TJSP 06/06/2012 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2912
CSM nº 1864/11 no que se refere a taxa de impressão de informações. - ADV DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
OAB/SP 129438
650.01.2011.000743-2/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K. G. G. M. X A. A. M. - Fls. 65 Vistos. K. G. G. M., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Divórcio em face de A. A. M., alegando, em síntese, que
é casada com o requerido desde 08 de maio de 2004, sob regime de comunhão parcial de bens. Desta união, nasceram dois
filhos, menores. No mais, adquiriram bens móveis, que deverão ser partilhados entre as partes. Assim, requereu a decretação
do divórcio, a fixação de alimentos em favor dos filhos, de guarda e visitas, desejando voltar a usar o seu nome de solteira,
qual seja, K. G. G.. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/16. Na audiência de justificação, houve a oitiva das
testemunhas da autora. Após, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. O requerido, devidamente citado, não
apresentou contestação (fls. 39). Estudo Social a fls. 58/59. A autora se manifestou sobre o estudo social. O Ministério Público
se manifestou favoravelmente ao pedido da autora. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a autora a decretação do
divórcio, a fixação de guarda e de visitas, bem como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
dos filhos menores. O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls.
42. Ademais, malgrado a discussão acerca dos efeitos da revelia ou não, o fato é que o requerido sequer ofereceu resistência
ao pedido de divórcio, indicando não ter preocupação com as afirmações lançadas na inicial. No mais, o pedido de guarda
formulado pela autora fica acolhido. De acordo com o estudo social, os menores estão com os seus direitos assegurados
e poderão se beneficiar das visitas paternas em forma, dia e horário a ser acordado pelas partes. Como ficou demostrado
no estudo social, as visitas devem ser fixadas de forma livre pelo requerido. No tocante aos alimentos, por falta de outros
elementos nos autos, este deve ser mantido em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento, mediante depósito em conta corrente da genitora, valendo o comprovante de depósito como recibo. Em relação
aos bens móveis que guarnecem à residência, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. No mais, o
Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, salvo em relação à partilha dos bens móveis. Pelo exposto, julgo
procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o
divórcio de K. G. M. e A. A. M., ficando dissolvido o vínculo matrimonial, devendo a autora voltar a usar o seu nome de solteira,
qual seja, K. G. G.; para fixar a guarda dos filhos menores em favor da autora e as visitas de forma livre, em favor do requerido;
bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos no valor de 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante depósito na conta corrente da genitora, valendo
o comprovante de depósito como recibo. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, ante a falta de resistência do requerido. Arbitro os honorários do patrono da autora no
valor máximo fixado na tabela do convênio, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se
e expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil. Após, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I. - ADV GILSON BAIONI OAB/SP 214321
650.01.2011.002472-8/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. B. X J. A. D. S. - Fls. 99
- Protocolei nesta data a minuta de penhora de valor, pela forma on line. Int. - ADV ANA CLAUDIA MARIANTE OAB/SP 99139 ADV ARIADNE BORELLI CESAR MENDROT OAB/SP 247047 - ADV MONICA CRISTINA CUNHA OAB/SP 109257
650.01.2011.002472-8/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. B. X J. A. D. S. - Fls. 103 Acessando o sistema BACEN-JUD, verifiquei que a penhora on-line restou negativa. Manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV ANA
CLAUDIA MARIANTE OAB/SP 99139 - ADV ARIADNE BORELLI CESAR MENDROT OAB/SP 247047 - ADV MONICA CRISTINA
CUNHA OAB/SP 109257
650.01.2011.002472-8/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. B. X J. A. D. S. - Fls. 96
- Fls. 06/07: Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora.; Anote-se e observe-se. Fls. 94/95: Defiro. À minuta. Int. ADV ANA CLAUDIA MARIANTE OAB/SP 99139 - ADV ARIADNE BORELLI CESAR MENDROT OAB/SP 247047 - ADV MONICA
CRISTINA CUNHA OAB/SP 109257
650.01.2011.005661-7/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. B. G. X C. D. S. G.
- Fls. 103 - Fls. 101/102: Manifeste-se o exequente. A seguir, ao MP. - ADV JOSE CARLOS DA SILVA OAB/SP 268079 - ADV
KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO OAB/SP 268964 - ADV MARIA HELENA LOVIZARO OAB/SP 275189 - ADV SILMARA
RODRIGUES ANTONAZZI MARIANO OAB/SP 295967
650.01.2011.005661-7/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. B. G. X C. D. S. G. Fls. 99 - Fl. 98: Manifestem-se as partes. - ADV JOSE CARLOS DA SILVA OAB/SP 268079 - ADV KARINA AMORIM TEBEXRENI
TUFOLO OAB/SP 268964 - ADV MARIA HELENA LOVIZARO OAB/SP 275189 - ADV SILMARA RODRIGUES ANTONAZZI
MARIANO OAB/SP 295967
650.01.2011.006877-1/000000-000 - nº ordem 1310/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. L. L. X D. A. D. O. L. E
OUTROS - Fls. 62 - Ante a renúncia de fls. 61, aguarde-se a nomeação de novo advogado pela Subsecção através do convênio.
Não obstante, regularizem os requeridos a procuração outorgada às fls. 52 (assinatura). Manifeste-se o requerente sobre a
contestação de fls. 47/50 Int. - ADV DANIELA CORRÊA VIANNA OAB/SP 165295 - ADV ROSANA VICENTINI OAB/SP 152972
650.01.2011.007766-6/000000-000 - nº ordem 1419/2011 - Procedimento Ordinário - Direitos da Personalidade - CARLOS
ALBERTO LOVATO X FOLHA DE SÃO PAULO - Fls. 84 - Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. ADV SANDRA REGINA LELLIS OAB/SP 145524
650.01.2011.007881-4/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Interdição - Capacidade - M. R. F. X O. B. F. - Fls. 82 - Manifestemse as partes. Após, ao MP. Int. - ADV ADEMIR FAZANI OAB/SP 66572 - ADV GILMAR JOSÉ PAVAN OAB/SP 66716 - ADV
SONIA MARIA DE MOURA SALLES FERREIRA OAB/SP 290847
650.01.2012.003598-0/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - V. B. X M. F. D. J. B. - Fls.
17 - Vistos. 1-Defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se, tarje-se o feito e observe-se. 2-Apresente o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º