TJSP 12/06/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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Despacho de fls. 33, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de 05 de 2012, às 15:30 horas. Esta audiência
se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yojiro Takaoka N. 3.500 Alphaville - Santana de Parnaíba SP - TEL. 4152-8841. Int.
ADVS. DRS. DENISE MARIANA CRISCUOLO OAB/SP 82.067.
1282/12(162/12) UNIP RESSARCIMENTO DANOS CAUSADOS ACID. VEIC ELIANE REGINA PAGNAN OGATA X
FERNANDO MARCOS RODRIGUES ALVES E OUTROS. Despacho de fls. 19. Designo audiencia de tentativa de conciliação
para o dia 24 de maio de 2012, as 14:30 horas. Esta audiência se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yojiro Takaoka N. 3.500
Alphaville - Santana de Parnaíba SP - TEL. 4152-8841. Int. ADVS. DRS. SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 78.947.
1382/12(179/12) UNIP REPATIÇÃO DE INDEBITO TELMA SANTOS ALMEIDA X BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO.
Despacho de fls. 20. Defiro a pretendida antecipação de tutela, por presentes os requisitos do artigo 273, e pp. do CPC.
Presentes o fumus boni iuris consistente na verossimilhança das alegações da autora e o periculum in mora, consubstanciando
no perigo de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação causado pela manutenção de seu nome nos cadastros de maus
pagadores. Ademais, a medida deferida é plenamente reversível (art. 273, par. 4º do CPC). Oficie-se ao SERASA. Aviso de
cartório. Fica intimado o autor para retirar os OFICIOS. Int. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiencia de tentativa
de conciliação para o dia 31 de maio de 2012, as 15:15 horas. Esta audiência se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yojiro
Takaoka N. 3.500 Alphaville - Santana de Parnaíba SP - TEL. 4152-8841. Int. ADVS. DRS. MARIANO LIMA SILVA FILHO OAB/
SP 206.788.
1595/12(211/12) UNIP REPARAÇÃO DE DANOS JOSE ROBSON DE JESUS GOMES X MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADE
DE INTERNET LTDA. Despacho de fls. 29. Apresente o autor a via original da procuração outorgada a seu patrono, com poderes
específicos para o ingresso da presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. ADVS. DRS. LUIZ FELIPE
DEFFUNE DE OLIVEIRA OAB/SP 232.099.
1503/12(218/12) UNIP REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ANUL. CLAUSULAS ABUSIV JORGE BOOK ARDUCH
X BANCO CITIBANK S.A. Despacho de fls.26/27. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de decisão liminar em ação
revisional de clausulas contratuais com o objetivo de se excluir a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção ao credito. Da narrativa inicial extraem-se inúmeras considerações relacionadas a supostas irregularidades e abusos
que teriam sido cometidas ao longo da relação contratual havida entre as partes. Todavia, forçoso é reconhecer que falta ao
pedido o requisito essencial da verossimilhança das alegações (artigo 273, do CPC. A maioria das teses defendidas nesta
demanda vem sendo repudiada, em raciocínio puramente hipotético para a presente etapa limiar do processo, como se verificam
dos seguintes Enunciados tirados dos tribunais Superiores: Sumulas 596 e 648 do STF (inexistência de limitação de juros).
Alem disto, em tese seria possível a capitalização mensal dos juros para os contratos de mutuo bancário celebrados a partir
de 31/03/2000 (data da publicação da MP 2.170-36/2001 art. 5º - cf. RE 629.487/RS, 4ª. Turma, STJ, rel. Min. Fernando
Gonçalves. Ademais, o autor alega que esta sendo cobrado em valor muito superior ao correto, mas sequer indica qual a quantia
que entenda devida. Ante o exposto, INDEFIORO A LIMINAR, já que não vislumbro qualquer patente, como afirma o pólo ativo.
Assim, existindo a inadimplência do devedor, o envio de seu nome aos castros de restrição ao credito representa exercício legal
do direito do credor. No mais, emende o autor a inicial, indicando qual as clausulas pretende a declaração de nulidade, qual o
valor que está sendo cobrado e qual o valor entende devido. NO mais, indique o valor pretende receber em dobro, saliento que
no rito sumaríssimo da lei 9099/95 não cabe a realização de pericia. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Cite-se e int.
ADVS. SDRS. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA OAB/SP 131.739.
1504/12(219/12) UNIP REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANULA JORGE BOOK ARDUCH
X BANCO CITIBANK S.A. CITIBANK. Despacho de fls.25/26. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de decisão
liminar em ação revisional de clausulas contratuais com o objetivo de se excluir a negativação do nome da parte autora junto aos
órgãos de proteção ao credito. Da narrativa inicial extraem-se inúmeras considerações relacionadas a supostas irregularidades
e abusos que teriam sido cometidas ao longo da relação contratual havida entre as partes. Todavia, forçoso é reconhecer que
falta ao pedido o requisito essencial da verossimilhança das alegações (artigo 273, do CPC. A maioria das teses defendidas
nesta demanda vem sendo repudiada, em raciocínio puramente hipotético para a presente etapa limiar do processo, como se
verificam dos seguintes Enunciados tirados dos tribunais Superiores: Sumulas 596 e 648 do STF (inexistência de limitação de
juros). Alem disto, em tese seria possível a capitalização mensal dos juros para os contratos de mutuo bancário celebrados a
partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP 2.170-36/2001 art. 5º - cf. RE 629.487/RS, 4ª. Turma, STJ, rel. Min. Fernando
Gonçalves. Ademais, o autor alega que esta sendo cobrado em valor muito superior ao correto, mas sequer indica qual a quantia
que entenda devida. Ante o exposto, INDEFIORO A LIMINAR, já que não vislumbro qualquer patente, como afirma o pólo ativo.
Assim, existindo a inadimplência do devedor, o envio de seu nome aos castros de restrição ao credito representa exercício legal
do direito do credor. No mais, emende o autor a inicial, indicando qual as clausulas pretende a declaração de nulidade, qual o
valor que está sendo cobrado e qual o valor entende devido. NO mais, indique o valor pretende receber em dobro, saliento que
no rito sumaríssimo da lei 9099/95 não cabe a realização de pericia. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Cite-se e int.
ADVS. SDRS. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA OAB/SP 131.739.
1600/11(241/11) UNIP DECLARATORIA MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA X CARTÃO VISA S.A E OUTROS. Despacho
de fls. 118. Fls. 114 e 117, designo audiencia de conciliação para o dia 23 de maio de 2012, as 14:45 horas. Esta audiência
se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yojiro Takaoka N. 3.500 Alphaville - Santana de Parnaíba SP - TEL. 4152-8841. Int.
ADVS. DRS. Alessandra Francisco OAB/SP 179.209. ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA OAB/SP 139.461.EVELIZE
APARECIDA MENEGUEÇO MEDINA OAB/SP 96.951.
1360/11(245/11) UNIP COND. CUMP. OBRIG. DE FAZER OU NÃO FAZER JOSE LUIZ DA SILVEIRA FERRARI X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Sentença de fls. 71/75. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. I - DO PEDIDO DECLARATORIO. O autor nega ser o responsável pelo debito que
a ré lhe cobra, ao passo que a ré afirma que o autor assumiu para si a responsabilidade do tal pagamento. Há, portanto, uma
colidência absoluta de versões que trazem a colação dois aspectos. Um deles diz com a produção de prova negativa. O outro,
com as presunções que se possam operar no campo dos autos. Aquele não se comete a parte, devendo, isto sim, a outra
litigante provar o fato positivo em seu favor. Quanto a questão das presunções, não se pode ter como presunção das regras da
experiência que a parte arquitete todo um processo fraudulentamente até o Poder Judiciário. A presunção é a da boa fé no
acionar. E, ademais, quando a fornecedora que tem maior possibilidade técnica afirma que o autor é o responsável pelo
pagamento, negando-o este, deve aquela prova com algo mais palpável que o documento de fls. 57. Estas são regras de
experiência comum, mencionadas no artigo 335 do Codigo de Processo Civil e artigos 5º e 6º da lei 9099/95, observação do que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º