TJSP 12/06/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV
CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.005004-0/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS X ROBERTA CRISTINA MAGOSSI E OUTROS - Diga a exequente sobre resultado
da pesquisa RENAJUD, que indicou a existencia de um veículo em nome da executada Roberta Cristina, qual seja, um WV/GOL
1.6 RALLYE, ano/mod: 2005, placa DKZ 7067 SP. - ADV FLAVIO REIFF TOLLER OAB/SP 188968 - ADV ADERSON ELIAS DE
CAMPOS OAB/SP 45653
347.01.2011.003030-8/000000-000 - nº ordem 620/2011 - Procedimento Ordinário - ALDA ANTONIETA RIBEIRO PRATES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV RAQUEL MACHADO BARTOL OAB/SP 204721
347.01.2011.003713-0/000000-000 - nº ordem 735/2011 - Procedimento Ordinário - TEREZA MARIA BATISTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
formalidades de praxe. Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426
347.01.2012.000257-5/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DO BRASIL SA X PAULO SERGIO CAMOLESI - Fl. 36/37: Proceda a serventia o bloqueio judicial através do sistema
RENAJUD. Após, dê-se nova vista ao autor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. - (NOTA DO CARTÓRIO:
Veículo bloqueado através do sistema RENAJUD) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
347.01.2012.000469-3/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Exibição - Liminar - WESLEY GONZALEZ X BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA - Diga o autor sobre o trânsito em julgado da sentença. - ADV FABIANA OLINDA DE CARLO OAB/SP
264468 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
- ADV DARLY TOGNETE FILHO OAB/SP 219323
347.01.2012.001993-6/000000-000 - nº ordem 368/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL X PAULO OLIVEIRA DE CARVALHO - Diga o autor sobre o decurso
do prazo de resposta, sem qualquer manifestação do requerido. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
347.01.2012.002685-0/000000-000 - nº ordem 489/2012 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SERGIO APARECIDO LONGHITANO JUNIOR - (NOTA DO CARTÓRIO:
- Oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência: RODRIGO, ao qual o mandado será entregue tão logo
disponibilizado a presente nota no DJE) - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878 - Número do Processo Origem:
922/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Taquaritinga
347.01.2012.003262-1/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- T. A. D. S. X L. T. B. - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, fazendo-se acompanhar de cópia da inicial. Defiro
o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cite-se nos termos do
artigo 733 do CPC., consignando-se que o prazo para pagamento ou para apresentação de justificativa da impossibilidade de
fazê-lo é de três (3) dias, contados da juntada da “via mandado” aos autos do processo, sob pena de prisão, desde já deferidos
os benefícios do artigo 172 e ss., também do CPC., se requerido. Em caso de prisão, será aplicada a Súmula 309 do STJ,
in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. As pensões não abrangidas pelo período retro mencionado,
deverão ser objeto de execução nos termos do artigo 732 do CPC. Advirta-se o devedor, que deverão ser pagas as pensões
vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Int. - ADV JOAO VIEIRA NETO OAB/SP 101133
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2004.003845-4/000000-000 - nº ordem 894/2004 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILMAR DE
MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciente da implantação do benefício. Aguarde-se por mais vinte
dias os cálculos de liquidação. Não sendo apresentado, cobre-se por e-mail. Int. - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/
SP 50740 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.006031-0/000000-000 - nº ordem 1280/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCIA MARIA
VALENCA LOURENCO ME X JOSE ROBERTO PINOTTI - Autos desarquivados e à disposição do advogado Odne Antonio
Bambozzi. - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV ODNE ANTONIO BAMBOZZI OAB/SP
175765
347.01.2008.001744-9/000000-000 - nº ordem 372/2008 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X EMPRESA AGRICOLA DIAMANTINA S/A E OUTROS - Fls. 1129/1139 - Sentença nº 698/2012
registrada em 30/05/2012 no livro nº 141 às Fls. 169/179: Ante o exposto, julgo a presente Ação Civil Pública Ambiental: 1)
IMPROCEDENTE em relação à requerida COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE em
relação as requeridas EMPRESA AGRÍCOLA DIAMANTINA S/A e USINA DA BARRA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (sucessora
por incorporação da empresa Açucareira Corona S/A), condenando-as, solidariamente, nas obrigações de: a) efetuar o
reflorestamento das áreas de preservação permanente degradadas, conforme apurado pelo laudo de fls. 876/963, através
de implantação de projeto previamente aprovado pela CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais) para
tal fim; b) regularizar a propriedade, procedendo-se à averbação da reserva legal obrigatória, nos termos do art. 16 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º