TJSP 06/06/2012 - Pág. 524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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Defesa não deu causa para tal demora. Busca por isso a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição
da prisão por medida cautelar alternativa prevista na Lei 12.403/2011 (fls. 2/8 e documentos fls. 9/12). Consta que a paciente,
presa em flagrante em 12 de janeiro p.p., está juntamente com outros três corréus sendo processada perante o r. Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial do Fórum de Itápolis por suposta infração ao previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V c.c. o art. 29,
ambos do Código Penal. Pois bem. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída
a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos
alegados e da pouca documentação que instrui a inicial. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada
como coatora as informações a respeito do alegado; ouvindo-se após a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1 de
junho de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Fabiana de Araujo Pires Carlos (OAB: 228860/SP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0110648-33.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Joselito Guedes de Oliveira - Paciente: Marcone
da Silva Sousa - Habeas Corpus nº 0110648-33.2012.8.26.0000 Protocolado sob nº 00555613-4(00) IMPETRANTE: Joselito
Guedes de Oliveira PACIENTE: Marcone da Silva Sousa COMARCA: Guarulhos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar e considerações de mérito, impetrado pelo advogado Joselito Guedes de Oliveira em favor de MARCONE DA SILVA
SOUSA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento em virtude da r.
sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos (fls. 8/10) que o condenou à pena de 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, porque incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 2/7 e documentos fls. 8/17). O impetrante refere-se, em suma, à ausência
de fundamentação na r. sentença na parte que manteve a prisão processual do paciente, vez que reconhecidos na mesma
decisão os predicados pessoais dele para a fixação da pena-base no patamar mínimo ; de outra sorte aplicou-se também à
pena a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2011. Argumenta ainda sobre o fato de o paciente ser
primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, não se justificando por isso tudo a segregação cautelar. Objetiva a presente
impetração a concessão do direito de o paciente recorrer do decreto condenatório em liberdade. Pois bem. Os elementos de
convicção trazidos à colação não revelam a existência do constrangimento ilegal apontado, pelo que indefiro a liminar. Se o
paciente permaneceu preso durante o curso do processo, presumem-se presentes os pressupostos da prisão cautelar, o que
agora, com a condenação, por mais forte razão a justifica. Ademais a vedação imposta ao paciente fundamenta-se no fato de
que continuam presentes “os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada”. Dispensadas as informações da douta
autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1 de junho de
2012. Aben-Athar -Relator- - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Joselito Guedes de Oliveira (OAB: 288625/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0111776-88.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Jonas Zoli Segura - Paciente: Adenílson Émerson
Pastorelli - Vistos. O Defensor Público Jonas Zoli Segura impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de Adenílson Émerson Pastorelli, pleiteando a concessão da ordem, para anular a “r. decisão judicial que homologou a suposta
falta grave praticada pelo sentenciado e determinou a interrupção do seu lapso para progressão de regime, tendo em vista a
ausência de sua oitiva em juízo”, ferido, ainda, o princípio da imediatidade previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, aliado a que “o sistema da LEP não prevê a interrupção de lapso por falta
grave, nem mesmo com a regressão” (sic, 2/15). Indefere-se a liminar. Segundo consta da inicial da impetração, o paciente,
em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em posse de telefone celular e agressão, teve
determinada a perda dos dias trabalhados e/ou remidos, observado, ainda, que as referidas faltas podem acarretar interrupção
do lapso temporal para pedido de progressão de regime prisional. A liminar em habeas corpus só pode ser deferida em casos
excepcionais e desde que comprovada, ab initio, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada no caso
vertente, de sorte que não é prudente, neste juízo breve e provisório, alterar o estado prisional do paciente. Depois, é impossível
admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a
tutela jurisdicional. Indefiro, por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão, em toda
a sua extensão. Solicitem-se informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0111787-20.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Jonas Zoli Segura - Paciente: João Batista Americo
- Habeas Corpus nº 0111787-20.2012.8.26.0000 Protocolado sob nº 2012.00559887-8(23) IMPETRANTE: Jonas Zoli Segura
PACIENTE: João Batista Américo COMARCA: Sorocaba Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Defensor Público Jonas Zoli Segura em favor de JOÃO BATISTA AMÉRICO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente
estaria experimentando ilegal constrangimento porque ato do douto Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais
da comarca de Sorocaba que determinou a perda dos dias remidos bem como a interrupção do lapso temporal para a concessão
de novos benefícios ante a prática de falta disciplinar grave perpetrada em 7 de fevereiro de 2011 (fls. 2/15 e documentos fls.
16/41). O impetrante entende ser ilegal a medida, primeiro porque não realizada a oitiva judicial do paciente nos termos do art.
118, §2ª, da Lei de Execução Penal, violando dessa forma o “princípio da imediatidade” previsto no art. 399, § 2º, do Código de
Processo Penal. De outra parte, alega não haver previsão legal para interrupção do lapso temporal para a concessão de novos
benefícios, quando o apenado estiver cumprindo a pena em regime fechado, bem como a perda dos dias remidos. Objetiva a
presente impetração o afastamento dos efeitos da falta disciplinar grave, perpetrada em 7/2/2011, no tocante a concessão de
novos benefícios ou, alternativamente, a anulação da r. decisão que homologou tal falta para que seja realizada a oitiva judicial
do paciente. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato
o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial, até porque a r. decisão hostilizada (fls. 39/40) não porta o vício apontado; além disso a liminar tem caráter
satisfativo, devendo-se aguardar a manifestação do eg. Colegiado. Processem-se, dispensando-se da douta autoridade judicial
apontada como coatora as informações a respeito, ouvindo-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de junho de
2012. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0111821-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Valeria Cristina Corniani Pinto - Paciente:
Adilson Fernandes Santana - Processo nº 0111821-92.2012.8.26.0000 Paciente: Adilson Fernandes Santana (20422) Vistos, A
queixa é de constrangimento ilegal decorrente de sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (Ação
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