TJSP 11/06/2012 - Pág. 3603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
3603
SILVA, devidamente qualificado na inicial, propôs ação de conhecimento, que se processa pelo rito ordinário, em desfavor de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, com qualificação igualmente carreada ao feito. Relatou que,
na data de 08.05.1990, foi vítima de um acidente automobilístico e acabou por sofrer ferimentos de natureza grave que
diminuiram-lhe a capacidade laborativa. Ponderou que, dado o evento em tela, seria o caso de ser-lhe a verba indenizatória
correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, no montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o teor
da Lei 6.194/74. Diante de todo o exposto, requereu o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de
condenar-se a requerida em efetuar-lhe o pagamento da verba indenizatória correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, no
montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1%
ao mês. Pugnou ainda pela condenação da demandada no pagamento das custas processuais e verba honorária e pela
concessão, em seu favor, do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$18.600,00 (dezoito mil e
seiscentos reais). A inicial de fls.02/09 foi acompanhada dos documentos de fls.12/21 dos autos. O benefício da assistência
judiciária gratuita foi concedido em favor do autor, conforme decisão de fls.23 dos autos. A requerida foi devidamente citada via
postal (fls.82 dos autos) e contestou o feito através da petição de fls.25/42 dos autos. De início, realizou uma breve síntese
acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência, postulou pelo decreto de improcedência da presente demanda, com a
consequente condenação do autor no pagamento das verbas de sucumbência. De início, trouxe considerações acerca do regime
jurídico e da legislação aplicável ao caso em tela, no caso, a Lei 6.194/74 e as alterações realizadas pelo Diploma Legal
11.482/2007, de modo que a indenização pleiteada pela autora deve ser fixada no montante máximo de R$13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais). Trouxe igualmente esclarecimentos acerca da forma de cálculo da cobertura securitária, relatando que seria
o caso de considerar-se a extensão do dano a ser apurado em sede pericial e se as sequelas possuem ou não natureza
irreversível, atentando-se ainda na hipótese de invalidez permanente parcial completa ou incompleta aos percentuais fixados
em tabela da Susep. Mencionou a necessidade de realizar-se a prova pericial no caso em tela. Retratou também a inviabilidade
de vincular-se a indenização ao salário mínimo, de modo que o artigo 3 da Lei 6.194/74 teria sido revogado pelo artigo 7, inciso
IV, da Carta Magna de 1988. Por último, trouxe considerações acerca dos juros moratórios e da correção monetária, além da
questão relativa à fixação da verba honorária. Réplica do autor carreada às fls.85/92 dos autos. O feito foi saneado por este
juízo, que fixou o ponto controvertido da demanda e deferiu a produção de prova pericial médica e oral em instrução (fls.100/102
dos autos). Realizou-se prova pericial médica, cujo correspondente laudo foi carreado às fls.125/126 dos autos, seguindo-se
manifestações de ambos os litigantes, nos termos das petições de fls.129/131 e 133/135 dos autos. Os litigantes dispensaram a
produção de prova oral, sendo que, em sede de alegações finais escritas, ratificaram os termos da inicial e da contestação
(fls.147/152 e 153/155 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PARCIALMENTE
PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERILIO BARBOSA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, através da qual o postulante requer a condenação da demandada em efetuarlhe o pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório, no montante correspondente a 40 (quarenta) salários
mínimos, dadas as razões expostas na petição inicial, o que foi impugnado pela acionada nos termos da contestação de fls.25/42
dos autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não do pleito de
cunho material lançado pelo postulante Erilio Barbosa Da Silva exordial, e impugnado pela acionada através da contestação de
fls.25/42 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo
legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de parcial procedência da presente demanda, e isto para o fim de condenarse a requerida em efetuar o pagamento ao autor Erilio Barbosa Da Silva do valor pecuniário correspondente ao seguro
obrigatório, que, todavia, não corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme abaixo será especificado. Deve-se
relatar que viabiliza-se o pagamento do seguro obrigatório em favor do autor Erilio Barbosa Da Silva, eis que suportou ele
restrição laborativa decorrente de lesões oriundas do acidente automobilístico em 08.05.1990. Restou manifesto e inquestionável
que o autor Erilio Barbosa Da Silva suportou acidente de veículo, ocorrido na data de 08.05.1990, questão esta que, aliás,
sequer foi questionada pela demandada em sua contestação de fls.25/42 dos autos. Tem-se ainda que, conforme abaixo será
exposto, o postulante Erilio Barbosa Da Silva suportou lesões físicas em razão do acidente de trânsito em tela. Por outro norte,
deve-se detalhar que o acidente de trânsito em tela ocorreu em 08.05.1990, sob a égide, portanto, da Lei Federal 6.194/74.
Desta forma, tem-se que o pleito de cunho buscado pelo autor Erilio Barbosa Da Silva será disciplinado exclusivamente pelo
teor da Lei 6.194/74, razão pela qual o valor da verba indenizatória será fixado em até 40 (quarenta) salários mínimos,
considerando-se aquele vigente quando da ocorrência do evento (acidente de trânsito). Por conseqüência, não é o caso de
aplicar-se ao caso em tela as alterações oriundas do Diploma Legal 11.482/2007, inclusive no tocante ao valor da verba
indenizatória. A conclusão em tela decorre do disposto no artigo 5, parágrafo primeiro, da Lei 6.194/74, que especifica o
pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro. Ora, no
caso em questão, tem-se que vigorava à época da ocorrência do sinistro a Lei 6.194/74, que fixava a indenização por invalidez
decorrente do acidente de trânsito em até 40 (quarenta) salários mínimos e que, por conseqüência, deve ser observada por este
magistrado no caso em tela, como decorrência, inclusive, do princípio do “tempus regitus actum”. Por outro lado, cabe observar
que o seguro obrigatório DPVAT nada mais é do que uma medida de cunho social e com o intuito de amparar a vítima ou seus
dependentes, e isto na hipótese do acidente de veículos, conforme a regra consagrada na legislação específica (Diploma Legal
6.194/74). Desta feita, possibilita-se o pagamento de indenização do seguro DPVAT na hipótese de verificar-se a morte ou
invalidez permanente de indivíduo, sendo que, na primeira hipótese, o benefício alcançará os dependentes do “de cujus”. Logo,
trata-se de uma obrigação de cunho legal, imposta pelo poder público com o fulcro de assegurar, em especial, a dignidade e o
respeito à pessoa humana e a atuação social do Estado, nos termos do artigo 1, inciso III, da Carta Magna de 1988, e que
independe da existência de um efetivo contrato de seguro, com o pagamento de prêmio por parte do segurado. De outra seara,
tem-se que, conforme o teor do artigo 3 da Lei 6.194/74, a verba indenizatória no caso em tela encontra-se vinculada ao salário
mínimo vigente quando da ocorrência do acidente. Respeitado entendimento em contrário do ilustre patrono da demandada,
tem-se que este magistrado posiciona-se no sentido de que viabiliza-se a vinculação da verba indenizatória decorrente do
seguro DPVAT ao salário mínimo. Assevero que o artigo 7, inciso IV, da Carta Magna de 1988 veda tão somente a utilização do
salário mínimo como indexador ou padrão de atualização (correção) monetária, situação esta que não corresponde ao do caso
em testilha, em que é utilizado efetivamente como quantificador, ou seja, para determinar o valor da indenização a ser paga em
favor do requerente Erilio Barbosa Da Silva. Observo que a jurisprudência pátria firmou posicionamento acerca da viabilidade de
fixar-se o valor da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74. Neste sentido, destaco os
julgados que se seguem: “ Ação de Indenização - Seguro DPVAT - Lei 6.194/74 - Salário mínimo - Recibo - Quitação. Apesar do
disposto na Resolução 35 da Susep, de 08.12.2000, aplica-se ao presente caso o instituto em vigor à época do acidente. Na Lei
6.194/74, o salário mínimo não fora usado como indexador ou coeficiente de atualização monetária, apenas quantifica o valor da
indenização devida, impedindo assim a fixação de um valor arbitrário. No seguro obrigatório a responsabilidade é indiscutível e
a indenização é tarifada, insuscetível de transação. Inexistindo vontade livre e consciente de renunciar ao avençado na lei, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º