TJSP 11/06/2012 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
3604
quitação do montante estipulado por ela não importa em transação, legitimando o segurado a intentar a ação de cobrança para
complementar o limite estabelecido. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida. A correção monetária incide a partir
do evento lesivo” (TAMG - Acórdão 0404202-8/ 2003 - Relator Juiz Alvimar de Ávila - julgado em 27/08/2003); “Seguro DPVAT Quitação Geral - salário mínimo como fator de atualização. Em tema de seguro obrigatório, o recibo de quitação vale apenas até
o montante das verbas quitadas pelo beneficiário. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o art.3 da Lei 6.194/74, que fixa
em salários mínimos a indenização decorrente de seguro obrigatório” (TAMG - Acórdão 0381815-5/2002 - Relator Juiz Dárcio
Lopardi Mendes - julgado em 03/04/2003); “Seguro obrigatório de danos pessoais - Indenização por morte - fixação em salários
mínimos - Lei 6.194, art.3 - Recibo de quitação - Recebimento de valor inferior ao legalmente estipulado - Direito à
complementação. I - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 3 da Lei 6.194/74 não fora revogado pelas
Leis 6.205/75 e 6.423/77, porquanto, ao adotar o salário mínimo como padrão para fixar a indenização devida, não o tem como
fator de correção monetária, que estas leis buscam afastar. II - Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de
quitação passado de forma geral, mas relativo à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este
direito e, muito menos, extinção da obrigação. Precedente do S.T.J. III - Recurso especial conhecido pela divergência e provido”
(R.Especial 129.182 - Relator Min.Waldemar Zveiter - Recorrente: Ana dos Santos e Recorrido: Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais). Uma vez realizada a introdução em tela, tem-se que, no caso em testilha, justifica-se, efetivamente, a fixação
de verba indenizatória a favor do postulante Erilio Barbosa Da Silva a título do seguro DPVAT obrigatório, nos termos que passo
a expor. A pretensão em tela justifica-se em razão do postulante Erilio Barbosa Da Silva ter suportado lesões em razão do
acidente de veículo, que ocasionaram-lhe restrições de cunho laborativo. Desta feita, tem-se que, conforme o teor do artigo 3,
inciso III, alínea “b”, da Lei 6.194/74, o valor da verba indenizatória a título de seguro DPVAT será fixada em até 40 (quarenta)
salários mínimos. Considerando-se o teor do dispositivo legal em tela, conclui-se que, na hipótese de invalidez decorrente do
acidente de trânsito, a verba indenizatória não necessariamente será fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que
este é o limite máximo para a obrigação pecuniária em questão. Desta maneira, tem-se que, na hipótese de invalidez permanente,
a verba indenizatória poderá ser fixada em montante inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que será
definido conforme a extensão da incapacidade laborativa. Cabe ponderar que o magistrado deverá considerar critérios objetivos
para o fim de definir o valor da verba indenizatória na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente. Justamente em
razão da necessidade do magistrado adotar critérios objetivos, tem-se como imprescindível a realização de perícia médica, e
isto para o fim de especificar-se a extensão da invalidez, no caso, total ou parcial, e as suas características básicas. Logo, o
magistrado deve considerar o teor da prova pericial médica em tela e, em sequência, na hipótese de invalidez parcial, atentar-se
aos critérios estipulados em tabela de danos pessoais da Susep, que fixa os percentuais a serem considerados para definir o
valor da verba indenizatória. Pois bem. Tem-se que, no caso em tela, a prova pericial médica produzida em juízo, sob o crivo do
contraditório e do devido processo legal, atestou que o postulante Erilio Barbosa Da Silva, em razão do acidente de trânsito,
teria suportado lesões no braço direito e na face posterior da coxa direita, sendo que, inclusive, necessitou submeter-se a
intervenções cirúrgicas. Constou ainda do laudo pericial em tela (fls.125/126 dos autos) a existência de déficit motor no membro
superior direito e encurtamento do inferior direito, e isto justamente em razão do acidente de trânsito suportado pelo postulante
Erilio Barbosa Da Silva. O “expert” deste juízo apontou ainda a existência de perda total do membro superior direito do autor
Erilio Barbosa Da Silva e que as lesões existentes não podem ser eliminadas por tratamento médico. Relatou ainda o perito que
o postulante Erilio Barbosa Da Silva, em razão do acidente de automóvel, acabou por suportar perda total do membro superior
direito, o que acabou por importar em incapacidade funcional permanente, que veio a ser estimada em 70% de perda da sua
aptidão laborativa, e isto segundo os parâmetros adotados na tabela da Susep. Verifica-se, por consequência, a existência de
incapacidade permanente suportada pelo autor Erilio Barbosa Da Silva, e isto em razão do acidente de trânsito que ele sofreu,
razão pela qual a sua indenização a título de seguro DPVAT não deve ser fixada no máximo correspondente a 40 (quarenta)
salários mínimos. Conforme acima especificado, é o caso de atentar-se à extensão das lesões suportadas pelo postulante Erilio
Barbosa Da Silva e enquadrá-la na tabela de danos pessoais da Susep. Nos termos acima especificados, tem-se que o postulante
Erilio Barbosa Da Silva suportou perda funcional total do uso de um dos membros superiores. Atentando-se à tabela de danos
pessoais da Susep, verifica-se que a perda do uso de um dos membros superiores justifica a fixação da verba indenizatória do
seguro obrigatório DPVAT, em 70% do montante máximo legal, no caso, 40 (quarenta) salários mínimos, considerando-se aquele
vigente quando da ocorrência do acidente, no caso, 08.05.1990. À época de ocorrência do evento (acidente de trânsito), o valor
do salário mínimo era de Cr$3.674,06 (três mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e seis centavos), de modo que o valor
máximo da verba indenizatória, a título de seguro obrigatório DPVAT, corresponderia ao montante de Cr$146.962,40 (seiscentos
e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos). Considerando-se, portanto, o percentual
estipulado na tabela de danos pessoais acima retratada, no caso, 70% do montante máximo legal, dada a perda funcional
completa de um dos membros superiores , tem-se que a verba indenizatória por seguro obrigatório (DPVAT) a ser repassada
pela demandada ao autor Erilio Barbosa Da Silva corresponde ao valor pecuniário de Cr$102.873,68 (cento e dois mil, oitocentos
e setenta e três cruzeiros e sessenta e oito centavos). Assim sendo, realizando-se a conversão para a moeda vigente e atualizada
monetariamente até a propositura deste feito, tem-se que a verba indenizatória a ser repassada pela demandada ao postulante
Erilio Barbosa Da Silva, a título do seguro obrigatório DPVAT, corresponde a R$5.734,75 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro
reais e setenta e cinco centavos). O montante pecuniário em tela será acrescido de correção monetária, tomando-se como
parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e contada desde a data de propositura do presente feito, e juros moratórios
de 1% ao mês, computados a partir de citação válida da acionada, no caso, 25.01.2010 (fls.82 dos autos). Observo que o
postulante Erilio Barbosa Da Silva não trouxe documento no sentido de atestar que teria apresentado pedido na esfera
administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não bastando para tanto aqueles acostados às fls.15 e 16 dos autos,
razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária são computados nos termos especificados no parágrafo anterior. De
outro norte, tem-se como manifesto que a demandada sucumbiu na maior parte da questão controvertida, eis que a controvérsia
acerca do seu dever ou não em pagar o seguro obrigatório DPVAT foi dirimida em prol do autor Erilio Barbosa Da Silva .
Ademais, o montante pecuniário fixado por este juízo correspondeu a mais da metade do parâmetro legal máximo, mais
precisamente 70%, razão pela qual a demandada suportou uma maior sucumbência igualmente no tocante ao aspecto em tela.
Aplica-se por analogia ao caso em tela o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal De Justiça, que dispõe o seguinte: “Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Desta maneira, é o caso de impor-se à requerida o ônus de arcar totalmente com as verbas de sucumbência, no caso, custas
processuais em aberto e honorários do patrono do postulante Erilio Barbosa Da Silva. Conclui-se, portanto, que o decreto de
parcial procedência da presente demanda é medida de rigor, nos termos acima especificados. DISPOSITIVO. Diante de todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ERILIO BARBOSA DA SILVA
em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, e assim o faço para o fim de acolher o pleito
de cunho material lançado pelo postulante na exordial e condenar a requerida em efetuar o pagamento ao autor, a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º