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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2419

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2419

466.01.2011.002252-0/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - DANIEL
CARVALHO DA CRUZ X VITOR CORDEIRO PACHECO - Proc. n.º 385/11. Vistos Fls. 39: Indefiro o pedido de inclusão do
nome do executado no SCPC e na SERASA, formulado pelo exequente, porquanto são entidades de direito privado e porque a
medida não está prevista no Código de Processo Civil ou em legislação processual extravagante, sendo desnecessária para o
andamento da execução. Por outro lado, o exeqüente pode promover o protesto da sentença condenatória transitada em julgado
e de seu respectivo crédito, por Tabelião de Protesto de Notas e Títulos, independente de intervenção judicial, providência
que também terá como efeito, se adotada, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito. Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios
disponíveispara procrastinação do feito, e neste diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do
cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre
eficácia num lapso temporal razoável. Anoto, ainda, que o protesto é ato extrajudicial e que o recolhimento dos emolumentos
eventualmente devidos ao Tabelião é diferido para o momento do cancelamento do protesto, razão pela qual não precisa ser
feito, pelo apresentante do título, no momento do requerimento do protesto. Desde já, defiro a expedição de certidão de crédito,
em favor do exequente, caso assim deseje, para instruir eventual apresentação de título para o protesto que, reitero, terá como
título hábil a sentença condenatória transitada em julgado, instruída com os documentos comprobatórios da liquidez e certeza
do débito, devendo a certidão fazer menção ao trânsito em julgado e também ser expressa quanto aos valores, juros e correção
monetária. Por fim, considerando que decorreu o prazo de quinze dias sem notícia de pagamento espontâneo da condenação
pelo executado, intime-se o defensor do exeqüente para em cinco dias, caso queira, requerer a expedição de mandado de
penhora e avaliação, observado o disposto no artigo 614, inciso II do Código de Processo Civil, apresentando para tanto,
planilha de cálculo com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do mesmo diploma legal. Int. Prov.. - ADV
DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2011.003609-5/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - RICARDO MASTRANGE X BANCO DO BRASIL SA - CONCLUSÃO Em 30 de maio de 2012 faço estes autos conclusos
à MM. Juíza de Direito, Dra. Carolina Nunes Vieira. Eu,____, Rodrigo Bertone da Costa, Diretor de Serviço, subscrevo. Vistos
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de
novas provas. Em sede preliminar, deixo de apreciar a tese argüida pelo banco requerido, posto que a matéria nela sustentada
se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pretende o
reconhecimento da inexigibilidade de tarifas debitadas indevidamente em sua conta corrente, bem como a restituição do valor
pago e compensação pelo fato de sua conta bancária ter ficado com saldo negativo. Compulsando os autos, observo que no
dia 1º de julho de 2011, foi descontado um débito na conta bancária do requerente, no valor de R$ 0,16 (dezesseis centavos),
intitulado como “juros”, cumulado com mais outro débito de R$ 0,06 (seis centavos), na mesma data, intitulado como “IOF”, o que
fez de sua conta ficar com saldo devedor de R$ 0,06 (seis centavos). Em razão do saldo devedor, a instituição financeira efetuou,
no dia 12 de julho de 2011, novo desconto no montante de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), agora intitulado
como “tarifa de adiantamento de depositante” . Por sua vez, no que diz respeito aos descontos efetuados pela instituição
financeira, a título de “Juros Saldo Devedor” (01/07/2011), “IOF S/Saldo Devedor” (01/07/2011) e “Tarifa de Adiantamento de
Depositante” (12/07/2011), especificamente questionados pelo autor, não comprovou o banco requerido como lhe competia, pois
não haveria de se impor ao autor prova de fato negativo que houve a autorização contratual de sua cobrança, tampouco fato que
o justificasse. Deste modo, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade de tais descontos, que somados atingem o montante
de R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), como revela o extrato acostado a fls. 06. Por conseguinte, competirá
ao banco réu promover a devolução de tais valores, com correção monetária a contar de cada lançamento indevido. Os juros
de mora, a ordem de 12% ao ano (CC, art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN), serão contados a partir da data em que a instituição
financeira foi notificada, ou seja, dia 13 de julho de 2011 (v. fls. 10). Quanto à repetição em dobro, há de se considerar a ilicitude
na cobrança da tarifa questionada, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao
montante da dívida devem ser acrescidas as despesas extrajudiciais pagas pelo autor, que somadas atingem a importância de
R$ 12,55 (doze reais e cinqüenta e cinco centavos), uma vez que foi demonstrado que os gastos realizados no dia 10/10/2011
com reconhecimento de firma e postagem estão relacionados com o fato aqui analisado. Por outro lado, afasto a pretensão
da parte autora quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não
foi demonstrado que a referida falha bancária tenha resultado ao requerente prejuízo moral efetivo. Com efeito, o autor não
demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo com o débito na sua conta corrente ou que a falta do valor apropriado pela instituição
financeira tenha lhe causado aborrecimentos que ultrapassassem os considerados inerentes à vida em sociedade. Assim, o
incidente em questão não expôs o correntista a vexame ou humilhação, pois sequer ocorreu negativação do seu nome ou
qualquer restrição de crédito, ou ainda, necessidade de financiamento para suprir o saldo negativo, o que afasta, por completo,
a necessidade de reparação moral. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por RICARDO
MASTRANGE em face do BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para declarar indevidos os descontos efetuados na conta corrente
nº 11.325-5, agência nº 6699-0, a título de “Juros Saldo Devedor” (01/07/2011), no valor de R$ 0,16 (dezesseis centavos), “IOF
S/Saldo Devedor” (01/07/2011), no valor de R$ 0,06 (seis centavos) e “Tarifa de Adiantamento de Depositante” (12/07/2011),
no valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos) e, assim, condenar o banco requerido a restituir ao autor, em dobro,
os valores supramencionados, bem como a restituir de forma simples o valor de R$ 12,55 (doze reais e cinqüenta e cinco
centavos: 10/10/2011), todos acrescidos de correção monetária, desde o desembolso de cada lançamento indevido até o efetivo
pagamento, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros legais de 1% ao mês
a partir da data em que a instituição financeira foi notificada extrajudicialmente pelo requerente (13 de julho de 2011 - v. fls.
10), até o efetivo pagamento, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do
Código Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.. Pontal, 30 de maio de 2012.
Carolina Nunes Vieira Juíza de Direito Nota de cartório:Nos termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item
11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10
dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 184,40 - Código 230-6 (Guia GARE), sendo os autos
compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
466.01.2012.000211-0/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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