). Assim sendo e em face do print do sistema de fl. 42, determino a remessa dos autos ao Foro Regional da
Penha, com as anotações e comunicação de praxe. - ADV: LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)
Processo 0017800-40.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Weber Lopes Goes - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a)/réu,
para recolher custas para consulta no sistema BACENJUD no valor de R$ 10,00 e juntar cálculo atualizado do débito. - ADV:
GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0017933-48.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guia - Tecnologia de Ativos e Fomento
Mercantil Ltda - Mundial Comércio de Sacaria Ltda EPP - A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros
Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções
do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual
nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983). A propósito, leciona o eminente Prof. Vicente Greco Filho que “Em São Paulo, no
Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária
estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de
uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que
leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da
territorialidade” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., pp. 212/213). A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição de competências, na Comarca da Capital,
entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de ordem pública, e não a interesses das partes, e,
portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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